DECRETO
Nº 60.106, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
Disciplina
a aplicação, no âmbito da
Administração Pública estadual, de dispositivos da
Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e a vista do disposto na Lei
federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
Decreta:
Artigo 1º - Este decreto
disciplina a aplicação, no âmbito da
Administração Pública estadual, de dispositivos da
Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
compreendendo os órgãos da Administração
direta, as autarquias, as fundações instituídas ou
mantidas pelo poder público e as empresas cuja maioria do
capital votante seja detida pelo Estado.
Artigo 2º - A
instauração e o julgamento de processo administrativo de
responsabilização, para os fins do artigo 8º da Lei
federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
caberão:
I - no âmbito da Administração direta, concorrentemente:
a) aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, em suas respectivas esferas;
b) ao Presidente da Corregedoria Geral da Administração;
II - no âmbito da Administração indireta e fundacional, ao dirigente superior de cada entidade.
§ 1º- Na
hipótese de que trata o inciso II, deste artigo, o Presidente da
Corregedoria Geral da Administração poderá propor
a instauração de processo administrativo de
responsabilização, cabendo-lhe, se decorridos 20 (vinte)
dias sem a edição de respectiva portaria, representar ao
Governador.
§ 2º - Caso divirja
da proposta a que alude o § 1º deste artigo, o dirigente
superior da entidade deverá, mediante despacho fundamentado,
externar as razões de seu entendimento, remetendo o
respectivo procedimento à Procuradoria Geral do Estado, para os
fins de que tratam o inciso II do artigo 99 e o "caput" do artigo 101
da Constituição do Estado.
§ 3º - Determinada a
instauração do processo administrativo de que trata este
artigo, o Secretário de Estado, o Procurador Geral do Estado, o
Presidente da Corregedoria Geral da Administração ou
o dirigente superior da entidade, conforme o caso, adotarão as
providências necessárias
à instauração de procedimento
específico para os fins a que aludem os artigos 87 e 88 da Lei
federal nº 8.666, de 2l de junho de 1993, e o artigo 7º da
Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Artigo 3º - O processo
administrativo de que trata o artigo 2º deste decreto
deverá respeitar o direito ao contraditório e à
ampla defesa, observando-se, a par do disposto nos artigos 10 a 15
da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e na Lei
nº 10.777, de 30 de dezembro de 1998, notadamente artigos 32,
40, 43, 44, 62 e 63, o seguinte:
I - a portaria de
instauração indicará os fatos em que se baseia, as
normas pertinentes à infração e à
sanção cabível, bem assim os membros da
comissão processante;
II - a pessoa jurídica
será citada, preferencialmente por via postal, com aviso de
recebimento, para, em 30 (trinta) dias, oferecer sua defesa e indicar
as provas que pretenda produzir;
III - caso haja requerimento
para produção de provas, a comissão processante
apreciará sua pertinência, mediante despacho motivado.
§ 1º - A
comissão processante será integrada por 2 (dois) ou mais
servidores públicos estáveis, obrigatoriamente em
atividade na Corregedoria Geral da Administração,
inclusive na hipótese de que trata o inciso II do artigo 2º
deste decreto.
§ 2º - Da decisão condenatória, caberá:
1. no âmbito da Administração direta, recurso hierárquico;
2. no caso da Administração indireta e funcional, pedido de reconsideração.
§ 3º -
Concluído o processo administrativo de que trata este artigo,
deverá ser remetida cópia integral dos autos à
Procuradoria Geral do Estado para os fins a que alude o artigo 19
da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Artigo 4º - Poderão
celebrar acordo de leniência, nos termos dos artigos 16 e 17 da
Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2O13:
I - no âmbito da Administração direta, o Presidente da Corregedoria Geral da Administração;
II - no âmbito da Administração indireta e fundacional, o dirigente superior de cada entidade.
§ 1º - Na
hipótese de que trata o inciso II deste artigo, a
celebração de acordo de leniência somente
ocorrerá, sob pena de responsabilidade, à vista
de pronunciamento favorável do Presidente da Corregedoria
Geral da Administração.
§ 2º - A proposta de
acordo de leniência deverá ser encaminhada à
autoridade competente, por escrito, em envelope lacrado e claramente
identificado com os termos "Proposta de Acordo de Leniência"
e "Confidencial".
§ 3º - O instrumento
que formalizar o acordo de leniência deverá conter
cláusula estipulando que, na hipótese de descumprimento
da avença pela pessoa jurídica:
1. ficarão sem efeito a
isenção e a redução a que alude o §
2º do artigo 16 da Lei federal nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013;
2. permanecerão válidas as informações e documentos constantes do respectivo procedimento.
Artigo 5º - Fica criado,
no âmbito da Corregedoria Geral da Administração, o
Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP, que reunirá e
dará publicidade às sanções aplicadas
com base neste decreto.
§ 1º - Os
órgãos e entidades da Administração
Pública direta, indireta e fundacional deverão informar e
manter atualizados, no CEEP, os dados relativos
às sanções por eles aplicadas.
§ 2º - O CEEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
1. razão social e
número de inscrição da pessoa jurídica ou
entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
2. tipo de sanção; e
3. data de
aplicação e data final da vigência do efeito
limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3º - As autoridades
competentes para celebrar acordos de leniência previstos neste
decreto também deverão prestar e manter atualizadas no
CEEP, após a efetivação do respectivo acordo,
as informações acerca do acordo de leniência
celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar
prejuízo às investigações e ao
processo administrativo.
§ 4º - Caso a pessoa
jurídica não cumpra os termos do acordo de
leniência, além das informações previstas no
§ 3º, deverá ser incluída no CEEP
referência ao respectivo descumprimento.
§ 5º - Os registros
das sanções e acordos de leniência serão
excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido
no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de
leniência e da reparação do eventual dano causado,
mediante solicitação do órgão ou entidade
sancionadora.
Artigo 6º -
Aplicar-se-á ao processo administrativo de quetrata este
decreto, no que couber, o disposto em regulamento do Poder Executivo
federal acerca do artigo 7º da Lei federal nº 12.846, de
1º de agosto de 2013.
Artigo 7º - Os
representantes da Fazenda do Estado junto às empresas em que
esta detenha a maioria do capital votante e às
fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Rogerio Hamam
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Tadeu Morais de Sousa
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Auricchio Junior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2014.
Retificação do D.O. de 30-1-2014:
DECRETO Nº 60.106, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
No artigo 3º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 3º - ... Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ...