DECRETO
Nº 59.910, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
Estabelece
normas e critérios para a realização
do processo avaliatório para fins de concessão do
Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, e
dá providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no
parágrafo único
do artigo 4º e artigo 9º, ambos da
Lei Complementar nº 804, de 21 de
dezembro de 1995, e alterações posteriores,
Decreta:
Artigo 1º -
O processo avaliatório específico para fins de
atribuição do Prêmio de Incentivo
à Qualidade - PIQ, a que se refere o parágrafo
único do artigo 4º da Lei Complementar
nº 804, de 21
de dezembro de 1995, e alterações posteriores,
será realizado de acordo com as normas e
critérios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo
único - No processo avaliatório de
desempenho deverá
haver o envolvimento e o comprometimento de todos os servidores
fazendários com a qualidade e a produtividade, qualquer que seja o cargo ou
função exercida.
Artigo 2º -
A avaliação do resultado das atividades do servidor consiste num processo
sistemático baseado em critérios objetivos, focalizando
resultados e desempenho, tendo em vista as metas desejadas para a
Secretaria da Fazenda e para suas unidades, constituindo-se em:
I - instrumento
gerencial, que, ao ser utilizado, propicia a comunicação
entre os diversos níveis hierárquicos, o
conhecimento das
condições de trabalho que
interferem favorável ou desfavoravelmente no
desempenho do servidor e o acompanhamento contínuo de
resultados, facilitando as relações profissionais de trabalho;
II - instrumento de
racionalização da ação
administrativa que
possibilita maior segurança aos superiores
hierárquicos quanto aos objetivos e
procedimentos da avaliação de seus subordinados, de forma
transparente, com responsabilidades compartilhadas e
participação de todos os envolvidos;
III - instrumento de
planejamento, acompanhamento e controle da ação
administrativa, bem como um agente de mudanças de comportamento nas
relações profissionais, visando ao maior
desenvolvimento
pessoal e profissional.
Artigo 3º -
Para fins do processo avaliatório de desempenho considerar-se-ão os
seguintes conceitos:
I - Contrato de
Desempenho: é a descrição
prévia do que se espera do desempenho do
servidor, tendo em vista as metas estabelecidas e aprovadas para a
unidade dentro do período de
avaliação;
II - Desempenho:
compreende a atuação profissional bem como a
contribuição individual no processo de trabalho
para o alcance
de metas;
III - Metas: abrange
um conjunto de resultados a serem atingidos pela unidade num
período determinado, através da execução
das atividades, tendo em vista os objetivos da unidade, o aprimoramento da qualidade dos
serviços prestados e o incremento de produtividade;
IV - Atividades:
é o conjunto de tarefas executadas pelo servidor para o alcance das
metas da unidade;
V - Indicador
Quantitativo de Desempenho: refere- se aos resultados que o avaliado deve
apresentar durante o semestre, sendo que esta base pode ser
mensurada pela quantidade de horas, dias ou meses, dependendo
da peculiaridade da atividade;
VI - Peso:
é o percentual relativo da importância e/ou complexidade de determinada
atividade a ser executada por um Avaliado, tendo em vista as
metas estabelecidas para a unidade, sendo que o somatório
dos pesos de todas as atividades deverá ser igual a 100 (cem);
VII - Acompanhamento
de Desempenho: é o processo que envolve a análise
periódica do trabalho e do desempenho por parte do Avaliador e Avaliado,
de forma contínua, por meio da Entrevista de
Avaliação, fornecendo também
subsídios para que, na
avaliação final do período,
não sejam considerados somente os fatos ocorridos nos
últimos dias do processo avaliatório;
VIII -
Avaliação de Desempenho: é a
análise e aferição da atuação
profissional e da contribuição do servidor, com
base na comparação
entre as atividades/resultados e os padrões
desejados no
período de avaliação e os efetivamente
apresentados, considerando,
quando for o caso, as condições intervenientes;
IX - Treinamento e
Desenvolvimento: são ações que visam à
formação, reciclagem e aprimoramento, no sentido
de propiciar melhoria
de desempenho e desenvolvimento profissional, podendo ser treinamento formal
ou prático em situação de trabalho, programas de
autodesenvolvimento, orientação
próxima e
direta do superior hierárquico, entre outras.
Artigo 4º -
O processo avaliatório compreenderá
três etapas, contínuas e
ininterruptas:
I - Contrato de
Desempenho com base no Plano de Metas e de Atividades da Unidade;
II - Acompanhamento
do Desempenho;
III -
Avaliação de Desempenho.
Artigo 5º -
O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ
será atribuído
aos servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo da Lei Complementar
nº 804, de 21 de dezembro de 1995, e
alterações posteriores, em exercício
nas unidades da Secretaria da Fazenda, com base no
resultado do processo avaliatório de desempenho, realizado
semestralmente.
§ 1º
- O PIQ será devido a partir do primeiro dia do
mês subsequente
àquele em que tiver sido concluído o respectivo processo avaliatório.
§ 2º
- Ao servidor que ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Fazenda
será concedido o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, em valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto
para a respectiva classe, até que seja submetido ao primeiro
processo avaliatório.
§ 3º
- O valor do PIQ devido ao servidor abrangido pelo §
2º deste
artigo, será calculado com base no resultado da
avaliação do processo nele referido,
produzindo efeitos pecuniários retroativos à data de
exercício do servidor.
Artigo 6º -
O valor do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ devido aos servidores que
se aposentem a partir da vigência deste
decreto, será calculado mediante
a aplicação do percentual de 75% (setenta e
cinco por cento) da média dos percentuais correspondentes
às avaliações ocorridas nos 60 (sessenta) meses anteriores
à aposentadoria, sobre a importância e o percentual do grupo a que
pertencer o cargo efetivo ou função-atividade
de natureza permanente em que se der a aposentadoria, previstos no artigo 3º
da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995,
alterado pela Lei Complementar nº 831, de 1º de outubro
de 1997, e Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008.
§ 1º
- O servidor que ingresse ou passe a ter efetivo exercício na Secretaria da Fazenda
fará jus ao cômputo do PIQ nos proventos desde que participe de
10 (dez) períodos avaliatórios imediatamente anteriores
à aposentadoria.
§ 2º
- No cômputo dos percentuais para fins de
determinação da média a que se
refere o "caput" deste artigo, será atribuído 0 (zero) aos meses em que o
servidor não tenha sido avaliado.
§ 3º
- Nos casos de aposentadoria por invalidez, o valor do prêmio será
calculado mediante a aplicação de 75% (setenta cinco por cento) do resultado da
última avaliação do servidor,
sobre a
importância e o percentual do grupo a que pertencer o cargo efetivo ou
função-atividade de natureza permanente em que se der aposentadoria
por invalidez, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº
804, de 21 de dezembro de 1995, alterado pela Lei Complementar
nº 831, de 1º de outubro de 1997, e Lei Complementar nº 1.059,
de 18 de setembro de 2008.
§ 4º
- O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que vierem a se aposentar nos
termos do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 2º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Artigo 7º -
As demais situações relativas ao Prêmio
de Incentivo
à Qualidade - PIQ, serão estabelecidas em
resolução do Secretário da
Fazenda, à vista do disposto no artigo
9º-A da Lei
Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, acrescentado pelo inciso I do artigo 33 da
Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.
Artigo 8º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de junho de 2013, ficando revogadas as
disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 56.182, de 10 de setembro de
2010.
Palácio dos
Bandeirantes, 6 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 6 de dezembro de 2013.