DECRETO Nº 59.953, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013

Regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 9º, 12, 13, 14, 16 e 18 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições preliminares

Artigo 1º - Este decreto regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no que se refere à imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição, redução de alíquota e situações em que haja questionamento relativo à propriedade do veículo.
Parágrafo único - Compete à Secretaria da Fazenda disciplinar os procedimentos relativos às hipóteses indicadas no "caput", observando o disposto na legislação e neste decreto.

CAPÍTULO II
Do Reconhecimento de Imunidade

Artigo 2° - A imunidade do IPVA será reconhecida, caso a caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições previstas em lei e o cumprimento dos requisitos, nos casos de veículos de propriedade de:
I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - partidos políticos, inclusive suas fundações;
III - entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - instituições de educação e de assistência social;
V - templos de qualquer culto.
Artigo 3º - A imunidade do IPVA será reconhecida com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do IPVA, ficando dispensada a apresentação do requerimento de que trata o artigo 2º, nos casos de veículos de propriedade:
I - da União, dos Estados e dos Municípios;
II - de pessoa indicada nos incisos I a V do artigo 2º, desde que inscrita no Cadastro de Contribuintes do IPVA na situação cadastral de imune ao IPVA, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O proprietário do veículo que não tiver a imunidade reconhecida automaticamente, ainda que previamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA na condição de imune, deverá apresentar requerimento nos termos do artigo 2º.

CAPÍTULO III
Da Concessão de Isenção

Artigo 4° - A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado comprove o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos, nas seguintes hipóteses:
I - um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física que seja seu proprietário;
II - ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A isenção de que trata o inciso II:
1 - em se tratando de proprietário pessoa física, fica limitada a um único veículo, de propriedade de motorista autônomo regularmente registrado no órgão competente e habilitado para condução do veículo objeto do benefício;
2 - aplica-se, inclusive:
a) ao transporte escolar e ao transporte coletivo rodoviário de passageiros, sob a modalidade de fretamento contínuo;
b) ao transporte intermunicipal prestado com as características do Serviço Regular Suburbano Convencional especificado no § 7º do artigo 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989.
Artigo 5º - A isenção do IPVA poderá ser concedida de ofício com base nos dados do Cadastro de Contribuintes do IPVA, ficando dispensada a apresentação de requerimento, nas hipóteses de:
I - um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;
II - veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, Embaixador, Representante Consular, funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
III - veículo de Organização Internacional e suas Representações, quando façam jus a tratamento diplomático, nos termos das convenções e acordos de que o Brasil faz parte;
IV - ônibus ou microônibus, utilizado exclusivamente no transporte público de passageiros urbano ou metropolitano, bem como no transporte intermunicipal referido na alínea "b" do item 2 do parágrafo único do artigo 4º, de propriedade de pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do IPVA na situação cadastral de isenta do IPVA, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
V - outras hipóteses definidas em ato da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O proprietário do veículo que não tiver a isenção reconhecida automaticamente, ainda que previamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA na condição de isento, deverá apresentar requerimento nos termos do artigo 4º.
§ 2º - O preenchimento das condições estabelecidas nos incisos II e III deverá ser atestado pelo Ministério das Relações Exteriores.
Artigo 6º - As isenções previstas nos artigos 4º e 5º:
I - aplicam-se também às hipóteses de arrendamento mercantil e alienação fiduciária em garantia;
II - ficam condicionadas, cumulativamente, a que:
a) o veículo esteja em situação regular, na data da ocorrência do fato gerador, quanto às obrigações relativas ao registro e licenciamento;
b) o proprietário do veículo, na data da concessão da isenção, não possua obrigação fiscal vencida e não paga relativa a qualquer veículo de sua propriedade, bem como não esteja incluído no Cadin Estadual, nos termos da Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

CAPÍTULO IV
Da Dispensa de Pagamento e da Restituição

Artigo 7° - A dispensa de pagamento do IPVA, na hipótese de privação do direito de propriedade do veículo por furto ou roubo, estelionato ou por baixa permanente junto ao órgão de trânsito, poderá ser concedida a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único - Se o objeto do estelionato for veículo novo, a dispensa poderá ser concedida a partir do exercício em que ocorrer o evento.
Artigo 8º - No caso de furto ou roubo ocorrido no Estado de São Paulo, será concedida, adicionalmente, dispensa proporcional do IPVA do exercício, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contado a partir do mês da ocorrência do evento.
Artigo 9º - A restituição do IPVA dispensado nos termos do artigo 8º será cabível somente nos casos em que tenha havido o pagamento integral ou parcial do imposto.
§ 1º - A restituição será:
1 - calculada à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade, sobre o valor do IPVA relativo ao exercício;
2 - efetuada no exercício subsequente ao da ocorrência do evento;
3 - devida à pessoa que constar como proprietária do veículo no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data da ocorrência do furto ou roubo.
§ 2º - O valor do imposto devido e ainda não recolhido será deduzido do montante a ser restituído.
Artigo 10 - Na hipótese de devolução do veículo:
I - no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo:
a) existindo saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de devolução do veículo;
b) existindo valor a restituir, este será processado conforme disposto no artigo 9º;
II - em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o valor da restituição.
Parágrafo único - O mês de devolução do veículo será considerado no cálculo do imposto devido no exercício.

