GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os riscos decorrentes da ocorrência de Influenza Aviária em Países do Continente Americano e do Continente Asiático;
Considerando o fluxo internacional de pessoas, veículos e materiais de risco em posse dos passageiros; e
Considerando a entrada de material genético para a reposição do plantel avícola brasileiro e rotas de aves silvestres migratórias,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento, o Comitê de Elaboração do Plano Estadual de Prevenção da Influenza Aviária no plantel avícola do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Comitê instituído por este artigo tem por objetivo planejar, integrar e estabelecer as medidas preventivas, de controle e de erradicação para a avicultura industrial e para o segmento que envolve as aves silvestres cativas, migratórias, autóctones e de criações informais visando a prevenção da introdução e difusão do agente etiológico da Influenza Aviária no plantel avícola do Estado de São Paulo e a adequada abordagem dos problemas relacionados à influenza aviária na saúde humana.
Artigo 2º - O Comitê de que trata este decreto será composto de membros que representem:
I - a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da:
a) Coordenadoria de Defesa Agropecuária, que exercerá a coordenação dos trabalhos;
b) Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, através do Instituto Biológico;
II - a Secretaria da Saúde, por seu Centro de Vigilância Epidemiológica;
III - a Secretaria do Meio Ambiente;
IV - a Secretaria de Segurança Pública, através da Polícia Militar Ambiental;
V - a Fundação Parque Zoológico de São Paulo.
Parágrafo único - Os membros do Comitê serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidade de que trata este artigo e designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 3º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame, especialmente as que representem:
I - o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, pelo:
a) Serviço de Saúde Animal da Superintendência Federal de Agricultura SSA-SFA; e
b) Laboratório Nacional Agropecuário - LANAGRO;
II - a Associação Paulista de Avicultura - APA;
III - a Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP, através do Sindicato Rural de Bastos - SRB;
IV - a Associação Brasileira de Proteína Animal - ABPA;
V - o Comitê Estadual de Sanidade Avícola - COESA;
VI - o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - CRMVSP.
Artigo 4º - O Comitê será responsável pela elaboração do Plano Estadual de Prevenção da Influenza Aviária no plantel avícola do Estado de São Paulo e a adequada abordagem dos problemas relacionados à influenza aviária na saúde humana.
Artigo 5º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2015
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de maio de 2015.