DECRETO Nº 60.107, DE 29 DE JANEIRO DE 2014

Dá nova redação e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, que institui o Sistema de Cadastro Ambiental do Estado de São Paulo SICAR-SP e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - Este decreto institui, na Secretaria do Meio Ambiente, o Sistema de Cadastro Rural Ambiental do Estado de São Paulo - SICAR-SP, integrado ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, de âmbito nacional, de que trata o Decreto federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012.". (NR)
Artigo 2º - O Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, passar a vigorar acrescido do artigo 5º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 5º-A - Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas com o fim de apoiar os proprietários e possuidores de imóveis rurais com área menor ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais que tenham de providenciar a inscrição do seu imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP.
§ 1º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, inclusive ouvindo-se previamente a Consultoria Jurídica que serve à Pasta.
§ 2º - Os convênios a que se refere o 'caput' deste artigo obedecerão ao modelo anexo a este decreto.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 2014.

ANEXO
a que se refere o artigo 5º-A do Decreto n° 59.261, de 5 de junho de 2013,
com a redação dada pelo Decreto nº
60.107, de 29 de janeiro de 2014

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,
E O MUNICÍPIO DE                                                         , VISANDO A DISPONIBILIZAR ESPAÇO FÍSICO E EQUIPAMENTOS PARA FINS DE INSCRIÇÃO DE IMÓVEL RURAL NO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICAR-SP.



Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SÃO PAULO, por sua SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 56.089.790/0001-88 e com sede na Avenida Professor Frederico Hermann Jr., 345, prédio 1, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, neste ato representada por seu Titular,                         , doravante denominada simplesmente SMA, nos termos da autorização constante do Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, com a redação dada pelo Decreto nº 60.107, de 29 de janeiro de 2014, e o MUNICÍPIO DE                         , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº     /     /     -     - e com sede na                     , neste ato representado por seu Prefeito,                         , doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, com base nos princípios constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá especialmente pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, nos termos das seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a conjugação de esforços entre os partícipes visando a disponibilizar condições para os proprietários e/ou possuidores de imóveis rurais com área menor ou igual a 4 (quatro) módulos fiscais municipais efetivarem a inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP, instituído pelo Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013, conforme cláusulas que seguem e plano de trabalho que o integra.
§ 1º - A SMA cederá equipamentos de informática (doravante denominados simplesmente EQUIPAMENTOS), e o MUNICÍPIO disponibilizará espaço físico e designará servidor público, ou pessoa física ou jurídica contratada, para prestar orientação, não havendo qualquer repasse de recursos financeiros ou materiais entre os partícipes.
§ 2º - Os EQUIPAMENTOS a serem cedidos pela SMA ao MUNICÍPIO consistem em 1 (um) microcomputador e 1 (uma) impressora multifuncional, objeto do edital de pregão eletrônico nº 14/2013/DSAGC/RP (autos do Processo SMA nº 9.567/2013), que resultou na lavratura das atas de registro de preços nº 12/13 (computadores) e nº 13/13 (impressoras).

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da SMA

A SMA se obriga a:
I - ceder os EQUIPAMENTOS a serem disponibilizados pelo MUNICÍPIO a proprietários e possuidores de imóveis que queiram se inscrever, consultar ou acompanhar a regularização ambiental do seu imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP;
II - emitir recibo quando da devolução, pelo MUNICÍPIO, dos EQUIPAMENTOS cedidos, atestando seu estado de conservação.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do MUNICÍPIO

O MUNICÍPIO se obriga a:
I - disponibilizar espaço físico apropriado para instalação correta e segura dos EQUIPAMENTOS que serão disponibilizados pela SMA, providenciando, inclusive, acesso à internet;
II - disponibilizar aos munícipes, em horário comercial, acesso ao espaço físico citado no item anterior e aos EQUIPAMENTOS, designando servidor público qualificado, ou pessoa física ou jurídica contratada, para prestar orientação quanto à efetivação da inscrição do seu imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP;
III - comunicar os proprietários e possuidores de sua região acerca da disponibilização de local, EQUIPAMENTOS e orientação para auxiliá-los na inscrição do seu imóvel no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP;
IV - apresentar mensalmente à SMA relatório quanto à utilização dos serviços e dos EQUIPAMENTOS cedidos;
V - oferecer toda a manutenção preventiva e corretiva que os EQUIPAMENTOS exijam, inclusive dotando-os dos implementos necessários ao seu regular funcionamento.

CLÁUSULA QUARTA
Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO encaminhará à SMA:
I - em até 30 (trinta) dias após cumprimento das obrigações de que tratam os incisos I e II da Cláusula Terceira:
a) documento comprobatório da publicação no Diário Oficial do Município, ou jornal de circulação local, de ato do Prefeito dando publicidade à disponibilização do serviço, indicando a existência de sala devidamente aparelhada e servidor público, ou pessoa física ou jurídica contratada, para dar orientação quanto à utilização do sistema SICAR-SP para efeito de realização das inscrições;
b) declaração informando estar o serviço de apoio à inscrição no SICAR-SP apto para seu início, com a instalação dos EQUIPAMENTOS (indicar os números de fabricação) e a disponibilização de servidor público, ou pessoa física ou jurídica contratada (indicar nome) para orientar os munícipes.
II - mensalmente, relatório contendo a relação de pessoas atendidas e que utilizaram os equipamentos cedidos;
III - em 30 (trinta) dias do término do ajuste, relatório final das atividades desenvolvidas e recibo de restituição dos EQUIPAMENTOS cedidos.
Parágrafo único - Verificada a não conformidade da prestação de contas apresentada, o MUNICÍPIO será notificado para, em 30 (trinta) dias, sanar eventuais irregularidades.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Humanos

Os recursos humanos utilizados por um dos partícipes na execução das atividades decorrentes deste convênio, na condição de servidores públicos, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, prestadores de serviços mediante contrato regido pela legislação civil comum ou que tenham atuado a qualquer outro título, não gerarão nenhum vínculo em relação ao outro partícipe, arcando cada qual com as respectivas obrigações estatutárias, trabalhistas, tributárias e previdenciárias, inexistindo, assim, solidariedade entre ambos.

CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua assinatura, e poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo a ser formalizado entre os partícipes, mediante solicitação devidamente justificada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu término, observado o limite de 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá a qualquer tempo ser denunciado, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias de antecedência ao outro partícipe, e será rescindido por infração legal ou não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA OITAVA
Do Encerramento do Convênio

Findo o prazo de vigência do convênio ou tendo sido denunciado ou rescindido, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os EQUIPAMENTOS, sob pena da adoção das medidas legais cabíveis.

CLÁUSULA NONA
Dos Representantes dos Partícipes

Cada partícipe deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após a celebração do presente instrumento, indicar representante para acompanhar o desenvolvimento das atividades presentes neste ajuste.

CLAÚSULA DÉCIMA
Do Foro

Fica eleito como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, que amigavelmente os partícipes não puderem resolver, o Foro da Comarca de São Paulo - SP, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem, assim, de acordo com as cláusulas e condições fixadas, assinam o presente convênio em 2 (duas) vias de igual teor, para que produza os efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo,     de         de 2014
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE                         PREFEITO MUNICIPAL DE

Testemunhas:
1.____________________                                         2.____________________
Nome:                                                                             Nome:
R.G.:                                                                                R.G.:
CPF:                                                                                CPF: