DECRETO Nº 59.966, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe
sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de
comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas
de mercadorias promovidas em dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Convênio ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59
da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Os
contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista
poderão recolher o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente
às saídas de mercadorias realizadas no mês de
dezembro de 2013 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com
dispensa de juros e multas, desde que:
I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2014;
II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2014.
§ 1° - O disposto
neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de
2013, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos
seguintes códigos da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE:
1 - 36006;
2 - 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3 - 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4 - 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415,
47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571,
47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814,
47822, 47831, 47857 e 47890.
§ 2° - O recolhimento
do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando
facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no
mês de janeiro de 2014, até a data estabelecida no
Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
§ 3° - O contribuinte
que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas
até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em
valores inferiores ao devido perderá o direito ao
benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à
imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento
do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
Artigo 2º - O recolhimento
de cada uma das parcelas previstas no artigo 1º deverá ser
efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual -
GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado "046-2";
II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado "12/2013";
III - no campo 09 (Valor do
Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 2013.