DECRETO
Nº 60.028, DE 3 DE JANEIRO DE 2014
Cria
a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com
Deficiência, modelo de atenção nas
unidades policiais que especifica, e dá outras
providências
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e à vista do
disposto no artigo 13 da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, apensa ao Decreto
federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, combinado com os
artigos 1º e 2º da Lei federal nº 7.853, de
24 de outubro de 1989, que dispõem sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência,
Decreta:
Artigo
1º -
Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de
São Paulo, subordinada à 1ª Delegacia
Seccional de Polícia do Departamento de Polícia
Judiciária da Capital - DECAP, a 1ª Delegacia de
Polícia da Pessoa com Deficiência, classificada
como de 1ª Classe.
Parágrafo
único -
Poderão ser instituídas, mediante decretos
específicos, outras Delegacias de Polícia da
Pessoa com Deficiência no Estado, seguindo as mesmas
atribuições e consonante com a
experiência da 1ª Delegacia criada por este artigo.
Artigo
2º -
A 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com
Deficiência tem por atribuições, na
área da Capital:
I -
o exercício dos atos concernentes à
polícia judiciária, concorrentemente com as
demais unidades policiais civis;
II -
a execução dos serviços de
prevenção e repressão aos crimes
praticados contra a Pessoa com Deficiência;
III -
o recebimento, a concentração e a
difusão de dados e denúncias sobre crimes e atos
de violência contra a Pessoa com Deficiência;
IV -
a prestação de consultoria e apoio
técnico aos demais órgãos de
polícia do Estado de São Paulo em casos
envolvendo Pessoas com Deficiência;
V -
o desenvolvimento, em conjunto com a Academia de Polícia
"Dr. Coriolano Nogueira Cobra" - ACADEPOL, do treinamento e da
formação permanente de policiais civis para
atendimento nas demais unidades policiais.
Parágrafo
único - A
1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com
Deficiência poderá propor ao Delegado Geral de
Polícia, pela via hierárquica, a
celebração de convênios com entidades
públicas e particulares que se destinem ao atendimento,
promoção e defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Artigo
3º -
Para execução das
atribuições previstas no artigo 2º deste
decreto, a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com
Deficiência conta com um Centro de Serviços de
Apoio composto de equipe multidisciplinar, que não se
caracterizam como unidades administrativas.
Parágrafo
único - As
atribuições dos profissionais integrantes da
equipe multidisciplinar serão delimitadas por meio de
resolução conjunta entre as Secretarias de Estado
da Segurança Pública e dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Artigo
4º -
A área de atuação da 1ª
Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência
será aquela abrangida pela sede do Departamento a que se
subordina.
Artigo
5º -
As Secretarias da Segurança Pública e dos
Direitos da Pessoa com Deficiência terão prazo de
45 (quarenta e cinco) dias para implantar a 1ª Delegacia de
Polícia da Pessoa com Deficiência.
Artigo
6º -
Decreto suplementar poderá instituir outras
disposições necessárias ao
fortalecimento da rede de proteção social da
Pessoa com Deficiência.
Artigo
7º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Fernando
Grella Vieira
Secretário
da Segurança Pública
Linamara
Rizzo Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
José
do Carmo Mendes Junior
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 3 de janeiro de 2014.