GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada adotarão as providências necessárias para que essas pessoas jurídicas, respeitado o limite máximo de dedução a que aludem o parágrafo único do artigo 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e o inciso I do artigo 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, efetuem doações:
I - ao Fundo Estadual do Idoso, de que trata a Lei nº 14.874, de 1º de outubro de 2012;
II - ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, de que trata a Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992.
Parágrafo único - As providências a que alude o “caput” deste artigo observarão, ainda, as normas editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ouvido, previamente, o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2015
GERALDO ALCKMIN
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de julho de 2015.
Retificação do D.O. de 14-7-2015
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2015
GERALDO ALCKMIN
Felipe Sartori Sigollo
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de julho de 2015.