DECRETO Nº 60.020, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto de 2011, que regulamenta o artigo 3º da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997, que cria, na Secretaria da Segurança Pública, a Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 4º:
"Artigo 4º - Caberá ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE estabelecer as regras do processo de escolha dos candidatos que integrarão a lista tríplice para nomeação do Ouvidor da Polícia, observadas as disposições deste decreto.". (NR)
II - o artigo 5º:
"Artigo 5º - A lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE será encaminhada ao Governador do Estado, para a finalidade prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 826, de 20 de junho de 1997.
Parágrafo único - Na hipótese de descontinuidade entre o final do período de 2 (dois) anos de exercício pelo Ouvidor da Polícia e nova nomeação, responderá pelo expediente do órgão seu último titular, até conclusão do processo nos termos a que alude o "caput" deste artigo.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 1º a 5º do artigo 4º e as Disposições Transitórias do Decreto nº 57.235, de 15 de agosto de 2011, e o Decreto nº 58.416, de 27 de setembro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
José do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de dezembro de 2013.