DECRETO
Nº 59.953, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Regulamenta
a imunidade, isenção, dispensa de pagamento,
restituição e redução de
alíquota do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, e
dá outras providências
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 9º, 12, 13, 14,
16 e 18 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições
preliminares
Artigo 1º -
Este decreto regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA no que se refere à imunidade,
isenção, dispensa de
pagamento, restituição,
redução de alíquota e
situações em que haja questionamento relativo
à propriedade
do veículo.
Parágrafo
único - Compete à Secretaria da
Fazenda disciplinar os
procedimentos relativos às hipóteses indicadas no
"caput",
observando o disposto na legislação e
neste decreto.
CAPÍTULO II
Do
Reconhecimento de Imunidade
Artigo 2° -
A imunidade do IPVA será reconhecida, caso a caso, por despacho da autoridade
administrativa em requerimento com o qual o interessado
comprove o preenchimento das condições
previstas em lei e o cumprimento dos requisitos, nos casos de veículos de
propriedade de:
I - autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - partidos
políticos, inclusive suas fundações;
III - entidades
sindicais dos trabalhadores;
IV -
instituições de educação e
de assistência social;
V - templos de qualquer
culto.
Artigo 3º -
A imunidade do IPVA será reconhecida com base nos dados do Cadastro de
Contribuintes do IPVA, ficando dispensada a
apresentação do requerimento de
que trata o artigo 2º, nos casos de
veículos de propriedade:
I - da União,
dos Estados e dos Municípios;
II - de pessoa indicada
nos incisos I a V do artigo 2º, desde que inscrita no Cadastro de
Contribuintes do IPVA na situação cadastral de imune ao IPVA,
conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único - O proprietário do
veículo que não tiver a imunidade reconhecida
automaticamente, ainda que previamente inscrito no Cadastro de
Contribuintes do IPVA na condição de imune, deverá
apresentar requerimento nos termos do artigo 2º.
CAPÍTULO III
Da
Concessão de Isenção
Artigo 4° -
A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA poderá ser concedida, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa em requerimento com o qual o interessado
comprove o preenchimento das
condições e o cumprimento dos requisitos, nas
seguintes hipóteses:
I - um único
veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência
física que seja seu proprietário;
II - ônibus ou
microônibus empregados exclusivamente no transporte público de
passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos
órgãos competentes, conforme disciplina a ser estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único - A isenção de que
trata o inciso II:
1 - em se tratando de
proprietário pessoa física, fica limitada a um único
veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no
órgão competente e habilitado para condução
do veículo objeto do benefício;
2 - aplica-se, inclusive:
a) ao transporte escolar
e ao transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade
de fretamento contínuo;
b) ao transporte
intermunicipal prestado com as características do Serviço Regular
Suburbano Convencional especificado no § 7º do
artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989.
Artigo 5º -
A isenção do IPVA poderá ser concedida
de ofício
com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do IPVA, ficando dispensada a
apresentação de requerimento, nas hipóteses de:
I - um único
veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel
(táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo,
por ele utilizado em sua atividade profissional;
II - veículo
de propriedade de Embaixada, Representação Consular, Embaixador,
Representante Consular, funcionário de carreira diplomática
ou de serviço consular, quando façam jus
a tratamento
diplomático, e desde que o respectivo país de
origem conceda
reciprocidade de tratamento;
III - veículo
de Organização Internacional e suas
Representações, quando façam jus a
tratamento diplomático, nos termos das
convenções e acordos de que o Brasil faz parte;
IV - ônibus ou
microônibus, utilizado exclusivamente no transporte público de
passageiros urbano ou metropolitano, bem como no transporte
intermunicipal referido na alínea "b" do item 2 do
parágrafo único do artigo 4º, de
propriedade de
pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do IPVA na situação
cadastral de isenta do IPVA, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda;
V - outras
hipóteses definidas em ato da Coordenadoria da Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 1º -
O proprietário do veículo que não
tiver a isenção reconhecida automaticamente,
ainda que previamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do
IPVA na condição de isento, deverá apresentar
requerimento nos termos do artigo 4º.
§ 2º -
O preenchimento das condições estabelecidas nos incisos II e III
deverá ser atestado pelo Ministério das
Relações Exteriores.
