DECRETO
Nº 60.366, DE 15 DE ABRIL DE 2014
Introduz
alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto
nos artigos 8º, XXIV e § 10, e 47,
parágrafo único, item 2, da Lei 6.374, de
1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo
1° -
Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
I -
o § 2º do artigo 350;
II -
o § 2º do artigo 395-C;
III -
o § 3º do artigo 395-D;
IV -
o § 2º do artigo 395-F;
V -
o § 3º do artigo 395-G;
VI -
o § 2º do artigo 395-I;
VII -
o § 3º do artigo 395-J;
VIII
-
o § 3º do artigo 395-L;
IX -
o § 3º do artigo 27 das
Disposições Transitórias.
Artigo
2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de julho de 2014.
Palácio
dos Bandeirantes, 15 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado
na Casa Civil, aos 15 de abril de 2014.
Ofício
GS-CAT Nº 165/2014
Senhor
Governador,
Tenho
a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto que introduz alterações no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para
prorrogar, por tempo indeterminado, o prazo de vigência de
dispositivos que tratam do diferimento ou da suspensão do
lançamento do ICMS relativamente às
operações com:
1
- madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora,
torete, cavacos ou resíduos de madeira;
2
- matéria-prima e produto intermediário
destinados a estabelecimento cuja atividade econômica
principal corresponda àquela classificada sob o
código 2751-1/00 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que compreende a
fabricação de fogões, refrigeradores,
congeladores (freezers), máquinas de lavar louça,
máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar
roupa, todos de uso doméstico;
3
- matéria-prima e produto intermediário, quando a
importação for efetuada diretamente por
estabelecimento cuja atividade econômica principal
corresponda àquela classificada sob o código
2751-1/00 da CNAE, que compreende a fabricação de
fogões, refrigeradores, congeladores (freezers),
máquinas de lavar louça, máquinas de
lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso
doméstico;
4
- matéria-prima e produto intermediário
destinados a estabelecimento fabricante cuja atividade
econômica principal corresponda àquela
classificada sob o código 2740-6/01 da CNAE, para
fabricação de lâmpadas LED,
classificadas no código 8543.70.99 da NCM;
5
- matéria-prima e produto intermediário, quando a
importação for efetuada diretamente por
estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal
corresponda àquela classificada sob código
2740-6/01 da CNAE, para fabricação de
lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99
da NCM;
6
- matéria-prima e produto intermediário
destinados a estabelecimento fabricante de células
fotovoltaicas em módulos ou painéis,
classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM;
7
- matéria-prima e produto intermediário, quando a
importação for efetuada diretamente por
estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em
módulos ou painéis, classificadas nos
códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NCM;
8
- resina de uréia-formaldeído, classificada nos
códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da Nomenclatura Comum do
Mercosul – NCM;
9
- mercadorias destinadas a fabricante de vagão
ferroviário de carga.
As
medidas ora propostas se justificam pela necessidade de
preservação econômica dos setores
abrangidos e de assegurar a competitividade da indústria
paulista em relação aos produtos de outros
Estados.
Com
essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor
GERALDO
ALCKMIN
Governador
do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes