Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.371, DE 21 DE JULHO DE 2015

Institui procedimento alusivo à apresentação, à análise e ao aproveitamento de estudos, encaminhados pela iniciativa privada ou por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - Este decreto institui o procedimento a ser adotado, no âmbito da Administração Pública direta, para a apresentação, a análise e o aproveitamento de estudos encaminhados por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou mediante provocação do Poder Público, ou por órgão ou entidade da Administração Pública estadual, com a finalidade de subsidiar esta última na estruturação de parcerias.

Parágrafo único - O procedimento instituído por este decreto:
1. não se aplica às parcerias regidas pela Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
2. possui caráter facultativo, podendo a Administração Pública elaborar internamente os estudos necessários à estruturação de parcerias;
3. poderá ser empregado para atualizar, complementar ou revisar estudos já elaborados.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se: 
I - Procedimento: sucessão de atos, iniciada por pessoa física ou jurídica de direito privado, ou por órgão ou entidade da Administração Pública estadual, tendo por finalidade ordenar a apresentação, análise e aproveitamento de estudos;
II - Proponente: pessoa física ou jurídica de direito privado, ou órgão ou entidade da Administração Pública estadual, que submeta ao Presidente do CGPPP ou do CDPED, observado o disposto neste decreto, propostas para desenvolvimento de estudos;
III - Proposta: documento apresentado pelo proponente contendo proposta de desenvolvimento de estudos;
IV - Parceria: concessão ou permissão de serviços públicos, regidas pela Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pela Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, e parcerias públicoprivadas, regidas pela Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004;
V - Plataforma Digital de Parcerias: plataforma disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Governo, contendo o repositório de todos os documentos que integram o procedimento instituído por este decreto;
VI - CGPPP: Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, criado pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004;
VII - CDPED: Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, criado pela Lei nº 9.361, de 05 de julho de 1996;
VIII - Secretário Executivo: servidor público responsável por secretariar os trabalhos do CGPPP ou do CDPED;
IX - UPPP: Unidade de Parcerias Público-Privadas, criada pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004;
X - Secretaria de Governo: órgão da Administração Pública, de que trata o Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015;
XI - Subsecretaria de Parcerias e Inovação: unidade da Secretaria de Governo, a que alude o inciso XIII do artigo 3º do Decreto nº 61.036, de 1º de janeiro de 2015;
XII - CPP: Companhia Paulista de Parcerias, criada pela Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, e regulamentada pelo Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004;
XIII - Chamamento Público: procedimento, iniciado com a publicação de edital de chamamento, para recebimento de solicitações de autorização por parte de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
XIV - Autorização: ato administrativo discricionário outorgado, com ou sem exclusividade, a fim de que o destinatário possa elaborar estudos para subsidiar a Administração Pública na elaboração de parcerias;
XV - Estudos: estudos, levantamentos, investigações ou projetos apresentados por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou mediante provocação do Poder Público, ou por órgão ou entidade da Administração Pública estadual, com a finalidade de subsidiar esta última na estruturação de parcerias;
XVI - Modelagem: estruturação jurídica, econômico-financeira e técnica da parceria.
Artigo 3º - O procedimento será composto das seguintes fases:
I - Enquadramento Preliminar;
II - Chamamento Público; e
III - Modelagem.

CAPÍTULO II
Do Enquadramento Preliminar


SEÇÃO I
Da Proposição

Artigo 4º - O procedimento poderá ser iniciado por proposta que atenda aos seguintes requisitos:
I - qualificação completa, que permita a identificação do proponente, bem como indicação de localização para eventual envio de notificações, informações, erratas, respostas e solicitação de esclarecimentos;
II - descrição dos problemas e desafios concretos que justificam a parceria que se pretende instalar, bem como das soluções e dos benefícios que advirão de sua efetiva execução;
III - indicação da modalidade de contratação a ser implementada e do arranjo jurídico preliminar proposto, bem como do respectivo prazo contratual, quando possível a estimativa;
IV - demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica e técnica da parceria proposta;
V - enumeração dos parâmetros objetivos de inovação que poderão ser mensurados quando da comparação da parceria proposta em face das contratações executadas e dos serviços correntemente prestados, caso existentes, pela Administração Pública estadual.
Artigo 5º - A apresentação da proposta observará o seguinte:
I - o proponente deverá encaminhar a proposta por meio da plataforma digital de parcerias,endereçando-a ao Presidente do CGPPP ou do CDPED, conforme o caso;
II - o Secretário Executivo remeterá a proposta à UPPP para a realização da análise de conformidade a que se refere o inciso V deste artigo;
III - na hipótese de inviabilidade técnica do encaminhamento de documentos à plataforma digital de parcerias, a que se refere o inciso I deste artigo, o proponente, declarando tal impossibilidade na proposta apresentada, os entregará em mídia eletrônica na UPPP, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo eletrônico da proposta;

IV - recebida a mídia eletrônica, a UPPP terá o prazo de 3 (três) dias para certificar, na plataforma digital de parcerias, a compatibilidade do seu conteúdo com aquele declarado pelo proponente;
V - observado o disposto nos incisos II ou IV deste artigo, a UPPP analisará o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4º deste decreto e emitirá nota técnica, a ser submetida ao Secretário Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento da proposta, manifestando os motivos de sua aprovação, rejeição ou necessidade de complementação;
VI - ultrapassado o prazo de que trata o inciso V deste artigo sem a emissão de nota técnica ou justificativa fundamentada do Secretário Executivo para a extensão de tal prazo, a proposta será considerada rejeitada, para todos os fins, com o seu posterior arquivamento;
VII - havendo interesse da Administração, poderá ser concedido prazo, mediante despacho do Secretário Executivo, para: 
a) adequação da proposta aos requisitos previstos no artigo 4º deste decreto;
b) reapresentação de documentos, na hipótese de defeito na mídia eletrônica entregue;
VIII - não atendidos os requisitos do artigo 4º deste decreto, ou inobservadas as adequações necessárias atestadas em nota técnica da UPPP, a proposta deverá ser rejeitada pelo Secretário Executivo, para todos os fins, com a comunicação ao proponente e posterior arquivamento do respectivo expediente, procedendo-se à comunicação ao CGPPP ou ao CDPED;
IX - aprovada a proposta pelo Secretário Executivo, será dada ciência ao respectivo Secretário de Estado, observado, em seguida, o disposto na Seção II deste Capítulo.
Artigo 6º - As propostas incompatíveis com o disposto no inciso VII do artigo 2º deste decreto serão rejeitadas, não dando direito a qualquer ressarcimento a seus proponentes, sem prejuízo da possibilidade de seu encaminhamento para exame pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública estadual.

SEÇÃO II
Da Análise Preliminar

Artigo 7º - Aprovada a proposta, será formado Comitê de Análise Preliminar pelo CGPPP ou pelo CDPED, com a finalidade de aprofundar sua análise, notadamente com relação aos seguintes aspectos:
I - compatibilidade da proposta com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais ou, caso essa compatibilidade não seja verificada, razões pelas quais o projeto sugerido deva ser priorizado pela Administração Pública;
II - se cabível, interface com estudos em análise pela Administração Pública, ou com empreendimentos por esta contratados, independentemente, no último caso, do respectivo regime jurídico;
III - possibilidade, ou não, de o empreendimento ser executado por meio de outras modalidades contratuais que não a apontada na proposta, bem como o respectivo prazo;
IV - projeção, em valores absolutos ou proporção, das receitas e fontes do projeto proposto, inclusive com estimativas dos valores de aportes, contraprestações e demais receitas que advirão do Poder Público e dos usuários do serviço ou infraestrutura que estejam englobados no escopo da parceria proposta;
V - compatibilidade do projeto com o planejamento orçamentário da Administração Pública, inclusive no tocante a contraprestações, aportes de recursos e demais pagamentos, custos e garantias devidos pelo Poder Público;
VI - a viabilidade financeira do projeto;
VII - detalhamento das atividades e fontes que poderão ser exploradas para geração de receitas acessórias, complementares ou alternativas, bem como estimativa de sua representatividade no âmbito da parceria proposta, caso esta venha a ser implementada. 
Artigo 8º - O Comitê de Análise Preliminar, específico para cada proposta aprovada, será composto, no mínimo, pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Governo, preferencialmente indicado pela Subsecretaria de Parcerias e Inovação, a quem competirá a coordenação;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) representante da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, quando cabível;
IV - 1 (um) representante de cada Secretaria de Estado diretamente envolvida com a implementação da parceria proposta;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII - 1 (um) representante da UPPP; e
VIII - 1 (um) representante da entidade reguladora estadual setorialmente envolvida com a parceria proposta, se cabível.
§ 1º - A critério do Comitê de Análise Preliminar, e com a finalidade de subsidiar seus trabalhos, poderão ser convidados, pelo Secretário Executivo, a participar, sem remuneração, especialistas detentores de notórios conhecimentos técnicos nas áreas envolvidas na proposta sob análise, que possuam reputação ilibada e que declarem, sob as penas da lei, não possuírem interesse direto ou indireto com a proposta, nem com a pessoa física ou jurídica de direito privado proponente.
§ 2º - Durante os trabalhos do Comitê de Análise Preliminar, poderão ser realizadas reuniões com o proponente para que preste esclarecimentos a respeito de sua proposta, disponibilizando-se a respectiva agenda na plataforma digital de parcerias.
§ 3º - Os trabalhos do Comitê de Análise Preliminar deverão ser formalizados em relatório, a ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, admitida uma única prorrogação, por igual período, mediante despacho do Secretário Executivo.

§ 4º - O Comitê de Análise Preliminar deverá opinar quanto ao caráter de exclusividade da autorização a ser concedida para a elaboração dos estudos.
Artigo 9º - O Comitê de Análise Preliminar elaborará relatório a ser apresentado ao CGPPP ou ao CDPED, que deliberará:
I - pela aprovação da proposta, com a inclusão do projeto, em sendo o caso, no Programa de Parcerias Público-Privadas, com a abertura de chamamento público nos termos da Seção I do Capítulo III deste decreto;
II - pela rejeição da proposta, com a comunicação ao proponente e posterior arquivamento do expediente. 
§ 1º - A reunião do CGPPP ou do CDPED para o fim de que trata o “caput” deste artigo será iniciada com a apresentação do relatório, seguida de manifestação do respectivo Secretário de Estado, que deverá apresentar nota técnica a respeito da compatibilidade da proposta com as prioridades, políticas públicas e estratégias setoriais.
§ 2º - Caso não seja possível, por meio da deliberação realizada, chegar a conclusão definitiva quanto à aprovação da proposta, o Presidente do CGPPP ou do CDPED determinará o aprofundamento dos estudos no âmbito do respectivo colegiado, designando, desde logo, data para nova reunião, na qual se deliberará a respeito da aprovação da proposta.
§ 3º - Esgotado o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem deliberação do colegiado, a proposta será considerada rejeitada, observado o disposto no inciso II.
Artigo 10 - A análise realizada pelo CGPPP ou pelo CDPED, na aprovação ou rejeição da proposta, levará em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - adequação da proposta às prioridades da Administração Pública, bem como conveniência e oportunidade de sua instauração no momento da apreciação; e
II - compatibilidade do projeto com o planejamento orçamentário da Administração Pública e com as diretrizes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, inclusive no tocante às contraprestações e aportes, custos e garantias devidos pelo Poder Público, bem como à viabilidade financeira do projeto.
Artigo 11 - Aprovada a proposta, o CGPPP ou o CDPED formará Grupo de Trabalho, composto nos termos do artigo 8º, “caput”, deste decreto e, preferencialmente, pelos mesmos membros que integraram o Comitê de Análise Preliminar.
Parágrafo único - O Grupo de Trabalho terá por função acompanhar a tramitação do projeto durante todas as fases do procedimento e da correspondente licitação, até o ato que marque o início de eficácia do contrato da parceria, caso esta venha a ser implementada, atuando em cooperação com a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Parcerias Público-Privadas, de que trata o Decreto nº 52.152, de 11 de setembro de 2007.

