Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.055, DE 14 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre a oficialização da Medalha General Ventura do Segundo Batalhão de Polícia Militar do Exército, por solicitação do Conselho Superior de Honrarias e Mérito dos Amigos e Ex-Militares da Polícia do Exército em S.Paulo (CSHM-BPE/SP)

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação do  Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha General Ventura do Segundo Batalhão de Polícia do Exército, instituída pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito dos Amigos e Ex-Militares da Polícia do Exército em São Paulo (CSHM-BPE/SP), nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 14 de janeiro de 2015.

 

REGULAMENTO DA MEDALHA GENERAL VENTURA
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 61.055 de 14 de Janeiro de 2015


Artigo 1º - A Medalha General Ventura tem por objetivo galardoar pessoas civis e militares, organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, que tenham se empenhado pela causa da Polícia do Exército ou prestado relevantes serviços ao 2º Batalhão de Polícia do Exército - Batalhão General Ventura, valorizando e destacando a sua existência, sua história, seus feitos e sua contribuição para o desenvolvimento do país, valorizando militares que tenham servido em Organizações Militares de Polícia do Exército - OMPE, e reconhecendo o trabalho de personalidades e de instituições que tenham enaltecido e valorizado o valor da Polícia do Exército no Brasil, em especial o 2º Batalhão de Polícia do Exército.
Artigo 2º - A Medalha General Ventura é constituída:
I - no anverso: de ponta de lança lisonjeada de 45mm (quarenta e cinco milímetros) em cada diagonal, em campo de jalne (ouro), ao centro a efígie do General Ventura, oitavado a destra, com 25mm (vinte e cinco milímetros) de altura por 20mm (vinte milímetros) de largura, de sable (preto), em ponta e no formato de semicírculo a inscrição em caracteres versais maiúsculos “MEDALHA GENERAL VENTURA”, de sable (preto), perfilado de jalne (ouro) tendo em cada ponta uma pedra de brilhante de 3mm (três milímetros) excetuando a superior, o conjunto é suportado por duas garruchas cruzadas;
II - no reverso: ao centro do brasão d’armas do 2º Batalhão de Polícia do Exército e as siglas das seguintes Organizações Militares: em chefe 1º DIE; em ponta 1º BFRON e 1º BPE; no flanco destro 11º RI; e no flanco sinistro 6º RI;
III - de fita: a medalha pende de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 45mm (quarenta e cinco milímetros) entre seus passadores e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, listada com as seguintes cores e proporções:
a) no centro - amarelo com 9mm (sete milímetros);
b) ladeada por vermelho, com 3mm (três milímetros);
c) seguida por branco, com 3mm (três milímetros);
d) finalizada por azul, com 7mm (sete milímetros);
IV - de passadores: a fita possui ainda duplo passador em jalne (ouro), ambos vazados estando o primeiro na extremidade superior para passagem da fita com os caracteres versais maiúsculos em alto relevo "2ªCia PE/1952"; e o segundo junto ao elo do losango centralizado com a inscrição “2º BATALHÃO DE POLÍCIA DO EXÉRCITO”.
§ 1° - Acompanharão a Medalha, a miniatura, a roseta, a barreta, o histórico descritivo e o diploma.
§ 2° - A barreta terá 11mm (onze milímetros) de altura e 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura com filetes nas cores e dimensões da fita da Medalha.
§ 3º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Honrarias e Títulos do Conselho Superior de Honrarias e Mérito dos Amigos e Ex-Militares da Polícia do Exército em São Paulo (CSHM-BPE/SP).
Artigo 3º - Às organizações militares e instituições civis, nacionais ou estrangeiras, será concedida a Medalha General Ventura, como Insígnia de Bandeira.
§ 1º - As normas de utilização da condecoração de que trata este artigo serão estabelecidas pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito dos Amigos e Ex-Militares da Polícia do Exército em São Paulo - CSHM-BPE/SP.
§ 2º - No caso de extinção da organização militar ou da instituição civil, a insígnia será recolhida ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito dos Amigos e Ex-Militares da Polícia do Exército em São Paulo - CSHM-BPE/SP, comunicando-se o fato ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 4º - A Medalha General Ventura e seus complementos serão utilizados:
I - pelos militares, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Uniformes de cada Força Singular ou Auxiliar;
II - pelos civis, de acordo com o estabelecido no Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
Artigo 5º - A Comissão de Honrarias e Títulos do CSHM-BPE/SP, incumbida de examinar e deliberar sobre os pedidos de concessão da medalha, será nomeada pelo Presidente Executivo do CSHM-BPE/SP e composta de:
I - Presidente, que é o próprio Presidente Executivo do CSHM-BPE/SP;
II - Chanceler;
III - Conselheiros, sendo 2 efetivos e 1 suplente;
IV - Secretário, que exercerá a função de Relator.
Parágrafo único - O Presidente Executivo do CSHM-BPE/SP poderá designar novos integrantes para compor a Comissão de Honrarias e Títulos visando auxiliar nos trabalhos da referida comissão.
Artigo 6º - A Comissão de Honrarias e Títulos do CSHM-BPE/SP reunir-se-á, ordinariamente, 02 (dois) meses antes das datas de outorga da honraria e, extraordinariamente, a qualquer tempo para deliberar sobre os processos de concessão da medalha.
