Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 60.871, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014

Suspende, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspensa, no corrente exercício, a aplicação do disposto no artigo 5º do Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986, para os integrantes das carreiras policiais civis em exercício na Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto serão gozadas na seguinte conformidade:
I - se o policial civil já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2014, o restante será gozado em 2015;
II - na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2015, devendo o eventual saldo ser usufruído em 2016.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de outubro de 2014.