Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.257, DE 08 DE MAIO DE 2015

Institui o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, na forma autorizada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014, o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba - FUNDO DA RM SOROCABA, destinado a dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba, nos termos previstos neste decreto.
Parágrafo único - O FUNDO DA RM SOROCABA ficará vinculado à entidade autárquica a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014.
Artigo 2º - São objetivos do FUNDO DA RM SOROCABA:
I - financiar e investir em planos, projetos, programas, serviços e obras de interesse da Região Metropolitana de Sorocaba;
II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para:
a) a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico da Região Metropolitana de Sorocaba;
b) a elaboração de estudos, pesquisas e projetos, objetivando a melhoria dos serviços públicos municipais, considerados de interesse comum;
c) a redução das desigualdades sociais da Região Metropolitana de Sorocaba.
Parágrafo único - A área de atuação do FUNDO DA RM SOROCABA abrangerá os municípios que compõem a Região Metropolitana de Sorocaba, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014.
Artigo 3º - O Banco do Brasil S.A será o agente financeiro do FUNDO DA RM SOROCABA.
Artigo 4º - A DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. será a administradora do FUNDO DA RM SOROCABA e atuará como mandatária do Estado na contratação e cobrança de financiamentos concedidos ao amparo deste decreto, nos termos e condições estabelecidos no § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, e observados os critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FUNDO DA RM SOROCABA.
§ 1º - Pela administração do FUNDO DA RM SOROCABA, será devida à DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., Taxa de Administração calculada sobre o seu patrimônio, na forma a ser estabelecida pelo Conselho de Orientação, sem prejuízo do ressarcimento das despesas derivadas da administração do FUNDO DA RM SOROCABA.
§ 2º - Os recursos do FUNDO DA RM SOROCABA, enquanto disponíveis, serão depositados no Banco do Brasil S.A., agente financeiro do FUNDO.
Artigo 5º - Constituem recursos do FUNDO DA RM SOROCABA:
I - aqueles destinados, por disposição legal, pelo Estado e Municípios da Região Metropolitana de Sorocaba;
II - transferências da União, destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Sorocaba;
III - empréstimos, internos e externos, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno das operações de crédito, contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios da Região Metropolitana de Sorocaba e de concessionárias de serviços públicos;
V - produto das operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - receitas resultantes da aplicação de multas legalmente vinculadas ao FUNDO DA RM SOROCABA, que deverão ser destinadas à execução de serviços e obras de interesse comum;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes à execução de serviços e obras, considerados de interesse comum;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IX - outros recursos eventuais.
§ 1º - A contribuição do conjunto dos Municípios da Região Metropolitana de Sorocaba para os recursos do FUNDO DA RM SOROCABA, conforme estabelecido no inciso I deste artigo, poderá contemplar, entre outros critérios, a arrecadação da receita "per capita" de cada Município.
§ 2º - O FUNDO integrará o orçamento anual do Estado de São Paulo.
Artigo 6º - O Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba destinarão, nos seus respectivos planos plurianuais e orçamentos anuais, recursos ao FUNDO DA RM SOROCABA, visando ao desenvolvimento das funções públicas de interesse comum, nos termos do artigo 157 da Constituição Estadual e do artigo 21 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Artigo 7º - Os recursos do FUNDO DA RM SOROCABA deverão ser aplicados de acordo com as deliberações do Conselho de Desenvolvimento, a que se refere o parágrafo único, do artigo 22, da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014.
Artigo 8º - A aplicação dos recursos do FUNDO DA RM SOROCABA será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, presidido por um deles, eleito por seus pares, sendo:
I - 4 (quatro) membros representantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, eleitos em escrutínio secreto, por período de 12 (doze) meses, permitida a recondução;
II - 2 (dois) Diretores da Autarquia referida no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014, indicados por período de 12 (doze) meses, permitida a recondução.
§ 1º - Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante comunicação ao Conselho de Orientação do FUNDO DA RM SOROCABA.
§ 2º - Compete ao Secretário-Chefe da Casa Civil dar posse aos membros do Conselho de Orientação do FUNDO DA RM SOROCABA.
§ 3º - O Conselho de Orientação do FUNDO DA RM SOROCABA terá um Secretário Executivo, designado pelo seu Presidente, após aprovação do seu colegiado.
