Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.102, DE 30 DE JANEIRO DE 2015

Institui, na Secretaria da Saúde, o Comitê Estadual de Vigilância e Controle da Raiva

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a situação epidemiológica de controle da raiva humana no Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de manter a raiva sob controle nas diversas espécies animais, identificadas como susceptíveis, e consequentemente redução do risco de incidência de raiva humana no território paulista;
Considerando a necessidade de monitoramento da ocorrência da raiva em animais domésticos e silvestres;
Considerando a necessidade de estabelecimento de estratégias conjuntas entre as áreas de saúde, do meio ambiente e defesa agropecuária para a vigilância e controle da raiva no Estado de São Paulo; e
Considerando a competência dos municípios na execução das ações de vigilância e controle da raiva,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Saúde, o Comitê Estadual de Vigilância e Controle da Raiva, com o objetivo de assessorar tecnicamente as Secretarias de Estado no aprimoramento das ações de prevenção, vigilância e controle da raiva.
Artigo 2º - O Comitê Estadual de Vigilância e Controle da Raiva será constituído na seguinte conformidade:
I - pelo Diretor do Instituto Pasteur, que o coordenará;
II - por 1 (um) representante dos seguintes órgãos e instituições:
a) Laboratório de Diagnóstico de Raiva do Instituto Pasteur;
b) Área de Vigilância da Raiva Humana, do Instituto Pasteur;
c) Área de Vigilância e Controle da Raiva Animal, do Instituto Pasteur;
d) Área de Profilaxia da Raiva Humana, do Instituto de Infectologia “Emílio Ribas”;
e) Coordenadoria de Controle de Doenças;
f) Centro de Vigilância Epidemiológica;
g) Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN;
h) Instituto Butantan;
i) Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
j) Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
k) Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º - Os representantes e respectivos suplentes dos órgãos da Secretaria da Saúde serão indicados pelos respectivos dirigentes e designados pelo Secretário da Saúde;
§ 2º - Os Titulares das Pastas indicadas nas alíneas “i” a “k”, do inciso II deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação deste decreto, indicarão à Secretaria da Saúde seus representantes e respectivos suplentes.
Artigo 3º - Poderão participar do Comitê Estadual de Vigilância e Controle da Raiva, mediante convite:
I - 1 (um) representante do Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria de Saúde do Município de São Paulo;
II - 1 (um) representante da Rede de Referência de Laboratórios de Diagnóstico de Raiva;
III - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo;
V - 2 (dois) representantes da sociedade civil, com notório conhecimento na área de saúde pública.
Artigo 4º - Ao Comitê Estadual de Vigilância e Controle da Raiva cabe:
I - acompanhar e assessorar tecnicamente as políticas e diretrizes desenvolvidas no âmbito do Estado de São Paulo, referentes à prevenção, vigilância e controle da raiva;
II - estudar e apresentar soluções viáveis para condutas técnicas cuja complexidade extrapole as normas e procedimentos já estabelecidos;
III - articular a integração das diferentes fontes de conhecimento que atuam na área;
IV - assessorar a elaboração e revisão de normas e procedimentos estabelecidos, objetivando o aperfeiçoamento do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde de São Paulo;
V - orientar tecnicamente quanto a condutas, procedimentos e decisões que, pela complexidade necessitem parecer de órgão colegiado;
VI - identificar necessidades e apoiar tecnicamente estudos e pesquisas científicas em raiva.
Artigo 5º - O Secretário da Saúde, mediante resolução, poderá editar normas complementares necessárias à implantação e funcionamento do Comitê Estadual de Vigilância e Controle da Raiva, inclusive da possibilidade de constituição de subgrupos com a colaboração de técnicos das áreas envolvidas, para o desenvolvimento de trabalhos específicos.
Artigo 6º - O Instituto Pasteur exercerá as funções de Secretaria Executiva do Comitê.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 41.286, de 6 de novembro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de janeiro de 2015.