DECRETO
Nº
60.302, DE 27 DE MARÇO DE 2014
Institui
o Sistema de Informação e Gestão de
Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de
São Paulo – SIGAP e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Preliminares
Artigo
1º -
Fica instituído o Sistema de
Informação e Gestão de
Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de
São Paulo – SIGAP, como instrumento de
planejamento, de integração e de publicidade das
ações do Poder Público visando
assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Artigo
2º -
O SIGAP será regido pelos seguintes objetivos e diretrizes:
I
–
integrar, organizar, catalogar e disponibilizar
informações a respeito das áreas
protegidas e de interesse ambiental existentes no Estado de
São Paulo;
II
– contribuir para a base de conhecimento ambiental
territorial do Estado de São Paulo, a fim de fundamentar,
planejar e implementar políticas públicas;
III
- coordenar as informações sobre as
áreas protegidas e de interesse ambiental, bem como
estabelecer diretrizes para o monitoramento da
utilização dos recursos naturais protegidos
nestas áreas;
IV
- garantir a conservação da diversidade
biológica e dos recursos genéticos em todo o
território estadual e nas águas jurisdicionais;
V
- assegurar que no conjunto das Áreas Protegidas e de
Interesse Ambiental estejam representadas amostras significativas, e
ecologicamente viáveis, das diferentes
populações, habitats e ecossistemas do
território paulista e suas águas jurisdicionais,
salvaguardando o patrimônio biológico existente;
VI
- promover o desenvolvimento sustentável das comunidades
e
populações situadas no entorno e nas unidades de
conservação de uso sustentável,
aplicando princípios e práticas de
conservação da natureza no processo de
crescimento socioeconômico regional e valorizando
econômica e socialmente a diversidade biológica
com vistas a aumentar também o índice de
desenvolvimento humano da região;
VII
- contribuir para a melhoria da qualidade de vida da
população no Estado de São Paulo, por
meio da conservação “in situ”
e “ex situ” da biodiversidade e do incentivo
às ações de desenvolvimento
sustentável;
VIII
- assegurar a participação das
populações locais na
criação, implantação e
gestão das unidades de conservação;
IX
- incentivar as populações locais e as
organizações privadas a estabelecerem e
contribuírem com a administração e
conservação das unidades de
conservação, bem assim seus entornos e demais
Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental, considerando as
condições e as necessidades das
populações locais;
X
- estimular a conservação da diversidade
biológica e o uso sustentável de recursos
naturais em terras de propriedade pública ou privada;
XI
- buscar que sejam respeitados, preservados e mantidos o
conhecimento,
as inovações e práticas das
comunidades locais e populações com estilo de
vida tradicionais relevantes à
conservação e à
utilização sustentável da diversidade
biológica;
XII
- evitar o isolamento das unidades de
conservação, criando
condições para que estas participem dos processos
socioeconômicos e culturais das regiões onde
estão inseridas;
XIII
- incentivar a promoção,
implantação, implementação
e avaliação da educação e
interpretação ambiental, assim como a
recreação em contato com a natureza e o turismo
ecológico;
XIV
- buscar parcerias que venham a contribuir na busca pela
compatibilização da
proteção da biodiversidade com o desenvolvimento
sustentável da região nas quais estão
inseridas as unidades de conservação,
incentivando a participação das
organizações locais;
XV
- buscar formas para garantir meios de subsistência
alternativos às populações
tradicionais, cuja subsistência dependa da
utilização de recursos naturais existentes no
interior de unidades de conservação;
XVI
- buscar formas para a repartição justa e
equitativa dos benefícios advindos da pesquisa realizada nas
unidades de conservação, bem como do uso de seus
recursos biológicos e genéticos entre aquele que
realizou a pesquisa ou fez uso dos recursos biológicos e
genéticos e a unidade de conservação
na qual tal processo se realizou;
XVII
- identificar e buscar apoio e a cooperação de
órgãos com afinidade na matéria, em
especial de universidades, organizações
não governamentais, organizações
privadas e pessoas físicas, para o desenvolvimento de
estudos, pesquisas científicas, práticas de
educação ambiental, atividades de lazer e de
turismo ecológico, monitoramento,
manutenção e outras atividades de
gestão e manejo de proteção integral,
assim como de uso sustentável dos recursos, conforme assim
requeiram as diversas categorias de manejo e
proteção às áreas
protegidas do Estado de São Paulo;
XVIII
- assegurar que o processo de criação e
gestão das unidades de conservação
seja feito de forma integrada com as políticas de
administração dos territórios e
águas circundantes, considerando as
condições e necessidades sociais e
econômicas locais;
XIX
- proteger as espécies ameaçadas de
extinção no âmbito regional, assim como
paisagens naturais e de notável beleza cênica;
XX
- proteger as características relevantes de natureza
geológica, geomorfológica,
espeleológica, arqueológica,
paleontológica e cultural, assim como proteger recursos
hídricos e edáficos;
XXI
- apoiar a restauração ecológica de
ecossistemas degradados, conforme indicado em projeto oficial e
aprovado pelo órgão competente;
XXII
- proporcionar meios e incentivos para as atividades de pesquisa
científica, estudos e monitoramento ambiental;
XXIII
- buscar conferir às unidades de
conservação e demais áreas protegidas,
nos casos possíveis e respeitadas as normas legais e a
conveniência da administração,
autonomia administrativa e financeira;
XXIV
- garantir uma alocação adequada dos recursos
humanos e financeiros necessários para que, uma vez criadas,
as unidades de conservação possam ser geridas de
forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XXV
- buscar a proteção, de forma integrada e sempre
que se mostrar conveniente e oportuna, de grandes áreas
protegidas de diferentes categorias, próximas, justapostas
ou contíguas, integrando as diferentes atividades de
conservação da natureza, uso
sustentável dos recursos naturais e a
restauração e recuperação
dos ecossistemas nelas contidos;
XXVI
- garantir a realização,
execução e periódica
atualização e revisão de planos de
manejo, com base em metodologias que privilegiem ampla
participação da sociedade.
XXVII
- contribuir com a conservação
genética “in situ” e “ex
situ” de espécies da fauna e flora.
Artigo
3º - O gerenciamento das áreas integrantes do SIGAP
deve atender às seguintes prioridades:
I
– ação coordenada de seus
órgãos e entidades executores no processo de
elaboração e implantação de
planos de manejo;
II
- implementação de estratégias que
assegurem os processos de geração e
manutenção da biodiversidade "in situ" no
território estadual;
III
- identificação de conflitos de uso dos recursos
naturais e ocupações irregulares nas
áreas protegidas, contribuindo para possíveis
soluções;
IV
- integração com ações e
políticas de ordenamento territorial e desenvolvimento
regional sustentável.
Artigo
4º - O SIGAP será gerido pelos seguintes
órgãos e entidades, com as respectivas
atribuições:
I
- órgão consultivo, deliberativo e recursal: o
Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, com as
atribuições de acompanhar a
implantação do SIGAP;
II
- órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente,
com a atribuição de coordenar o SIGAP;
III
- órgãos executores:
a)
os órgãos da Secretaria do Meio Ambiente, com
atribuição de implantar o SIGAP e de gerir de
forma direta as áreas que o integram, em especial o
Instituto Florestal;
b)
Fundação para a Conservação
e a Produção Florestal do Estado de
São Paulo, com atribuição de fazer a
gestão direta das áreas do SIGAP sob sua
administração;
IV
– órgãos colaboradores: demais
órgãos e entidades integrantes do Sistema
Estadual de Administração da Qualidade Ambiental
– SEAQUA e entidades privadas que, de qualquer modo,
contribuam para a execução de
ações voltadas ao cumprimento dos objetivos e
diretrizes do SIGAP.
CAPÍTULO
II
Das
Áreas Integrantes do SIGAP
Artigo
5º - Para os fins previstos neste decreto, são
áreas integrantes do SIGAP:
I
- unidades de conservação da natureza, bem assim
suas respectivas zonas de amortecimento e corredores
ecológicos quando cabível, compreendendo as
seguintes unidades de proteção integral e de uso
sustentável:
a)
Estação Ecológica: área
destinada à preservação da natureza e
à realização de pesquisas
científicas;
b)
Reserva Biológica: área destinada à
preservação integral da biota e demais atributos
naturais existentes em seus limites, sem interferência humana
direta ou modificações ambientais, excetuando-se
as medidas de recuperação de seus ecossistemas
alterados e as ações de manejo
necessárias para recuperar e preservar o
equilíbrio natural, a diversidade biológica e os
processos ecológicos naturais;
c)
Parque Estadual: área destinada à
preservação de ecossistemas naturais de grande
relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas
científicas e o desenvolvimento de atividades de
educação e interpretação
ambiental, de recreação em contato com a natureza
e de turismo ecológico;
d)
Monumento Natural: área destinada à
preservação de sítios naturais raros,
singulares ou de grande beleza cênica;
e)
Refúgio de Vida Silvestre: área destinada
à proteção de ambientes naturais onde
se asseguram condições para a
existência ou reprodução de
espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente
ou migratória;
f)
Área de Proteção Ambiental:
área em geral extensa, com um certo grau de
ocupação humana, dotada de atributos
abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, e tem como
objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de
ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso
dos recursos naturais;
g)
Área de Relevante Interesse Ecológico:
área em geral de pequena extensão, com pouca ou
nenhuma ocupação humana, com
características naturais extraordinárias ou que
abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter
os ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a
compatibilizá-lo com os objetivos de
conservação da natureza;
h)
Floresta Estadual: área com cobertura florestal de
espécies predominantemente nativas e tem como objetivo
básico o uso múltiplo sustentável dos
recursos florestais e a pesquisa científica, com
ênfase em métodos para
exploração sustentável de florestas
nativas;
i)
Reserva Extrativista: área utilizada por
populações extrativistas tradicionais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente,
na agricultura de subsistência e na
criação de animais de pequeno porte, e tem como
objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura
dessas populações, e assegurar o uso
sustentável dos recursos naturais da unidade;
j)
Reserva de Fauna: área natural com
populações animais de espécies
nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou
migratórias, adequadas para estudos
técnico-científicos sobre o manejo
econômico sustentável de recursos
faunísticos;
k)
Reserva de Desenvolvimento Sustentável: área
natural que abriga populações tradicionais, cuja
existência baseia-se em sistemas sustentáveis de
exploração dos recursos naturais, desenvolvidos
ao longo de gerações e adaptados às
condições ecológicas locais e que
desempenham um papel fundamental na proteção da
natureza e na manutenção da diversidade
biológica;
l)
Reserva Particular do Patrimônio Natural: área
privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a
diversidade biológica;
II
- outras áreas protegidas, como tais definidas em
legislação específica:
a)
Área de Preservação Permanente:
área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e
a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas;
b)
Reserva Legal: área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei
federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a
função de assegurar o uso econômico de
modo sustentável dos recursos naturais do imóvel
rural, auxiliar a conservação e a
reabilitação dos processos ecológicos
e promover a conservação da biodiversidade, bem
como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e
da flora nativa;
c)
Reservas da Biosfera: áreas reconhecidas pela UNESCO em
território paulista de acordo com um modelo, adotado
internacionalmente, de gestão integrada, participativa e
sustentável dos recursos naturais, com os objetivos
básicos de preservação da diversidade
biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o
monitoramento ambiental, a educação ambiental, o
desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de
vida das populações;
d)
Áreas Úmidas: reconhecidas nos termos da
Convenção sobre as Zonas Úmidas de
Importância Internacional - RAMSAR;
e)
Área Natural Tombada: inscrita como tal em livro de tombo
federal, estadual ou municipal;
f)
Áreas do Patrimônio Mundial Natural: reconhecidas
nos termos da Convenção do Patrimônio
Mundial da UNESCO;
g)
Áreas de Cavidades Naturais Subterrâneas: todo e
qualquer espaço subterrâneo acessível
pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente
conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna, ou buraco,
incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e
hídrico, a fauna e flora ali encontrados e o corpo rochoso
onde os mesmos se inserem, desde que tenham sido formados por processos
naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de
rocha encaixante, e respectivas áreas de
influência previstas na legislação;
III
- outras áreas de interesse ambiental:
a)
Estradas-Parque: área de infraestrutura de transporte
linear, inserida em unidade de Proteção Integral,
compreendida em leitos de vias pedonais, estradas ou rodovias,
incluindo as respectivas faixas de domínio, cujo entorno,
contado a partir do limite mais externo da faixa de domínio,
no todo ou em parte, compreende área de atributos naturais
de importância cênica, cultural, educativa,
recreativa ou de importância para a biodiversidade ou
repositório de patrimônio genético,
cuja implantação, gestão e
operação deverão observar o Decreto
nº 53.146, de 20 de junho de 2008;
b)
Área sob Atenção Especial do Estado em
Estudo para Expansão da Conservação da
Biodiversidade - ASPE: perímetro territorial definido em ato
do Secretário do Meio Ambiente destinado à
realização de estudos visando possível
implantação de soluções e
instrumentos de política pública ambiental com
vistas à manutenção da integridade de
ecossistemas locais ameaçados;
c)
Paisagem Cultural: porção peculiar do
território paulista, representativa do processo de
interação do homem com o meio natural,
à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas
ou atribuíram valores que justifiquem sua
preservação;
d)
Eco-Museu: área de valor simbólico,
constituída por patrimônio material e seu contexto
natural, com seu perímetro e funções
devidamente definidos, reconhecida e gerida por segmentos
autônomos da sociedade, com ou sem parceria do Poder
Público;
e)
Monumento Geológico: área composta de elementos
da geodiversidade que apresentam alto valor científico,
cultural, educacional ou turístico que necessitam de
proteção especial.
