Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.510, DE 02 DE JUNHO DE 2014

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº 59.750, de 2013, que autoriza o Secretário da Segurança Pública a outorgar permissão de uso, a título oneroso e por prazo determinado, de espaços situados em próprios do Estado, administrados pela Secretaria da Segurança Pública, para a instalação de estabelecimentos ou máquinas destinados à venda de gêneros alimentícios e/ou periódicos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do parecer da Assessoria Jurídica do Governo,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 59.750, de 13 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - A outorga de que trata o artigo 1º deste decreto deverá ser precedida, obrigatoriamente, de procedimento licitatório deflagrado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, pelo Delegado Geral de Polícia ou pelo Superintendente da Polícia Técnico-Científica, conforme o caso, após análise por parte dos órgãos técnicos competentes, incluída a avaliação do respectivo espaço, e com a observância da legislação pertinente, em especial da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 2 de junho de 2014.