CAPÍTULO V
Dos questionamentos referentes à propriedade do veículo

Artigo 11 - Nos casos de questionamento relativo à propriedade do veículo e, consequentemente, à exigência do IPVA, em que não for possível confirmar, nos sistemas disponíveis para consulta, as alegações apresentadas pelo interessado em seu pedido, a Secretaria da Fazenda deverá:
I - oficiar os órgãos competentes para confirmação das alegações do interessado;
II - suspender a análise do pedido até o recebimento de resposta da autoridade oficiada;
III - suspender o encaminhamento do respectivo débito fiscal à dívida ativa até a decisão administrativa final acerca do pedido;
IV - na hipótese de o respectivo débito fiscal ter sido inscrito na dívida ativa, comunicar a ocorrência à Procuradoria Geral do Estado, que adotará as providências necessárias para suspender, em relação ao contribuinte, qualquer restrição decorrente do débito, até a decisão administrativa final acerca do pedido;
V - na hipótese de o débito fiscal ter sido registrado no Cadin Estadual, instituído pela Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008, adotar as providências necessárias para suspender os efeitos desse registro até a decisão administrativa final acerca do pedido;
VI - inibir a cobrança de débitos relativos a outros exercícios de responsabilidade do mesmo sujeito passivo, até a decisão final acerca do pedido, ou efetuar o lançamento e suspender a cobrança, quando houver risco de decadência;
VII - proceder à baixa dos débitos, se confirmadas as alegações do interessado.
§ 1º - Os órgãos a que se refere o inciso I, caso sejam deste Estado, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do ofício:
1 - encaminhar resposta conclusiva à Secretaria da Fazenda;
2 - adotar as providências necessárias para o saneamento dos respectivos cadastros, se for constatada a veracidade das alegações do interessado.
§ 2º - Os questionamentos à exigência de IPVA de que trata este artigo deverão ser instruídos com os documentos necessários à comprovação das alegações, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

CAPITULO VI
Da Redução de Alíquota

Artigo 12 - A redução em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do IPVA, de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II - estiver destinado à locação no território paulista;
III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.
§ 1º - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica:
1 - cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta;
2 - que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à locação de veículo com o respectivo condutor, situação que será considerada como prestação de serviço de transporte.
§ 3º - A redução de alíquota fica condicionada a que a empresa locadora não esteja incluída no Cadin Estadual, nos termos da Lei 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
Artigo 13 - O pedido para a fruição da redução de alíquota deverá ser apresentado:
I - no caso de empresa nova, em até 30 dias contados da sua constituição;
II - antes da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Artigo 14 - Conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a redução de alíquota será:
I - mantida para os exercícios seguintes enquanto comprovado o atendimento dos requisitos para a sua fruição;
II - cancelada em relação ao exercício em que for constatado que a empresa locadora deixou de atender os requisitos para a sua fruição.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II do "caput", para obter a redução de alíquota no exercício seguinte, a empresa locadora deverá apresentar novo pedido até o final do exercício em que ocorreu o cancelamento.

CAPITULO VII
Das disposições gerais

Artigo 15 - Verificado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da imunidade, isenção, dispensa ou redução da alíquota, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os artigos 7º, 8º e parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - Não ocorrendo o recolhimento no prazo previsto no "caput" o contribuinte estará sujeito ao pagamento dos acréscimos legais e ao lançamento de ofício.
Artigo 16 - Com o objetivo de simplificar o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IPVA, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial pelas seguintes pessoas jurídicas:
I - empresas proprietárias de frota de veículos ou empresas locadoras, ainda que a obrigação decorra de responsabilidade solidária;
II - seguradoras de veículos;
III - empresas de arrendamento mercantil ou instituições financeiras.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-á, no que couber, a legislação do ICMS relativa ao regime especial.
§ 2º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.
§ 3º - Poderá ser requerida a adoção, dentre outros, dos seguintes procedimentos:
1 - inclusão, exclusão ou alteração de dados em lote no Cadastro de Contribuintes do IPVA;
2 - pagamento que englobe mais de um débito, sem prejuízo da prerrogativa do fisco de imputar o recolhimento, caso ele seja insuficiente para a quitação de todos os débitos;
3 - procedimento unificado de notificação para atendimento de requisição do fisco ou de intimação de ato processual, bem como notificação de lançamento, defesa, recurso e julgamento administrativo, sem prejuízo da individualidade de cada lançamento do IPVA, inclusive para fins de inscrição na dívida ativa e ajuizamento;
4 - prévia autorização para que o responsável solidário possa requerer restituição do IPVA, nas hipóteses previstas na legislação, desde que este comprove que efetivamente realizou o pagamento objeto do pedido, hipótese em que eventual débito da empresa beneficiária do regime especial não obstará a restituição.
Artigo 17 - Implica desistência de eventual requerimento de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, dispensa de pagamento, redução da alíquota ou restituição, bem como de recurso contra decisão de autoridade fiscal em processo administrativo sobre os mesmos assuntos, a propositura de ação judicial visando ao mesmo propósito.
Artigo 18 - As disposições deste decreto relativas ao arrendamento mercantil serão aplicáveis também aos veículos objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia.
Artigo 19 - Será deduzido das receitas dos municípios o valor:
I - proporcional da restituição do imposto;
II - correspondente aos encargos financeiros de sua responsabilidade originária.
Artigo 20 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos 53.352, de 26 de agosto de 2008, e 56.561, de 21 de dezembro de 2010. Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro de 2013.