§
1º - As áreas a que se referem as
alíneas “a” a “e” do
inciso I deste artigo são destinadas à
preservação da natureza, de forma a manter os
ecossistemas livres de alterações causadas por
interferência humana, sendo admitido apenas o uso indireto
dos seus recursos naturais, aplicando-lhes os dispositivos da
legislação específica vigente, em
especial da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§
2º - As áreas a que se referem as
alíneas “f” a “l” do
inciso I deste artigo são destinadas principalmente
à compatibilização da
conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais,
aplicando-lhes os dispositivos da legislação
específica vigente, em especial da Lei federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000.
§
3º - Uma área com as características
descritas no inciso III deste artigo, excetuada as ASPEs, somente
passará a integrar o SIGAP mediante a
edição de decreto específico,
após o atendimento dos seguintes requisitos:
1.
indicação das justificativas para sua
inclusão no SIGAP e os objetivos perseguidos;
2.
indicação do órgão ou da
entidade pública responsável por sua
gestão;
3.
fixação das restrições
administrativas pertinentes que recairão sobre a
área.
§
4º - As Áreas sob Atenção
Especial do Estado em Estudo para Expansão da
Conservação da Biodiversidade – ASPE
serão instituídas por meio de
resolução do Secretário do Meio
Ambiente, com amparo nas justificativas de ordem técnica
para sua inclusão no SIGAP, não podendo ser
estabelecidas quaisquer restrições
administrativas do uso nas mesmas, além daquelas
já previstas na legislação em vigor.
§
5º - O SIGAP deverá levar em
consideração a existência de mosaicos
de unidades de conservação.
Artigo
6º - A criação e expansão das
áreas abrangidas pelo SIGAP, especialmente no que se refere
à criação de unidades de
conservação, instituição de
zonas de amortecimento e corredores ecológicos, devem ser
pautadas por estudos científicos, reconhecidos pela
Secretaria do Meio Ambiente, admitida para tanto a
utilização prioritária dos resultados
do Programa Biota – FAPESP, especialmente as
“Diretrizes para a Conservação e
Restauração da Biodiversidade no Estado de
São Paulo” (Governo do Estado de São
Paulo / Secretaria do Meio Ambiente, FAPESP; 2008).
CAPÍTULO
III
Das
Unidades de Conservação da Natureza
Artigo
7º - As disposições deste decreto
aplicam-se, complementarmente à
legislação específica, às
unidades de conservação da natureza
instituídas pelo Estado de São Paulo no
âmbito do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação - SNUC.
SEÇÃO
I
Da
Criação, da Alteração dos
Limites e da Desafetação Das Unidades de
Conservação
Artigo
8º - As unidades de conservação
estaduais serão criadas e poderão ter seus
limites, finalidades e afetação alterados nos
termos estabelecidos pela legislação
específica, atendidos os procedimentos previstos neste
decreto.
Artigo
9º - A criação de uma unidade de
conservação estadual deverá atender
aos seguintes procedimentos preparatórios:
I
- constatação, por meio de estudos
técnicos, da existência de atributos
socioambientais que justifiquem a instituição de
garantias adequadas de proteção à
área, com identificação da
localização, dimensão, limites e
indicação da categoria para a unidade, que
deverão indicar, ainda, eventuais
restrições ambientais já incidentes
sobre a área em questão;
II
– estudo da situação
fundiária da área, indicando as
providências a serem tomadas para viabilizar a
criação da unidade de
conservação, levando-se em conta a
existência de eventuais processos voltados à
instituição de terras quilombolas e
demarcação de terras indígenas;
III
- fornecimento, por parte do Poder Público, das
informações à
população local e a outras partes interessadas,
de forma adequada e inteligível a respeito da
criação da unidade de
conservação;
IV
- realização de consulta pública em um
ou mais Municípios e povoados abrangidos pela
área da unidade de conservação a ser
criada, sendo facultativa a realização de
consulta pública na criação de
Estação Ecológica e Reserva
Biológica;
V
- publicação de resolução
do Secretário do Meio Ambiente, com
indicação da categoria da unidade de
conservação a ser criada, acompanhada de resumo
das justificativas para a criação, de memorial
descritivo e mapa da área e das questões
fundiárias sobre ela incidentes;
VI
- manifestação do CONSEMA, com base nas
justificativas técnicas apresentadas para a
criação, no memorial descritivo, no mapa da
área, nas questões fundiárias e nas
manifestações da consulta pública, uma
vez esgotado o prazo de impugnação de que trata o
artigo 10 deste decreto, ou após a sua efetiva
apreciação pelo Secretário do Meio
Ambiente.
