Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.138, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

Institui Grupo de Trabalho para proceder à elaboração de Programa de Segurança Viária e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a imperatividade de elaboração de Programa de Segurança Viária no âmbito estadual;
Considerando a premente necessidade de redução eficaz de mortos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito no Estado de São Paulo;
Considerando a importância de que órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim não governamentais, desenvolvam ações conjuntas para um trânsito mais seguro;
Considerando os desafios impostos pela “Década de Ações para a Segurança Viária”, definida pela Organização das Nações Unidas para o período de 2011 a 2020,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria de Governo, Grupo de Trabalho com o objetivo de proceder à elaboração de Programa de Segurança Viária, com vistas à redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho de que trata o “caput” deste artigo, no âmbito do Programa de Segurança Viária que vier a elaborar, deverá apresentar propostas de:
1. metas de redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito e respectivas análises;
2. pilares de atuação;
3. desenho de fluxo e mapeamento de melhorias da segurança viária;
4. modelo de gestão da segurança viária;
5. parceiros apoiadores do Programa;
6. definição de plano de ação para os próximos 10 (dez) anos.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto será integrado por membros titulares e suplentes que representem:
I - a Secretaria de Governo, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;
II - a Secretaria da Educação;
III - a Secretaria da Saúde;
IV - a Secretaria da Segurança Pública;
V - a Secretaria de Logística e Transportes;
VI - a Secretaria de Planejamento e Gestão, por meio doDepartamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
VII - a Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
VIII - a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único - Os Titulares dos órgãos que aludem os incisos II a VIII deste artigo deverão indicar representantes e respectivos suplentes ao Secretário de Governo, que os designará mediante resolução no prazo de 10 (dez) dias contado da data da publicação deste decreto.
Artigo 3º - Para a consecução de sua finalidade, o coordenador do Grupo de Trabalho poderá:
I - instituir subgrupos com a participação de servidores da Administração Pública estadual;
II - convidar especialistas ou representantes de instituições da sociedade civil que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a realização dos trabalhos.
Artigo 4º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 1º deste decreto deverá concluir os estudos e apresentar relatório final em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação.
Artigo 5º - A função de membro do Grupo de Trabalho de que trata este decreto não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Antonio Duarte Nogueira Junior
Secretário de Logística e Transportes
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de fevereiro de 2015.