§ 4º - O Secretário Executivo, se não for membro do Conselho de Orientação, participará das suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - A critério do seu Presidente e mediante sua solicitação, poderão participar do Conselho de Orientação, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades da União, do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Sorocaba, bem como de entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse, direta ou indiretamente, à Região Metropolitana de Sorocaba.
Artigo 9º - O Conselho de Orientação terá as seguintes atribuições:
I - apreciar, quanto ao aspecto financeiro, os projetos de interesse metropolitano a serem desenvolvidos com recursos do FUNDO DA RM SOROCABA;
II - acompanhar a execução dos Planos de Aplicação do FUNDO DA RM SOROCABA, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba;
III - supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades através de registros adequados, em consonância com os da instituição financeira incumbida da administração do FUNDO DA RM SOROCABA, quanto ao aspecto financeiro, nos termos do artigo 21, § 3º, da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014;
IV - elaborar, aprovar e modificar o Regulamento de Operações do FUNDO DA RM SOROCABA, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba;
V - fixar diretrizes para a concessão de financiamentos e investimentos para atender aos objetivos do FUNDO DA RM SOROCABA;
VI - deliberar sobre:
a) o oferecimento de garantia em operações de crédito de interesse do FUNDO DA RM SOROCABA;
b) a redução dos recursos do FUNDO DA RM SOROCABA, quando, comprovadamente, excederem as necessidades das operações a que forem destinadas;
c) a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa, desde que não prejudiquem o cumprimento dos Planos de Aplicação do FUNDO DA RM SOROCABA;
d) as garantias em operações de crédito concedidas com recursos do FUNDO DA RM SOROCABA;
VII - elaborar seu Regimento Interno;
VIII - submeter ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba a prestação de contas do FUNDO DA RM SOROCABA, mediante elaboração de parecer;
IX - fixar as normas de procedimento destinadas a solucionar os casos omissos, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba;
X - outras atribuições que venham a ser definidas em seu Regimento Interno.
Artigo 10 - As deliberações do Conselho de Orientação do FUNDO DA RM SOROCABA serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Artigo 11 - O Conselho de Orientação do FUNDO DA RM SOROCABA não iniciará e nem dará seguimento a qualquer solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo ou financiamento, relacionados aos investimentos na Região Metropolitana de Sorocaba, ou que a ela interessem, direta ou indiretamente, sem a prévia certificação, pela Autarquia referida no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014, quanto à conformidade dos projetos, com os planos e diretrizes do planejamento da Região Metropolitana de Sorocaba.
Artigo 12 - A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento, investimento e aplicações não reembolsáveis serão fixados no Regulamento de Operações do FUNDO DA RM SOROCABA, aprovado por seu Conselho de Orientação, de conformidade com as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba.
Artigo 13 - A Casa Civil, do Gabinete do Governador, e a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. poderão estabelecer, por meio de instrumento jurídico próprio, as condições de operacionalização do FUNDO DA RM SOROCABA de que trata este decreto.
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Orientação do FUNDO DA RM SOROCABA, que fixará as normas pertinentes de procedimento a serem observadas em cada caso concreto, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba, observadas as disposições contidas no Regimento Interno daquele e nas Leis Complementares nº 1.241, de 8 de maio de 2014, e nº 760, de 1º de agosto de 1994, e na legislação correlata vigente.
Artigo 15 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Enquanto não for criada a entidade autárquica a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.241, de 8 de maio de 2014:
I - caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil indicar 2 (dois) membros do Conselho de Orientação do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba - FUNDO DA RM SOROCABA, devendo os demais ser escolhidos, em votação, pelo Conselho de Desenvolvimento;
II - o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Sorocaba - FUNDO DA RM SOROCABA ficará vinculado à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA.
Artigo 2º - Caberá à Casa Civil, do Gabinete do Governador, promover, por intermédio da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA, a certificação de conformidade dos projetos com os planos e diretrizes do planejamento da Região, na forma prevista no artigo 11 deste decreto, até que seja criada a Autarquia a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar 1.241, de 8 de maio de 2014, e iniciadas suas atividades operacionais.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de maio de 2015.