DECRETO
Nº 60.086, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
Regulamenta a Lei
nº 14.517, de 31 de agosto de 2011, que dispõe sobre a
afixação de placas informativas em brinquedos e demais
atrações existentes em parques de diversões,
no Estado de São Paulo, e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto
regulamenta a Lei nº 14.517, de 31 de agosto de 2011, tendo por
objeto a afixação de placas informativas em brinquedos e
demais atrações existentes em parques de
diversões, no Estado de São Paulo, com vistas à
observância dos direitos básicos do consumidor de
obter informação adequada e clara sobre a
manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos
inerentes da utilização dos brinquedos.
§ 1º - Para os fins deste decreto, entendem-se por parques de diversões os locais:
1. fechados ou abertos com
espaço destinado, exclusivamente ou não, a um conjunto de
brinquedos e demais atrações, em que cada brinquedo
é separado por altura da pessoa e faixa etária,
existindo brinquedos de uso exclusivo para crianças e outros de
uso exclusivo para adolescentes e adultos;
2. considerados parques
temáticos, em que a decoração do espaço e
dos brinquedos é voltada para um ou vários temas
específicos;
3. denominados jardins
zoológicos, que comportem brinquedos ou espaços de
interação do público consumidor;
4. conhecidos como parques aquáticos.
§ 2º - São
considerados brinquedos ou atrações todos os objetos ou
atividades voltados para o lazer, precipuamente associadas com
crianças e adolescentes.
Artigo 2º - As placas
informativas a que alude o "caput" do artigo 1º deste decreto
devem conter dimensões mínimas de 200mm de largura e
250mm de comprimento, com fundo da cor branca e letras de tamanho
da fonte não inferior ao corpo 40 (fonte Times New Roman), na
cor preta.
§ 1º - Para efeito do
disposto no "caput" deste artigo, entendem-se como
informações relativas a eventuais riscos inerentes
à utilização de um brinquedo
ou atração aquelas que indiquem riscos para as
pessoas portadoras de doenças, a exemplo da
locução "Este brinquedo não deve ser utilizado por
pessoas hipertensas ou cardíacas".
§ 2º - Deverão
ser obrigatoriamente informados, por meio de placa informativa, os
seguintes dados referentes à manutenção e vistoria
técnica, de acordo com as normas vigentes, de um brinquedo
ou atração:
1. a data da última manutenção e vistoria técnica;
2. a previsão de data da próxima manutenção e vistoria técnica;
3. o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 3º - O disposto no
"caput" deste artigo não obsta a guarda e
apresentação de documentos e laudos, quando solicitados
por consumidores ou pelas autoridades competentes.
§ 4º - Entende-se por
manutenção a análise técnica realizada por
engenheiro credenciado junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, com
expedição de documento comprobatório da
verificação e eventuais ajustes realizados.
§ 5º - Considera-se
vistoria técnica a investigação e análise
qualitativa e quantitativa de um determinado risco ambiental ou
situação de risco, que possa provocar acidente ou
doença, realizada por órgão competente, sendo
emitido o respectivo laudo técnico.
Artigo 3º - Para os casos
em que não for constatada a possibilidade de risco à
segurança ou saúde dos consumidores, deverá
constar placa, no brinquedo ou atração, na forma a
que alude o "caput" do artigo 2º deste decreto, com a
informação expressa de que estes não envolvem
riscos.
Artigo 4º -
A inobservância das condutas descritas na Lei nº
14.517, de 31 de agosto de 2011, e neste decreto ensejará
responsabilidade administrativa, com apuração
mediante procedimento sancionatório, nos termos da Lei nº
10.177, de 30 de dezembro de 1998, para a aplicação das
sanções previstas nos artigos 56 e seguintes da Lei
federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo
das normas específicas de órgãos e entidades
reguladoras, bem assim da responsabilização civil ou
penal.
Artigo 5º -
Competirá à Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, na qualidade
de entidade estadual de defesa do consumidor,
a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei
nº 14.517, de 31 de agosto de 2011, e neste decreto.
Artigo 6º - A Secretaria
da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas
complementares visando ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor em na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 2014.