Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.179, DE 20 DE MARÇO DE 2015

Institui o Projeto de Desenvolvimento Regional Sustentável Paulista, a ser implementado com emprego de recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído o Projeto de Desenvolvimento Regional Sustentável Paulista, de interesse para a economia estadual, a ser implantado em todo o território do Estado, com recursos provenientes do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO, observada a correspondente disponibilidade orçamentária e financeira.
Artigo 2º - O projeto de que trata o artigo 1º deste decreto tem por objetivo propiciar aos produtores rurais paulistas, mediante subvenções e financiamentos, condições para adoção de práticas agrícolas de desenvolvimento sustentável, adequadas a cada região do Estado de São Paulo, contribuindo para inserção no modelo ideal de uso e conservação do solo, bem assim para otimização dos sistemas produtivos, aumento da capacidade de uso de máquinas e equipamentos agrícolas e demais aspectos que possam proporcionar o fomento da produção e renda desses produtores.
Artigo 3º - O Conselho de Orientação do FEAP/BANAGRO estabelecerá os critérios, condições e limites globais e individuais dos financiamentos e subvenções, observado, para tanto, o disposto na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003.
Artigo 4º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, autorizada a representar o Estado na celebração de convênio com o Banco do Brasil S.A., instituição financeira administradora dos recursos do FEAP/BANAGRO, com o objetivo de estabelecer as condições necessárias à administração dos recursos relativos à concessão de financiamentos e subvenções econômicas, no âmbito do projeto a que alude o artigo 1º deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 53.244, de 16 de julho de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2015
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de março de 2015.