Artigo 6º -
As isenções previstas nos artigos 4º e
5º:
I - aplicam-se
também às hipóteses de arrendamento
mercantil e
alienação fiduciária em garantia;
II - ficam
condicionadas, cumulativamente, a que:
a) o veículo
esteja em situação regular, na data da
ocorrência do
fato gerador, quanto às obrigações
relativas ao registro e
licenciamento;
b) o
proprietário do veículo, na data da
concessão da isenção, não possua
obrigação fiscal vencida e não paga
relativa a
qualquer veículo de sua propriedade, bem
como não esteja incluído no Cadin
Estadual, nos termos da Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
CAPÍTULO IV
Da
Dispensa de Pagamento e da Restituição
Artigo 7° -
A dispensa de pagamento do IPVA, na hipótese de
privação do direito de propriedade do
veículo por furto ou roubo, estelionato ou por baixa
permanente junto ao órgão de trânsito,
poderá ser concedida a partir do exercício
subsequente ao
da ocorrência do evento.
Parágrafo
único - Se o objeto do estelionato for
veículo novo,
a dispensa poderá ser concedida a partir do
exercício em que ocorrer o evento.
Artigo 8º -
No caso de furto ou roubo ocorrido no Estado de São Paulo,
será concedida, adicionalmente, dispensa proporcional do IPVA do exercício,
à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contado a partir
do mês da ocorrência do evento.
Artigo 9º -
A restituição do IPVA dispensado nos termos do artigo 8º
será cabível somente nos casos em que tenha
havido o pagamento
integral ou parcial do imposto.
§ 1º -
A restituição será:
1 - calculada
à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
de privação
dos direitos de propriedade, sobre o valor do IPVA relativo ao exercício;
2 - efetuada no
exercício subsequente ao da ocorrência do evento;
3 - devida à
pessoa que constar como proprietária do veículo no Cadastro de Contribuintes do
IPVA na data da ocorrência do furto ou roubo.
§ 2º -
O valor do imposto devido e ainda não recolhido
será deduzido
do montante a ser restituído.
Artigo 10 - Na
hipótese de devolução do
veículo:
I - no mesmo
exercício da ocorrência do furto ou roubo:
a) existindo saldo de
imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da data de devolução do veículo;
b) existindo valor a
restituir, este será processado conforme disposto no artigo 9º;
II - em
exercício posterior ao do furto ou roubo, será
devido o
imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o
valor da restituição.
Parágrafo
único - O mês de
devolução do veículo será
considerado no
cálculo do imposto devido no exercício.
CAPÍTULO V
Dos
questionamentos referentes à propriedade do
veículo
Artigo 11 - Nos
casos de questionamento relativo à propriedade do veículo e,
consequentemente, à exigência do IPVA, em que não for
possível confirmar, nos
sistemas disponíveis para consulta, as
alegações apresentadas pelo interessado em seu pedido, a Secretaria da Fazenda
deverá:
I - oficiar os
órgãos competentes para
confirmação das alegações
do interessado;
II - suspender a
análise do pedido até o recebimento de resposta da autoridade oficiada;
III - suspender o
encaminhamento do respectivo débito fiscal à
dívida ativa até a decisão
administrativa final acerca do pedido;
IV - na
hipótese de o respectivo débito fiscal ter sido
inscrito na
dívida ativa, comunicar a ocorrência à
Procuradoria Geral do Estado,
que adotará as
providências necessárias para suspender, em relação
ao contribuinte, qualquer restrição decorrente do
débito,
até a decisão administrativa final acerca do
pedido;
V - na
hipótese de o débito fiscal ter sido registrado
no Cadin
Estadual, instituído pela Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008, adotar as
providências necessárias para suspender
os efeitos
desse registro até a decisão administrativa final
acerca do
pedido;
VI - inibir a
cobrança de débitos relativos a outros
exercícios de
responsabilidade do mesmo sujeito passivo, até a
decisão final
acerca do pedido, ou efetuar o lançamento
e suspender a cobrança, quando
houver risco de decadência;
VII - proceder
à baixa dos débitos, se confirmadas as
alegações do interessado.
§ 1º -
Os órgãos a que se refere o inciso I, caso sejam
deste Estado,
deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do
ofício:
1 - encaminhar resposta
conclusiva à Secretaria da Fazenda;
2 - adotar as
providências necessárias para o saneamento dos respectivos cadastros, se
for constatada a veracidade das alegações
do interessado.
§ 2º -
Os questionamentos à exigência de IPVA de que trata este artigo
deverão ser instruídos com os documentos necessários
à comprovação das
alegações, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
CAPITULO VI
Da
Redução de Alíquota
Artigo 12 - A
redução em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do IPVA, de
que trata o § 1º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
será aplicada a veículo sujeito
à incidência
do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento)
que, cumulativamente,
na data da ocorrência do fato gerador:
I - for de propriedade
de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em
decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II - estiver destinado
à locação no território
paulista;
III - estiver registrado
no órgão de trânsito competente deste Estado.
