DECRETO Nº 60.047, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

Altera a denominação do Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, instituído pelo Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, instituído pelo Decreto nº 54.101, de 12 março de 2009, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, passa a denominar-se Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Artigo 2º - O Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas fica organizado nos termos deste decreto.
Artigo 3º - O Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas fica subordinado ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Artigo 4º - O Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, para o desenvolvimento do Programa de que trata este decreto, conta com:
I - equipe designada pelo Gabinete da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
III - Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Artigo 5º - O Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas deverá estabelecer diretrizes visando articular e integrar instituições do poder público e da sociedade civil para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, conforme as normas nacionais e internacionais de direitos humanos, cabendo-lhe:
I - promover o encaminhamento de casos de tráfico de pessoas para atendimento das demandas de assistência integral às vítimas junto aos órgãos competentes nas esferas de governo municipal, estadual e federal;
II - apresentar propostas de instalação de Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, em conformidade com o disposto neste decreto;
III - exercer a secretaria executiva e coordenar as atividades do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, bem como dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
IV - acompanhar, orientar e avaliar os trabalhos do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
V - auxiliar no diálogo entre as instituições que integram o Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e os Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, visando ao cumprimento das diretrizes do Programa de que trata este decreto;
VI - fomentar a criação de Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante, que deverão estar localizados em locais de trânsito interno brasileiro e/ou regiões de fronteira em todo o Estado;
VII - integrar atividades, trabalhos e ações em parceria com as demais coordenações da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, bem como com as demais Secretarias de Estado, com o fim de fortalecer o Programa Estadual de Direitos Humanos;
VIII - representar o Estado de São Paulo, conforme determinação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, em âmbito nacional ou internacional, em eventos que tenham como tema o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Parágrafo único - A equipe de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto e os Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante a que se refere o inciso VI deste artigo não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 6º - Ao Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o inciso II do artigo 4º deste decreto, cabe desenvolver ações sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas, visando auxiliar a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania no cumprimento das diretrizes do Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e do Programa Estadual de Direitos Humanos, em todo o Estado de São Paulo.
Artigo 7º - O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, com sede na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, será integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante de cada umas das seguintes Secretarias de Estado:
a) da Justiça e da Defesa da Cidadania, que o presidirá e coordenará suas atividades;
b) da Segurança Pública;
c) de Desenvolvimento Social;
d) de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) do Emprego e Relações do Trabalho;
f) da Educação;
g) da Saúde;
h) da Habitação;
i) da Fazenda;
j) de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
k) de Turismo;
l) de Esporte, Lazer e Juventude;
II - mediante convite, 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) da Magistratura:
1. Estadual;
2. do Trabalho;
3. Federal;
b) do Ministério Público:
1. Estadual;
2. do Trabalho;
3. Federal;
c) da Defensoria Pública:
1. do Estado;
2. da União;
d) do Ministério da Justiça:
1. do Departamento de Polícia Federal;
2. do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
e) Ministério do Trabalho e Emprego:
1. da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo;
2. do Conselho Nacional de Imigração;
III - mediante convite, representantes de outras entidades da administração pública ou privada, nacionais ou internacionais, voltadas às atividades de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas.
§ 1º - Os integrantes do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão indicados pelos representantes legais dos órgãos representados, para uma investidura de 2 (dois) anos.
§ 2º - A participação de integrantes de entidades privadas será promovida com respeito ao critério de paridade equitativa com as entidades da administração pública.
§ 3º - Os membros do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão designados mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 8º - O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e os Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas atuarão de forma integrada e articulada, visando a efetivação e aprimoramento da Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, cabendo-lhes:
I - propor seus regimentos internos;
II - reunir-se, bimestralmente, em data a ser definida em seus regimentos internos;
III - elaborar, sempre que necessário, recomendação aprovada pela maioria absoluta de seus membros, dirigida ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, com o fim de propor o aprimoramento do Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e do Programa Estadual de Direitos Humanos;
IV - estimular, no curso das atividades desenvolvidas pela instituição que representem, ações para o enfrentamento ao tráfico de pessoas, visando o cumprimento das diretrizes do Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
§ 1º - Poderão participar das reuniões do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, como ouvintes, mediante convite a ser formalizado pelo Secretário de Justiça e da Defesa da Cidadania, profissionais com notório conhecimento sobre a temática de que trata este decreto;
§ 2º - As atas de reunião do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas deverão ser publicadas em Diário Oficial do Estado.
§ 3º - As funções de membro do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 9° - Os Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão definidos e instalados, mediante resolução, a critério do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único - Os Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão instituídos conforme as características de cada região e:
1. quando instituídos nas regiões metropolitanas do Estado, poderão ser instalados mais de um Comitê Regional, com sede em municípios diversos que integrem as referidas regiões;
2. poderão propor a formalização de parcerias entre o Estado e os municípios onde se localizam para o fim do desenvolvimento de suas atribuições.
Artigo 10 - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, e com a participação do Comitê Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, deverá apresentar estudos para a instituição do Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, para deliberação governamental.
Artigo 11 - Caberá ao Gabinete da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio de resolução, promover as adequações e deliberações necessárias para o aperfeiçoamento das diretrizes do Programa Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas dispostas neste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 2º a 10 Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009;
II - o Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Rogerio Hamam
Secretário de Desenvolvimento Social
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Tadeu Morais de Sousa
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Wilson Modesto Pollara
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde
Marcos Rodrigues Penido
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
José Auricchio Junior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 2014.