Artigo
10 - No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
publicação do ato a que se refere o inciso V, do
artigo 9º, os interessados poderão impugnar a
criação da unidade de
conservação.
§
1º - A impugnação deverá ser
apresentada ao Secretário do Meio Ambiente, fundamentada em
justificativa técnica que demonstre
incorreções ou vícios no procedimento
de criação da unidade de
conservação.
§
2º - A impugnação será
encaminhada ao órgão ou entidade gestor
proponente da criação da unidade de
conservação, que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar manifestação.
§
3º - A apreciação da
impugnação caberá ao
Secretário do Meio Ambiente no prazo de 15 (quinze dias),
devendo o CONSEMA ter conhecimento deste procedimento antes de se
manifestar nos termos do artigo 9º, inciso VI, deste decreto.
Artigo
11 - Concluídos os procedimentos preparatórios a
que se refere o artigo 8º deste decreto, a proposta de
criação da unidade de
conservação estadual será submetida ao
Governador do Estado.
Artigo
12 - A ampliação dos limites de uma unidade de
conservação existente, sem
modificação dos seus limites originais, exceto
pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento
normativo de nível hierárquico igual ao do que
criou a unidade de conservação, obedecidos os
procedimentos estabelecidos no artigo 8º deste decreto.
Artigo
13 - A desafetação de unidade de
conservação somente poderá ser feita
mediante lei específica, observado, ainda, que:
I
- a respectiva unidade tenha Plano de Manejo aprovado que
recomende tal
medida;
II
- haja consulta pública e oitiva do respectivo conselho e
do
CONSEMA.
SEÇÃO
II
Do
Plano de Manejo das Unidades de Conservação
Artigo
14 - As unidades de conservação devem dispor de
Plano de Manejo.
§
1º - O Plano de Manejo deve ser elaborado de modo a
propiciar:
1.
o estabelecimento de ações específicas
de manejo, orientando a gestão da unidade de
conservação, conforme a finalidade para a qual
foi instituída;
2.
o estabelecimento de diretrizes para a
implantação da unidade de
conservação;
3.
a elaboração de plano de
fiscalização “in situ” da
unidade de conservação;
4.
a integração socioeconômica das
comunidades do entorno com a unidade de
conservação;
5.
a participação efetiva da sociedade no
planejamento e gestão da unidade de
conservação.
§
2º - O Plano de Manejo deve abranger a área da
unidade de conservação, sua zona de amortecimento
e, eventualmente, os corredores ecológicos, descrevendo-os,
incluindo regras, restrições e medidas com o fim
de promover sua integração à vida
econômica e social das comunidades vizinhas.
§
3º - Na elaboração,
atualização e implantação
do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de
Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de
Proteção Ambiental e, quando couber, das
Florestas Estaduais e das Áreas de Relevante Interesse
Ecológico, será assegurada a ampla
participação da população
residente.
Artigo
15 – O Plano de Manejo de uma unidade de
conservação deve ser elaborado no prazo
máximo de 3 (três) anos a partir da data de sua
criação.
§
1º - Até que seja elaborado o Plano de Manejo,
todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de
conservação de proteção
integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a
integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger,
assegurando-se às populações
porventura residentes na área as
condições e os meios necessários para
a satisfação de suas necessidades materiais,
sociais e culturais até que sejam removidas do
território da unidade de conservação.
§
2º - Em caráter excepcional, devidamente motivado
pelo órgão ou entidade estadual
responsável pela administração da
unidade de conservação, previamente à
conclusão e respectiva aprovação dos
estudos que devem integrar o Plano de Manejo, poderá ser
instituído um Plano de Ação
Emergencial que contemple as ações
necessárias à gestão,
conservação e proteção da
unidade de conservação, mediante
resolução do Secretário do Meio
Ambiente, após aprovação do conselho
da unidade de conservação e do CONSEMA.
Artigo
16 - São proibidas, nas unidades de
conservação, quaisquer
alterações, atividades ou modalidades de
utilização em desacordo com seus objetivos, Plano
de Manejo e regulamento.
Artigo
17 - A aprovação e eventual revisão de
Plano de Manejo de unidade de conservação
observará as seguintes etapas e procedimentos:
I
- elaboração dos estudos, no âmbito do
órgão ou entidade gestor, com acompanhamento do
conselho da unidade de conservação;
II
- elaboração de oficinas participativas com os
atores sociais relacionados com a unidade de
conservação;
III
– manifestação do conselho da unidade
de conservação;
IV
- manifestação do CONSEMA.
§
1º - O Plano de Manejo deverá ser submetido ao
CONSEMA acompanhado de resumo executivo que contenha, de forma
sintética, dentre outros dados relevantes:
1.
informações gerais sobre a unidade de
conservação no que diz respeito aos aspectos
ambientais e fundiários;
2.
contextualização da unidade de
conservação em relação
à região onde está estabelecida;
3.
aspectos gerais do planejamento da unidade de
conservação, com síntese dos programas
de manejo, do programa de fiscalização
“in situ”, do zoneamento e respectivo regramento;
4.
proposta, tecnicamente justificada, de
delimitação da área, bem como das
regras e das restrições a serem estabelecidas
para as atividades humanas na zona de amortecimento, no corredor
ecológico ou no zoneamento fixado quando da
criação da Área de
Proteção Ambiental;
5.
indicação dos mecanismos de monitoramento e
avaliação da implantação do
Plano.
§
2º - A aprovação do Plano de Manejo
será efetuada por meio de:
1.
resolução do Secretário do Meio
Ambiente, no caso de Estação
Ecológica, Reserva Biológica, Parque Estadual,
Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre,
Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta
Estadual e Reserva de Fauna;
2.
resolução do conselho deliberativo da unidade de
conservação, no caso de Reserva Extrativista e
Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
§
3º - No caso de Área de
Proteção Ambiental, quando o zoneamento e
regramento da unidade de conservação forem
estabelecidos no Plano de Manejo, este deverá ser aprovado
por meio de decreto, cuja proposta deve ser encaminhada ao CONSEMA pelo
órgão ou entidade gestor da unidade,
após manifestação de seu conselho.
