GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º, 6º e 40 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975, nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados, ocupados temporariamente, ou para instituição de servidão pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, por via amigável ou judicial, imóveis descritos e caracterizados nos autos do processo STM-65/15, necessários para a implantação da Linha 15 - Prata da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, no trecho entre as estações Oratório e Hospital Cidade Tiradentes, localizados no Bairro de São Lucas, Município e Comarca de São Paulo, imóveis estes que constam pertencer a vários proprietários, tendo as medidas, limites e confrontações lançados na planta: DE - 15.23.04.77/1E1-001 - Rev 0, com as avaliações relativas aos terrenos e benfeitorias e os demais elementos necessários que constituem, na Companhia do Metropolitano de São Paulo, o processo identificado pelo nº DE-MSP15-01/2015, dentro dos perímetros a seguir descritos: planta DE-15.23.04.77/1E1-001- Rev 0, perímetro 1-2-3-4-5-6-1, bloco 15122B, com área de 525,20m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados e vinte decímetros quadrados), a saber: linha 1-2 (4,69m), linha 2-3 (17,26m), ambas no alinhamento par da Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello; linha 3-4 (25,41m), confrontando com o imóvel de nº6388 da Avenida Professor Luiz Ignácio de Anhaia Mello; linha 4-5 (21,28m), no alinhamento par da Rua General Roque da Silva Palmeira; linha 5-6 (21,90m), confrontando com a passagem de pedestres, área da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Parágrafo único - Ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública, os imóveis que pertençam a pessoas jurídicas de direito público que estejam abrangidos pelos perímetros constantes no “caput” deste artigo.
Artigo 2º - Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ autorizada a invocar o caráter de urgência nos processos judiciais de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis federais nº 2.786, de 21 de maio de 1956, nº 6.306, de 15 de dezembro de 1975, nº 6.602, de 7 de dezembro de 1978, nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Artigo 3º - As despesas com a execução do presente decreto correrão a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2015
GERALDO ALCKMIN
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de maio de 2015.