Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.117, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2015

Acrescenta dispositivos ao regulamento de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto nº 41.258, de 1996, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 15 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.258, de 31 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido de inciso V e parágrafo único, com a seguinte redação:
“V - lacrar e impedir a utilização de máquinas, equipamentos e utensílios empregados no uso de recursos hídricos sem a outorga respectiva ou em desacordo com esta.
Parágrafo único - As medidas acautelatórias de que trata o inciso V deste artigo:
1. tem como objetivo cessar a infração, resguardar os recursos hídricos e garantir o resultado prático do respectivo processo administrativo sancionatório, de competência do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
2. não abrangem a utilização dos recursos hídricos para consumo humano e dessedentação de animais.”
Artigo 2º - No caso de eventos hidrológicos críticos, com potencial risco ao uso múltiplo das águas e que possam comprometer o abastecimento humano e a dessedentação de animais, proceder-se-á ao aumento do número de agentes públicos encarregados da fiscalização de infração consistente na utilização de recursos hídricos sem outorga do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
§ 1º - A fiscalização, na exclusiva hipótese de que trata o “caput” deste artigo, observará as seguintes diretrizes:
1. será também efetivada por integrantes da Polícia Militar Ambiental credenciados para atuar como fiscais do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, mediante ato do Comandante do Policiamento Ambiental, sem prejuízo de suas demais competências de fiscalização;
2. abrangerá a área da Bacia Hidrográfica e o período delimitados em portaria do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, que deverá especificar as diretrizes e os procedimentos aplicáveis à fiscalização.
§ 2º - Os agentes credenciados na forma do item 1 do § 1º deste artigo:
1. terão competência para proceder à lavratura de auto de inspeção e infração, aplicar penalidade de advertência e indicar a penalidade de multa simples ou diária a que se encontre sujeito o infrator, bem como adotar as medidas de caráter acautelatório necessárias a fazer cessar a infração, observados os procedimentos e normas fixados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
2. encaminharão ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a documentação produzida na ação de fiscalização, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, ficando assegurado ao infrator o exercício do direito de defesa no âmbito do processo administrativo sancionatório de competência da mesma autarquia.
Artigo 3º - O disposto no artigo 2º deste decreto não se aplica às demais hipóteses de ação fiscalizatória de competência do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
Artigo 4º - Nas áreas indicadas pela portaria do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE de que trata o item 2 do § 1º do artigo 2º deste decreto, deverão ser fornecidos aos órgãos de fiscalização:

I - pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, os dados constantes de seus cadastros de atividades agropecuárias que envolvam o uso de recursos hídricos;
II - pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a relação das atividades, obras e empreendimentos por esta licenciados que utilizem recursos hídricos.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Benedito Pinto Ferreira Braga Junior
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de fevereirode 2015.