Artigo 7º - São atribuições da Comissão de Honrarias e Títulos do CSHM-BPE/SP:
I - receber e dar andamento às propostas de concessão da Medalha General Ventura emitidas exclusivamente pelo Presidente Executivo do CSHM-BPE/SP e/ou pelo Comandante do 2º Batalhão de Polícia do Exército;
II - organizar as propostas em processos;
III - solicitar manifestação da Comissão de Sindicância, constituída para exame das propostas de concessão;
IV - preparar os relatórios de avaliação;
V - dar parecer conclusivo em cada processo enviando-o ao Presidente Executivo;
VI - providenciar todos os registros e controles;
VII - zelar pelo uso da medalha;
VIII - propor sanções pelo descumprimento das normas de uso da medalha;
IX - organizar os eventos de outorga nas datas definidas;
X - baixar seu regimento interno.
Artigo 8º - As condições necessárias para a concessão da medalha, a serem apuradas pela Comissão de Sindicância, serão fixadas no Regimento Interno a que se refere o inciso X do artigo 7º deste regulamento.
Artigo 9º - As propostas elaboradas pelos sócios do CSHM-BPE/SP para a concessão da Medalha General Ventura e da Insígnia de Bandeira, serão encaminhadas ao Comandante do 2º Batalhão de Polícia do Exército em formulário próprio e, se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do proposto, bem como das razões que se justifiquem.
Artigo 10 - As indicações recebidas pelo Comandante do 2º Batalhão de Polícia do Exército serão encaminhadas à Comissão de Honrarias e Titulos, conforme a Proposta de Indicação de Agraciado em ficha elaborada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito dos Amigos e Ex-Militares da Polícia do Exército em São Paulo (CSHM-BPE/SP).
Artigo 11 - A Comissão de Honrarias e Títulos do CSHM-BPE/SP, depois de concluídos os trabalhos, encaminhará o processo ao Presidente Executivo da CSHM-BPE/SP .
Parágrafo único - A Comissão de Honrarias e Títulos do CSHM-BPE/SP deverá adotar providências para que os processos tenham um mecanismo de avaliação que permita uma conclusão condizente e sejam sempre revestidos de toda confidencialidade.
Artigo 12 - O Comandante do 2º Batalhão de Polícia do Exército, após os trabalhos da Comissão de Honrarias e Títulos do CSHM-BPE/SP, se reunirá com o Presidente Executivo da entidade para deliberar sobre a concessão ou não da láurea a cada um dos indicados.
Artigo 13 - Cabe ao Presidente Executivo do CSHM-BPE/SP juntamente com o Comandante do 2º Batalhão de Polícia do Exército e o Chanceler do CSHM-BPE/SP a assinatura do Diploma da Medalha General Ventura.
Artigo 14 - A Comissão de Honrarias e Títulos do CSHM-BPE/SP, deverá adotar providências para que os diplomas acompanhados do “Curriculum Vitae” do proposto, após aprovação do processo, sejam encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para aprovação e autorização da outorga.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 15 - A Medalha General Ventura será concedida, anualmente, em ocasiões específicas, com destaque para as datas ligadas a vida do GENERAL VENTURA, datas especiais da Força Expedicionária Brasileira e data do aniversário do 2º Batalhão de Polícia do Exército.
Artigo 16 - A entrega da medalha será feita pelo Presidente Executivo da CSHM-BPE/SP conjuntamente com o Comandante do 2º Batalhão de Polícia do Exército nas situações previstas no artigo 15 deste regulamento, em solenidade militar prevista no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito (R2).
Artigo 17 - Em casos excepcionais, o Presidente Executivo da CSHM-BPE/SP, conjuntamente com o Comandante do 2º Batalhão de Polícia do Exército, poderá autorizar que a entrega seja realizada em outra guarnição, preferencialmente em solenidades de Organizações Militares de Polícia do Exército.
Artigo 18 - O CSHM-BPE/SP poderá cassar a honraria concedida mediante votação da maioria absoluta de seus membros, garantido o devido processo legal, mediante amplo direito de defesa e dos recursos a ela inerentes, comunicando-se a decisão ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 19 - Perderá o direito ao uso da Medalha General Ventura e será excluído da relação de agraciados:
I - o condecorado que:
a) tenha perdido a nacionalidade ou a cidadania;
b) tenha cometido atos atentatórios ao pundonor militar, à dignidade, à honra, à moralidade de sua Instituição ou da sociedade, desde que apurados em inquérito policial militar (IPM), sindicância ou outros instrumentos;
c) que tenha sido condenado pela justiça, em qualquer foro, por crime contra a integridade ou soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;
d) que tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão desta medalha;
II - no caso de militar:
a) ter sido condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
b) se oficial, ter sido declarado indígno do oficialato, por decisão do Superior Tribunal Militar;
c) se praça, ter sido licenciado ou excluído a bem da disciplina.
§ 1º - O processo de perda do direito ao uso se iniciará quando, por meio de algum documento oficial, o Presidente Executivo do CSHM-BPE/SP e/ou o Comandante do 2º Batalhão de Polícia do Exército tomarem conhecimento das situações previstas neste artigo.
§ 2º - A cassação será feita por ato do Presidente Executivo da CSHM-BPE/SP, após aprovação do Comandante do 2º Batalhão de Polícia do Exército, observado o disposto no artigo 18 deste regulamento.
Artigo 20 - À Comissão de Outorga do CSHM-BPE/SP cabe:
I - adquirir as medalhas e barretas;
II - confeccionar os diplomas, fazendo constar no verso o número de registro do agraciado;

