DECRETO
Nº 60.329, DE 2 DE ABRIL DE 2014
Dispõe
sobre o licenciamento ambiental simplificado e informatizado de
atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental e dá
providências correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º -
O licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que
potencialmente acarretem baixo impacto ambiental, tanto de
competência do Estado de São Paulo, quanto os de
impacto local que lhes sejam atribuídos em
caráter supletivo, por força do disposto no
artigo 15 da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro
de 2011, será efetivado pela CETESB - Companhia Ambiental do
Estado de São Paulo, em procedimento simplificado e
informatizado.
§
1º -
A competência supletiva mencionada no
“caput” deste artigo será exercida pela
CETESB, em caráter provisório, até que
o Município atenda as condições
impostas pela legislação vigente para a
condução do licenciamento ambiental.
§
2º -
Ao Município que preencha as condições
legais para a condução do licenciamento de
atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental de
âmbito local, poderá ser disponibilizado o sistema
simplificado de que trata este decreto, para o exercício de
sua competência, mediante convênio a ser celebrado
com a CETESB.
Artigo
2º -
O licenciamento ambiental a que se refere o artigo 1º deste
decreto deverá contemplar os requisitos
necessários a assegurar a efetiva
avaliação dos potenciais impactos ambientais e o
seu controle pela CETESB, nos termos do fixado pela
legislação vigente, compreendendo a
concessão das Licenças Prévia (LP), de
Instalação (LI) e de
Operação (LO), de forma conjunta, em ato
único, que terá a validade de até 5
(cinco) anos.
Parágrafo
único –
O Secretário do Meio Ambiente, mediante
resolução, poderá estabelecer o
detalhamento dos atos, prazos e requisitos que integram o licenciamento
ambiental de baixo impacto realizado no âmbito do
procedimento de licenciamento simplificado.
Artigo
3º -
As atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental, assim como
as condições de instauração
da competência supletiva para a
condução do licenciamento simplificado de que
trata este decreto, serão definidas pelo Conselho Estadual
do Meio Ambiente – CONSEMA, mediante
deliberação normativa a ser publicada no
Diário Oficial do Estado.
Artigo
4º -
O licenciamento ambiental simplificado objeto do presente decreto
não poderá ser aplicado às atividades
e empreendimentos que não se enquadrem nas
hipóteses de baixo impacto ambiental estabelecidas pelo
CONSEMA para esse fim.
Artigo
5º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Palácio
dos Bandeirantes, 2 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Bruno
Covas
Secretário
do Meio Ambiente
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 2 de abril de 2014.