§
4º - No caso de Reserva Particular do Patrimônio
Natural, o Plano de Manejo da unidade de
conservação deverá ser elaborado pelo
proprietário da área e aprovado por portaria do
Diretor Executivo da Fundação para a
Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo, prescindindo de
manifestação do CONSEMA.
SEÇÃO
III
Da
Zona de Amortecimento, do Corredor Ecológico e do Mosaico
Artigo
18 - As unidades de conservação, exceto a
Área de Proteção Ambiental e a Reserva
Particular do Patrimônio Natural, devem possuir zona de
amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§
1º - Para o estabelecimento das zonas de amortecimento e
corredores ecológicos nas unidades de
conservação deverão ser observados os
procedimentos, os critérios técnicos e as
diretrizes indicados em resolução do
Secretário do Meio Ambiente.
§
2º - O órgão ou entidade
responsável pela administração da
unidade de conservação estabelecerá,
por meio de Plano de Manejo, regras específicas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da
zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da unidade
de conservação.
§
3º - Os limites e as regras específicas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da
zona de amortecimento e dos corredores ecológicos
poderão ser estabelecidos no ato de
criação da unidade de
conservação, ou posteriormente, no Plano de
Manejo, com amparo em estudos técnicos que contemplem as
questões ambientais e fundiárias incidentes sobre
tais áreas, assegurada a realização de
consulta pública, passando a integrar o mosaico de unidades
de conservação, se existente, para fins de sua
gestão.
§
4º - A consulta pública prevista no §
3º deste artigo poderá ser dispensada quando se
tratar de criação de
Estação Ecológica ou Reserva
Biológica, na forma do artigo 22, § 4º, da
Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Artigo
19 - As áreas que compõem a zona de amortecimento
de uma unidade de conservação, bem assim eventual
corredor ecológico, deverão ser objeto
prioritário quando da instituição de
políticas públicas de estímulos
econômicos para a preservação do meio
ambiente, com vistas à efetiva
proteção do entorno da respectiva unidade de
conservação.
Artigo
20 - Quando existir um conjunto de unidades de
conservação, de categorias diferentes ou
não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e
outras áreas protegidas públicas ou privadas,
constituindo um mosaico, a gestão do conjunto
deverá ser feita de forma integrada e participativa,
considerando-se os seus distintos objetivos de
conservação, de forma a compatibilizar a
presença da biodiversidade, a
valorização da sociodiversidade e o
desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Artigo
21 - O mosaico de unidades de conservação
será reconhecido em ato do Secretário do Meio
Ambiente, após manifestação dos
órgãos ou entidades gestores das unidades de
conservação.
SEÇÃO
IV
Dos
Conselhos das Unidades de Conservação
Artigo
22 - Cada unidade de conservação, com
exceção das Reservas Particulares do
Patrimônio Natural, contará com um conselho,
instituído por resolução do
Secretário do Meio Ambiente, atendida a
legislação específica que rege o tema.
Parágrafo
único - Os conselhos das unidades de
conservação terão caráter
consultivo, à exceção dos conselhos
das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento
Sustentável, que terão caráter
deliberativo.
Artigo
23 - Os conselhos das unidades de conservação
são órgãos colegiados voltados a
consolidar e legitimar o processo de planejamento e gestão
participativa, devendo pautar suas ações com base
nos seguintes princípios:
I
- valorização, manutenção,
proteção e conservação da
unidade de conservação e seus atributos naturais;
II
- otimização da inserção da
unidade de conservação no espaço
regional, auxiliando no ordenamento das atividades
antrópicas nas unidades de conservação
de uso sustentável e nas zonas de amortecimento;
III
- busca de alternativas de desenvolvimento econômico local
e
regional em bases sustentáveis nas unidades de
conservação de uso sustentável e nas
zonas de amortecimento;
IV
- otimização do aporte de recursos humanos,
técnicos e financeiros;
V
- divulgação da importância dos
serviços ambientais prestados pela unidade de
conservação, sensibilizando as comunidades local
e regional para a preservação da área
protegida;
VI
- aplicação de recursos na busca dos objetivos da
unidade de conservação, observadas as regras que
regem a administração pública;
VII
– garantir a participação da
população no processo de gestão da
unidade de conservação, bem como assegurar acesso
às informações a todos os interessados.
Artigo
24 - Os conselhos dos mosaicos de unidades de
conservação têm como principal
função atuar como instância de
gestão integrada das unidades de
conservação que compõem o mosaico.
Artigo
25 - O CONSEMA, por meio de deliberação
normativa, deverá estabelecer, no prazo de 60 (sessenta)
dias, diretrizes para o funcionamento dos conselhos dos mosaicos de
unidades de conservação, respeitada a
legislação específica que rege a
matéria.
SEÇÃO
V
Dos
Gestores de Unidades de Conservação
Artigo
26 - Compete ao gestor de unidade de conservação:
I
- acompanhar e coordenar, junto ao corpo técnico do
órgão ou entidade gestora, a
elaboração do Plano de Manejo;
II
– executar e estabelecer práticas e rotinas
administrativas da unidade de conservação;
III
– adotar as medidas pertinentes à
implantação do Plano de Manejo;
IV
– contribuir, no âmbito de suas
atribuições, para a publicidade e
divulgação do Plano de Manejo;
V
– planejar e coordenar as ações de
conservação e proteção na
unidade de conservação, bem como apoiar
ações de proteção na sua
zona de amortecimento;
VI
– adotar, no âmbito de suas
atribuições, ações
integradas e regionalizadas de fomento ao uso público dos
espaços protegidos, como estratégia de
conservação da natureza;
VII
– desempenhar ações de
fiscalização na área da unidade de
conservação, mediante o exercício do
poder de polícia;
VIII
- representar a entidade ou órgão gestor no
conselho consultivo da unidade de conservação e
em outros fóruns, bem como em consultas e
audiências públicas, quando designado;
IX
- manifestar-se no âmbito do processo de licenciamento,
quando demandado pelo órgão ou entidade gestora,
por meio de parecer técnico, após consulta ao
conselho da unidade de conservação;
X
– promover ações e medidas visando ao
desenvolvimento de atividades de educação
ambiental na unidade de conservação;
XI
– acompanhar a execução dos recursos
provenientes de compensação ambiental;
XII
- presidir o conselho da unidade de conservação.
