DECRETO
Nº 60.047, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
Altera
a denominação do Programa Estadual de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas - PEPETP, instituído pelo Decreto nº
54.101, de 12 de março de 2009, e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
O Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento
ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, instituído pelo
Decreto nº 54.101, de 12 março de 2009, junto
à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
passa a denominar-se Programa Estadual de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas.
Artigo
2º -
O Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo
3º -
O Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
fica subordinado ao Gabinete do Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio do
Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Artigo
4º -
O Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas,
para o desenvolvimento do Programa de que trata este decreto, conta com:
I -
equipe designada pelo Gabinete da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania;
II -
Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas;
III -
Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas.
Artigo
5º -
O Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
deverá estabelecer diretrizes visando articular e integrar
instituições do poder público e da
sociedade civil para o enfrentamento ao tráfico de pessoas,
conforme as normas nacionais e internacionais de direitos humanos,
cabendo-lhe:
I -
promover o encaminhamento de casos de tráfico de pessoas
para atendimento das demandas de assistência integral
às vítimas junto aos órgãos
competentes nas esferas de governo municipal, estadual e federal;
II -
apresentar propostas de instalação de
Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas, em conformidade com o disposto neste decreto;
III -
exercer a secretaria executiva e coordenar as atividades do
Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas, bem como dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas;
IV -
acompanhar, orientar e avaliar os trabalhos do Comitê
Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos
Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas;
V -
auxiliar no diálogo entre as
instituições que integram o Comitê
Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e os
Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas, visando ao cumprimento das diretrizes do Programa de que trata
este decreto;
VI -
fomentar a criação de Postos Avançados
de Atendimento Humanizado ao Migrante, que deverão estar
localizados em locais de trânsito interno brasileiro e/ou
regiões de fronteira em todo o Estado;
VII -
integrar atividades, trabalhos e ações em
parceria com as demais coordenações da Secretaria
da Justiça e da Defesa da Cidadania, bem como com as demais
Secretarias de Estado, com o fim de fortalecer o Programa Estadual de
Direitos Humanos;
VIII
-
representar o Estado de São Paulo, conforme
determinação do Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania, em âmbito
nacional ou internacional, em eventos que tenham como tema o
enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Parágrafo
único - A equipe
de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto e os Postos
Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante a que se
refere o inciso VI deste artigo não se caracterizam como
unidades administrativas.
Artigo
6º -
Ao Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas de que trata o inciso II do artigo 4º deste decreto,
cabe desenvolver ações sobre enfrentamento ao
tráfico de pessoas, visando auxiliar a Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania no cumprimento das
diretrizes do Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas e do Programa Estadual de Direitos Humanos, em todo o Estado
de São Paulo.
Artigo
7º -
O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas, com sede na Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, será integrado pelos seguintes membros:
I -
1 (um) representante de cada umas das seguintes Secretarias de Estado:
a)
da Justiça e da Defesa da Cidadania, que o
presidirá e coordenará suas atividades;
b)
da Segurança Pública;
c)
de Desenvolvimento Social;
d)
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação;
e)
do Emprego e Relações do Trabalho;
f)
da Educação;
g)
da Saúde;
h)
da Habitação;
i)
da Fazenda;
j)
de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
k)
de Turismo;
l)
de Esporte, Lazer e Juventude;
II -
mediante convite, 1 (um) representante de cada um dos seguintes
órgãos:
a)
da Magistratura:
1.
Estadual;
2.
do Trabalho;
3.
Federal;
b)
do Ministério Público:
1.
Estadual;
2.
do Trabalho;
3.
Federal;
c)
da Defensoria Pública:
1.
do Estado;
2.
da União;
d)
do Ministério da Justiça:
1.
do Departamento de Polícia Federal;
2.
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
e)
Ministério do Trabalho e Emprego:
1.
da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em
São Paulo;
2.
do Conselho Nacional de Imigração;
III -
mediante convite, representantes de outras entidades da
administração pública ou privada,
nacionais ou internacionais, voltadas às atividades de
prevenção e enfrentamento ao tráfico
de pessoas.
§
1º -
Os integrantes do Comitê Estadual de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas serão indicados pelos
representantes legais dos órgãos representados,
para uma investidura de 2 (dois) anos.
§
2º -
A participação de integrantes de entidades
privadas será promovida com respeito ao critério
de paridade equitativa com as entidades da
administração pública.
§
3º -
Os membros do Comitê Estadual de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas serão designados mediante
resolução do Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo
8º -
O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas e os Comitês Regionais de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas atuarão de forma integrada e
articulada, visando a efetivação e aprimoramento
da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas, cabendo-lhes:
I -
propor seus regimentos internos;
II -
reunir-se, bimestralmente, em data a ser definida em seus regimentos
internos;
III -
elaborar, sempre que necessário,
recomendação aprovada pela maioria absoluta de
seus membros, dirigida ao Secretário da Justiça e
da Defesa da Cidadania, com o fim de propor o aprimoramento do Programa
Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e do
Programa Estadual de Direitos Humanos;
IV -
estimular, no curso das atividades desenvolvidas pela
instituição que representem,
ações para o enfrentamento ao tráfico
de pessoas, visando o cumprimento das diretrizes do Programa Estadual
de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
§
1º -
Poderão participar das reuniões do
Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas e dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas, como ouvintes, mediante convite a ser
formalizado pelo Secretário de Justiça e da
Defesa da Cidadania, profissionais com notório conhecimento
sobre a temática de que trata este decreto;
§
2º -
As atas de reunião do Comitê Estadual de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês
Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
deverão ser publicadas em Diário Oficial do
Estado.
§
3º -
As funções de membro do Comitê Estadual
de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos
Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas não serão remuneradas, mas consideradas
como serviço público relevante.
Artigo
9° -
Os Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico
de Pessoas serão definidos e instalados, mediante
resolução, a critério do
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo
único - Os
Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas serão instituídos conforme as
características de cada região e:
1.
quando instituídos nas regiões metropolitanas do
Estado, poderão ser instalados mais de um Comitê
Regional, com sede em municípios diversos que integrem as
referidas regiões;
2.
poderão propor a formalização de
parcerias entre o Estado e os municípios onde se localizam
para o fim do desenvolvimento de suas atribuições.
Artigo
10 -
A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio
do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas,
e com a participação do Comitê Estadual
de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos
Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de
Pessoas, deverá apresentar estudos para a
instituição do Plano Estadual de Enfrentamento ao
Tráfico de Pessoas, para deliberação
governamental.
Artigo
11 -
Caberá ao Gabinete da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, por meio de resolução,
promover as adequações e
deliberações necessárias para o
aperfeiçoamento das diretrizes do Programa Estadual de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas dispostas neste decreto.
Artigo
12 -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I -
os artigos 2º a 10 Decreto nº 54.101, de 12 de
março de 2009;
II -
o Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010.
Palácio
dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Eloísa
de Sousa Arruda
Secretária
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando
Grella Vieira
Secretário
da Segurança Pública
Rogerio
Hamam
Secretário
de Desenvolvimento Social
Rodrigo
Garcia
Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Tadeu
Morais de Sousa
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
Herman
Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário
da Educação
Wilson
Modesto Pollara
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Marcos
Rodrigues Penido
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da
Habitação
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Claudio
Valverde Santos
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
José
Auricchio Junior
Secretário
de Esporte, Lazer e Juventude
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 2014.