III - remeter as condecorações às autoridades encarregadas no caso de ter sido autorizada a entrega em outra OM;
IV - comunicar ao Comandante do 2º Batalhão de Polícia do Exército, na quinzena que antecede a entrega da condecoração, as concessões e informar o agraciado por meio de ofício;
V - enviar os diplomas para registro no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito do Estado de São Paulo.
Artigo 21 - Ao Comandante do 2º Batalhão de Polícia do Exército cabe:
I - publicar em Boletim Interno da OM os nomes dos agraciados;
II - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas à avaliação da Proposta de Concessão da medalha, no âmbito da OM;
III - apreciar e decidir, juntamente com o Presidente Executivo da CSHM-BPE/SP, os processos de cassação da medalha;
IV - participar, juntamente com o Presidente Executivo da CSHM-BPE/SP, do ato de concessão da Medalha General Ventura.
Artigo 22 - Os casos omissos constatados por ocasião da aplicação deste regulamento serão apreciados e decididos pelo Presidente Executivo do CSHM-BPE/SP juntamente com o Comandante do 2º Batalhão de Polícia do Exército.
Artigo 23 - O Presidente Executivo da CSHM-BPE/SP baixará os atos complementares necessários à implementação deste regulamento.
Artigo 24 - Na hipótese da extinção desta condecoração, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Artigo 25 - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 26 - Os custos de confecção da Medalha General Ventura e seus complementos serão arcados pelo CSHM-BPE/SP.
Artigo 27 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão e aprovação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.