Artigo
27 - Os gestores de unidades de conservação
deverão apresentar Plano de Metas Anual da unidade, que
será submetido à apreciação
do conselho da unidade, até o dia 30 de outubro de cada ano,
no qual deve haver a especificação das
ações a serem desenvolvidas no ano subsequente,
inclusive com previsão dos custos envolvidos.
§
1º - Após a apreciação pelo
conselho da unidade de conservação e a
aprovação pelo dirigente do
órgão ou entidade responsável pela
gestão da unidade, o Plano de Metas Anual deve ser
encaminhado ao Secretário do Meio Ambiente para
ciência ao CONSEMA.
§
2º - Ao final de cada exercício, o gestor da
unidade de conservação deverá
apresentar prestação de contas ao conselho da
unidade a respeito das ações desenvolvidas, do
cumprimento do Plano de Metas Anual e dos valores despendidos,
consoante informação prestada pelo
órgão ou entidade gestor da unidade de
conservação.
SEÇÃO
VI
Da
Fiscalização em Unidade de
Conservação
Artigo
28 - A atividade de fiscalização em unidades de
conservação estaduais deve ter como objetivo
específico prevenir, coibir e reprimir, dentre outros, os
atos, obras ou atividades que:
I
– acarretem a coleta ou destruição de
espécimes da flora e fauna ou
alterações dos ecossistemas;
II
– impeçam a regeneração
natural de áreas degradadas;
III
– levem à perda da biodiversidade;
IV
– não tenham sido autorizadas pela entidade ou
órgão gestor da unidade de
conservação;
V
– perturbem a ordem nos locais de
visitação pública;
VI
– causem a destruição ou dano a
materiais, equipamentos e propriedades do Estado;
VII
– estejam em desacordo com o Plano de Manejo.
Artigo
29 - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente,
à Fundação para a
Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo e à
Polícia Militar do Estado de São Paulo a
realização, por meio de Plano de
Fiscalização Integrada, das atividades de
fiscalização nas unidades de
conservação.
§
1º - O Plano de Fiscalização Integrada,
a ser editado mediante resolução do
Secretário do Meio Ambiente, deve contemplar:
1.
ações de monitoramento e
fiscalização no interior e nas zonas de
amortecimento e corredores ecológicos das unidades de
conservação;
2.
procedimentos e conceitos essenciais ao exercício da
fiscalização ambiental;
3.
metodologia para o planejamento, execução e
controle das ações conjuntas dos
órgãos e entidades envolvidos;
4.
banco de dados de informação;
5.
programas de treinamento e capacitação de pessoal;
6.
utilização de tecnologia avançada e
técnicas de inteligência;
7.
intercâmbio de informações, por meio do
instrumento jurídico pertinente, com, dentre outros, a
Polícia Civil, o Ministério Público, o
Poder Judiciário, a União e Municípios;
8.
envolvimento da sociedade civil, de entidades ambientalistas e das
comunidades do entorno das unidades de
conservação;
9.
estabelecimento de metas com foco no desmatamento zero, na
erradicação do extrativismo ilegal e da
caça;
10.
indicadores ambientais que mensurem a eficácia e a
efetividade das ações implantadas;
11.
diagnóstico das unidades de
conservação no que se refere às
atividades de fiscalização;
12.
outros instrumentos ou ações que se mostrem
necessários ao cumprimento de suas metas.
§
2º – O Plano de Fiscalização
Integrada deve ser revisto a cada 4 (quatro) anos.
SEÇÃO
VII
Dos
Empreendimentos de Utilidade Pública em Unidade de
Conservação
Artigo
30 - A instalação de redes de abastecimento de
água, esgoto, energia e infraestrutura em geral, em unidades
de conservação onde estes equipamentos sejam
admitidos, depende de prévia aprovação
do órgão ou da entidade responsável
por sua administração, sem prejuízo da
necessidade do atendimento das demais exigências legais.
Parágrafo
único - Aplica-se o disposto no “caput”
deste artigo à zona de amortecimento das unidades de
conservação do Grupo de
Proteção Integral, bem como às
áreas de propriedade privada inseridas nos limites destas
unidades, ainda pendentes de regularização
fundiária, consoante estabelece o artigo 46 da Lei federal
9.985, de 18 de julho de 2000.
Artigo
31 – Os empreendedores, permissionários e
concessionários responsáveis por abertura e/ou
manutenção de acessos de uso exclusivo
necessários aos seus empreendimentos, no interior das
unidades de conservação de
proteção integral, deverão manter
controle diuturno desses acessos para fins de
conservação dos atributos ambientais da unidade
de conservação.
Artigo
32 - O órgão ou empresa, pública ou
privada, responsável pelo abastecimento de água
ou que faça uso de recursos hídricos,
beneficiário da proteção proporcionada
por uma unidade de conservação, deve contribuir
financeiramente para a proteção e
implementação da unidade, de acordo com o
disposto em regulamentação específica.
Artigo
33 - O órgão ou empresa, pública ou
privada, responsável pela geração e
distribuição de energia elétrica,
beneficiário da proteção oferecida por
uma unidade de conservação, deve contribuir
financeiramente para a proteção e
implementação da unidade, de acordo com o
disposto em regulamentação específica.
CAPÍTULO
IV
do
Cadastro do SIGAP
Artigo
34 - A Secretaria do Meio Ambiente organizará e
manterá um cadastro estadual das áreas abrangidas
pelo Sistema de Informação e Gestão de
Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de
São Paulo – SIGAP, que poderá contar
com a colaboração dos
órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais competentes, bem como de proprietários
particulares.