§ 1º -
Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa
jurídica:
1 - cuja atividade de
locação de veículos represente no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) de sua receita bruta;
2 - que obtenha
reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela
Secretaria da Fazenda.
§ 2º -
O disposto neste artigo não se aplica à
locação de veículo com o respectivo condutor,
situação que será considerada como
prestação de serviço de transporte.
§ 3º -
A redução de alíquota fica
condicionada a que a empresa
locadora não esteja incluída no Cadin Estadual,
nos termos
da Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
Artigo 13 - O pedido
para a fruição da redução
de alíquota deverá ser
apresentado:
I - no caso de empresa
nova, em até 30 dias contados da sua
constituição;
II - antes da
ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Artigo 14 -
Conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a
redução de alíquota será:
I - mantida para os
exercícios seguintes enquanto comprovado o atendimento dos requisitos
para a sua fruição;
II - cancelada em
relação ao exercício em que for
constatado que
a empresa locadora deixou de atender os requisitos para a sua
fruição.
Parágrafo
único - Na hipótese do inciso II do
"caput", para obter
a redução de alíquota no
exercício seguinte, a empresa locadora deverá
apresentar novo pedido até o final do
exercício em
que ocorreu o cancelamento.
CAPITULO VII
Das
disposições gerais
Artigo 15 -
Verificado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as
condições exigidas para a
fruição da imunidade,
isenção, dispensa ou
redução da alíquota, o
imposto deverá
ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do
evento, observados, no que couber, os artigos 7º, 8º
e parágrafo único do artigo 11 da Lei
13.296, de 23
de dezembro de 2008.
Parágrafo
único - Não ocorrendo o recolhimento
no prazo previsto
no "caput" o contribuinte estará sujeito ao pagamento dos acréscimos legais
e ao lançamento de ofício.
Artigo 16 - Com o
objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações
principal e acessórias relativas ao IPVA, poderá
ser permitida,
a critério do fisco, a adoção
de regime especial pelas seguintes pessoas
jurídicas:
I - empresas
proprietárias de frota de veículos ou empresas locadoras, ainda que a
obrigação decorra de responsabilidade solidária;
II - seguradoras de
veículos;
III - empresas de
arrendamento mercantil ou instituições financeiras.
§ 1º -
Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-á, no que couber, a
legislação do ICMS relativa ao regime especial.
§ 2º -
O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem
observadas pelos contribuintes.
§ 3º -
Poderá ser requerida a adoção, dentre
outros, dos seguintes
procedimentos:
1 - inclusão,
exclusão ou alteração de dados em lote
no Cadastro
de Contribuintes do IPVA;
2 - pagamento que
englobe mais de um débito, sem prejuízo da prerrogativa do fisco de
imputar o recolhimento, caso ele seja insuficiente para a
quitação de todos os débitos;
3 - procedimento
unificado de notificação para atendimento de
requisição do fisco ou de
intimação de ato processual, bem como
notificação de lançamento, defesa,
recurso e julgamento administrativo, sem
prejuízo da individualidade de cada lançamento do IPVA, inclusive para fins de
inscrição na dívida ativa e ajuizamento;
4 - prévia
autorização para que o responsável
solidário possa
requerer restituição do IPVA, nas
hipóteses previstas na legislação,
desde que este comprove que efetivamente realizou o pagamento objeto do pedido,
hipótese em que eventual débito da empresa
beneficiária do regime especial não
obstará a
restituição.
Artigo 17 - Implica
desistência de eventual requerimento de reconhecimento de imunidade,
concessão de isenção, dispensa de pagamento,
redução da alíquota
ou restituição, bem como de recurso contra
decisão de autoridade fiscal em processo administrativo sobre os mesmos
assuntos, a propositura de ação judicial visando
ao mesmo propósito.
Artigo 18 - As
disposições deste decreto relativas ao
arrendamento mercantil
serão aplicáveis também aos
veículos objeto de contrato de
alienação fiduciária em garantia.
Artigo 19 -
Será deduzido das receitas dos municípios o valor:
I - proporcional da
restituição do imposto;
II - correspondente aos
encargos financeiros de sua responsabilidade originária.
Artigo 20 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados os Decretos 53.352, de 26 de agosto de 2008, e 56.561, de 21
de dezembro de 2010. Palácio
dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da
Fazenda
Edson Aparecido dos
Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil,
aos 13 de dezembro de 2013.