§
1º - O cadastro estadual deverá conter os dados
principais de cada área abrangida pelo SIGAP, incluindo,
dentre outras, informações sobre:
1.
espécies ameaçadas de
extinção;
2.
situação fundiária;
3.
recursos hídricos;
4.
clima;
5.
solo;
6.
aspectos bióticos;
7.
aspectos antrópicos;
8.
aspectos socioculturais e antropológicos;
9.
infraestrutura disponível para pesquisa e
visitação;
10.
disposições dos planos diretores municipais
aplicáveis;
11.
disposições do zoneamento
ecológico-econômico aplicáveis.
§
2º - O cadastro estadual manterá interface com:
1.
o Cadastro Ambiental Rural – CAR, de que trata a Lei federal
nº 12.651, de 25 de maio de 2012, por intermédio do
SICAR/SP, instituído pelo Decreto nº 59.261, de 5
de junho de 2013;
2.
o Cadastro Nacional das Unidades de Conservação,
de que trata o artigo 50 da Lei federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000.
§
3º - O cadastro estadual do SIGAP:
1.
será de conhecimento público e seu acesso
será aberto a qualquer interessado, na forma de
resolução a ser editada pelo
Secretário do Meio Ambiente;
2.
deverá ser implementado pela Secretaria do Meio Ambiente, no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a
edição do presente decreto.
Artigo
35 - Com base no cadastro estadual do SIGAP e no Cadastro
Ambiental
Rural – CAR, a Secretaria do Meio Ambiente deverá:
I
- definir indicadores de qualidade das áreas protegidas,
especialmente voltados à análise da
biodiversidade abrigada nas unidades de
conservação estaduais;
II
- apresentar ao CONSEMA, a cada 2 (dois) anos, relatório
de
avaliação global da
situação da conservação da
natureza no Estado.
Artigo
36 - Para fins de conhecimento e divulgação das
unidades de conservação, existentes no
território paulista, instituídas pela
União ou por Municípios, bem como para a
definição de políticas
públicas integradas, poderão os
órgãos e as entidades federais e municipais
competentes incluir suas unidades de conservação
no cadastro a que se refere o artigo 34 deste decreto.
CAPÍTULO
V
Do
Conselho Consultivo do SIGAP
Artigo
37 - O SIGAP contará com conselho consultivo, composto
por 9
(nove) membros, sendo um terço de representantes do Governo
do Estado, um terço de representantes da comunidade
científica e um terço de representantes da
sociedade civil com notória atuação na
área ambiental.
§
1° - Cada conselheiro contará com um suplente,
representando o mesmo grupo do titular.
§
2° - Os conselheiros titulares, bem assim seus respectivos
suplentes, serão designados pelo Governador, por
indicação do Secretário do Meio
Ambiente.
§
3° - O mandato dos conselheiros e dos respectivos suplentes
será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma
recondução.
§
4° - O conselho consultivo reunir-se-á com a
presença da maioria de seus membros.
§
5° - As decisões serão tomadas por
maioria simples de votos dos conselheiros presentes.
§
6° - A função de membro do conselho
consultivo não será remunerada, mas
será considerada de relevante interesse público.
§
7° - No que se refere às unidades de
conservação instituídas pelo Estado de
São Paulo, o conselho consultivo do SIGAP terá a
atribuição de sugerir, aos
órgãos e entidades que o integram,
critérios e diretrizes para:
1.
a contratação de gestores para as unidades de
conservação;
2.
a gestão das unidades de conservação;
3.
a elaboração dos Planos de Manejo para as
unidades de conservação;
4.
as pesquisas nas unidades de conservação e nas
demais áreas que compõem o SIGAP.
§
8º - O regimento interno do conselho consultivo de SIGAP
deverá ser aprovado por decreto do Governador.
CAPÍTULO
VI
Dos
Mecanismos Financeiros de Apoio à Gestão das
Unidades de Conservação
Artigo
38 - Sem prejuízo dos recursos
orçamentários correntes destinados à
gestão das unidades de conservação, os
órgãos e entidades públicas estaduais
devem buscar ampliar as fontes de receita para a
manutenção das unidades de
conservação, implantando, dentre outros, os
seguintes mecanismos:
I
– cobrança pelo uso da água produzida
nas unidades de conservação;
II
– cobrança de preços
públicos pela instalação e
manutenção de empreendimentos de utilidade
pública, tais como redes de abastecimento de
água, esgoto, energia e infraestrutura, inclusive
equipamentos de telecomunicações;
III
– pagamento por serviços ambientais em unidade de
conservação que possa legalmente ser
instituída em área privada ou em zona de
amortecimento e corredores ecológicos das unidades de
conservação.
Parágrafo
único – A Secretaria do Meio Ambiente, com o apoio
dos órgãos e das entidades públicas
estaduais, elaborará estudo, no prazo máximo de 2
(dois) anos, visando ao estabelecimento de mecanismos para a
destinação de percentual de
arrecadação de recursos provenientes de rodovias
em que haja cobrança de pedágio e que atravessem
unidades de conservação de
proteção integral.
CAPÍTULO
VII
Do
Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR
Artigo
39 - O Sistema Estadual de Florestas-SIEFLOR, instituído
pelo Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, e alterado
pelo Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009,
passa a integrar o Sistema de Informação e
Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse
Ambiental do Estado de São Paulo - SIGAP como um subsistema.
Parágrafo
único – Ao SIEFLOR caberá, como
subsistema do SIGAP, a gestão direta das áreas
protegidas que tenham sido ou venham a ser criadas pelo Estado de
São Paulo e estejam sob a
administração do Instituto Florestal ou da
Fundação para a Conservação
e a Produção Florestal do Estado de
São Paulo.
Artigo
40 - A Fundação para a
Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo, nas áreas do
SIEFLOR sob sua administração, terá,
além das atribuições previstas no
Decreto nº 25.952, de 29 de setembro de 1986, as seguintes:
I
- executar ações para a
conservação, manutenção,
proteção e fiscalização das
áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo
Estado ou pela própria Fundação, em
articulação com a Procuradoria Geral do Estado e
demais órgãos e entidades de
fiscalização e licenciamento da
Administração Pública estadual;
II
- buscar a representatividade dos diversos ecossistemas, por
meio do
estabelecimento de novas áreas naturais protegidas;
III
- investir em infraestrutura e equipamentos nas áreas
integrantes do SIGAP sob sua responsabilidade;
IV
- propor mecanismos e instrumentos para
remuneração de serviços ambientais
prestados nas áreas do SIGAP;
V
- garantir a aplicação dos recursos provenientes
das compensações ambientais nas unidades de
conservação sob sua responsabilidade, observadas
as normas legais aplicáveis;
VI
- desenvolver e executar projetos de recuperação
ambiental;
VII
– desenvolver, quando legalmente viável, projetos
de uso sustentável de recursos madeireiros e não
madeireiros provenientes das áreas do SIGAP;
VIII
– executar o Plano de Produção
Sustentada – PPS, na forma prevista no artigo 9º do
Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, alterado pelo
Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009;
IX
– aprovar o Plano de Metas de que trata o artigo 27 deste
decreto, submetendo-o ao Secretário do Meio Ambiente.
Parágrafo
único - A Fundação para a
Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo encaminhará
à administração superior da Secretaria
do Meio Ambiente, para avaliação,
relatórios semestrais dando conta das atividades e
ações executadas, de modo a possibilitar o
respectivo acompanhamento.
Artigo
41 - O Instituto Florestal, nas áreas do SIEFLOR sob sua
administração, terá, além
das atribuições previstas no Decreto nº
11.138, de 3 de fevereiro de 1978, as seguintes:
I
- executar ações para a
conservação, manutenção,
proteção e fiscalização das
áreas protegidas, pertencentes ou possuídas pelo
Estado, em articulação com a Procuradoria Geral
do Estado e demais órgãos e entidades de
fiscalização e licenciamento da
Administração Pública estadual;
II
- gerir a pesquisa científica, em conjunto com a
Fundação para a Conservação
e a Produção Florestal do Estado de
São Paulo, nos termos do Decreto nº 51.543, de 29
de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 54.079, de 4 de
março de 2009;
III
- produzir e disseminar conhecimento científico e
tecnológico das áreas sob sua gestão,
considerando, entre outros, os seguintes temas:
a)
as funções e os serviços ambientais
dos remanescentes nativos do Estado de São Paulo;
b)
as mudanças climáticas e suas
consequências para a biodiversidade;
c)
os indicadores de qualidade e sustentabilidade ambiental da
biodiversidade;
d)
a sustentabilidade dos sistemas produtivos agrosilvopastoris;
e)
o manejo e o melhoramento genético das florestas de
produção;
f)
o manejo das florestas naturais e demais formas de
vegetação para a obtenção
de produtos não madeireiros;
g)
a fauna silvestre;
h)
os ecossistemas costeiros e marinhos;
IV
– realizar pesquisas sobre a produção
de sementes e mudas de espécies florestais
exóticas e nativas, bem como sobre produtos florestais
madeireiros e não madeireiros;
V
– subsidiar, com estudos científicos, as
ações de proteção e
recuperação de recursos hídricos,
edáficos e paisagísticos;
VI
– auxiliar na executar do Plano de
Produção Sustentada – PPS, na forma
prevista no artigo 9º do Decreto nº 51.453, de 29 de
dezembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 54.079, de 4 de
março de 2009.
CAPÍTULO
VIII
Disposições
Finais
Artigo
42 - As pesquisas científicas realizadas em unidades de
conservação, bem assim nas demais
áreas protegidas sob a administração
do Estado de São Paulo, deverão ser
disponibilizadas aos órgãos e entidades do SEAQUA
e abertas ao conhecimento público, excetuados os estudos que
tenham sigilo estabelecido por legislação
especial.
Artigo
43 - Os mapas e as cartas oficiais do Estado de São Paulo
devem indicar as unidades de conservação
estaduais que compõem o SIGAP.
Parágrafo
único – Cabe aos órgãos e
entidades que compõem o SEAQUA manter atualizados os dados a
que alude o “caput” deste artigo, mediante o envio
das informações respectivas ao cadastro estadual
do SIGAP, de que trata o artigo 34 deste decreto.
Artigo
44 - Para fins da aplicação da
legislação ambiental nas áreas do
SIGAP, entende-se por população tradicional os
integrantes de grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem
como tais, que possuem formas próprias de
organização social e que ocupam e usam
territórios e recursos naturais como
condição para sua
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral
e econômica, utilizando conhecimentos,
inovações e práticas gerados e
transmitidos pela tradição.
Artigo
45 - O Estado de São Paulo envidará
esforços para firmar convênios com os demais entes
federados como forma de cumprir os objetivos do SIGAP.
Artigo
46 - O CONSEMA receberá, na qualidade de instância
recursal, representação feita por quaisquer
pessoas tendo por fundamento atos irregulares cometidos por agentes
públicos estaduais que atuam na gestão das
áreas integrantes do SIGAP.
Artigo
47 - O CONSEMA deverá definir, em seu regimento interno,
regras para a tramitação das
representações a que se refere o artigo 46 deste
decreto.
Artigo
48 – A Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 180 (cento
e
oitenta dias) dias a contar da publicação do
presente decreto, deverá apresentar plano operacional ao
CONSEMA, com cronograma, visando à:
I
- delimitação do perímetro de todas as
unidades de conservação criadas pelo Estado de
São Paulo;
II
– realização de censo
periódico da população residente no
interior de Reservas de Desenvolvimento Sustentável e de
Reservas Extrativistas.
Artigo
49 - A Secretaria do Meio Ambiente deverá apresentar ao
CONSEMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proposta de
anteprojetos de lei para instituição de programas
de pagamento por serviços ambientais destinados à
populações das zonas de amortecimento e
corredores ecológicos de unidades de
conservação.
Artigo
50 - Caberá ao Secretário do Meio Ambiente,
mediante resolução, editar medidas complementares
necessárias à aplicação do
presente decreto.
Artigo
51 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 27 de março de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Bruno
Covas
Secretário
do Meio Ambiente
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 27 de março de 2014.