CAPÍTULO III
Do Chamamento Público


SEÇÃO I
Da Abertura do Chamamento Público

Artigo 12 - Aprovada a proposta pelo CGPPP ou pelo CDPED, o respectivo colegiado deliberará quanto à conveniência de ser realizado chamamento público, mediante a publicação de edital que contenha as informações e relacione os documentos a serem apresentados pelos interessados em obter autorização.
§ 1º - O edital de chamamento público será elaborado pelo Grupo de Trabalho de que trata o artigo 11 deste decreto, com fundamento no relatório da proposta, e deverá conter, no mínimo:
1. delimitação do escopo dos estudos a serem apresentados pelos interessados;
2. indicação das diretrizes e premissas da parceria a ser implementada;
3. prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;
4. critérios para qualificação do interessado e de análise e aprovação do requerimento de autorização;
5. prazo para a apresentação dos estudos, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização;
6. valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;
7. exclusividade da autorização, se for o caso, e respectivo critério de seleção do interessado;
8. os critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
§ 2º - A delimitação de escopo a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido por meio da parceria, deixando aos interessados a possibilidade de sugerirem diferentes meios, modelos ou conjugação de arranjos jurídicos para sua solução.
§ 3º - O prazo para a apresentação dos estudos, a que se refere o item 5 do § 1º deste artigo, não poderá ser inferior a 20 (vinte) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º - Quando possível, o Grupo de Trabalho avaliará, em cada caso, a conveniência e oportunidade de reunir em um mesmo procedimento objetos contratualmente fracionáveis para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 5º - O edital de chamamento público poderá fixar prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de estudos.
§ 6º - No caso de proposta originada da iniciativa privada, deverá constar do edital de chamamento público o nome do proponente.
§ 7º - O chamamento público poderá se limitar:
1. à finalidade de verificar junto aos interessados aspectos conceituais para a implementação de parcerias, hipótese em que, após a definição destes, a Administração Pública poderá elaborar novo chamamento público;
2. a aspectos parciais e específicos da parceria em modelagem.
Artigo 13 - Caberá ao CGPPP ou ao CDPED deliberar quanto à concessão de autorização exclusiva, de acordo com critérios de vantajosidade, economicidade e tecnicidade, especialmente para ensejar à Administração Pública o máximo de subsídios e o mínimo de custos com o monitoramento e acompanhamento do desenvolvimento da modelagem.
§ 1º - A deliberação prevista no “caput” deste artigo deverá ser objeto de proposta fundamentada do Grupo de Trabalho.
§ 2º - A outorga de autorização exclusiva não impede a Administração Pública de colher a contribuição de demais interessados sobre a modelagem do empreendimento, inclusive mediante novo chamamento público.

SEÇÃO II
Da Autorização

Artigo 14 - A autorização para a elaboração de estudos será pessoal e intransferível, podendo ser conferida com ou sem exclusividade, nos termos do que dispuser o edital de chamamento público, e:
I - não gerará qualquer benefício em eventual licitação do empreendimento;
II - não obrigará a Administração Pública a realizar a contratação da parceria modelada;
III - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da Administração Pública perante terceiros por atos praticados pelo destinatário da autorização;
Artigo 15 - O requerimento de autorização observará o edital de chamamento público, devendo conter as seguintes informações:

I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas, respostas ou solicitação de esclarecimentos, com:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço; e
e) endereço eletrônico;
II - demonstração de experiência na realização de estudos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição, respeitado o valor máximo fixado no edital de chamamento público; e
V - declaração mediante a qual transfira à Administração Pública os direitos relativos aos estudos selecionados.
§ 1º - Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao Secretário Executivo.
§ 2º - A demonstração de experiência a que se refere o inciso II deste artigo poderá se dar mediante a juntada de documentos que comprovem a qualificação técnica de profissionais vinculados ao interessado.
§ 3º - Os interessados em apresentar requerimento de autorização poderão se associar para a apresentação em conjunto de estudos, hipótese em que deverá ser indicada:
1. a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública;
2. a proporção da repartição de eventual ressarcimento.
Artigo 16 - Recebidos os requerimentos de autorização, o Grupo de Trabalho de que trata o artigo 11 deste decreto deverá analisá-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 17 - Analisados os requerimentos de autorização, o Grupo de Trabalho elaborará nota técnica, a ser submetida à apreciação do Secretário Executivo, que emitirá termo de autorização aos requerentes que atenderem ao disposto no artigo 15 deste decreto.
§ 1º - Não será concedida autorização aos requerentes que deixarem de comprovar o atendimento aos requisitos constantes do “caput” do artigo 15 deste decreto.
§ 2º - O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
§ 3º - Ao destinatário da autorização é permitida a contratação de pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos, permanecendo, no entanto, responsável perante a Administração Pública pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.
§ 4º - O destinatário de autorização exclusiva deverá apresentar declaração de compromisso de não participação, direta ou indireta, incluídos consórcios ou atividades de consultoria, em eventual licitação resultante dos respectivos estudos.
§ 5º - A vedação de que trata o §4º deste artigo aplica-se, também, às sociedades controladoras, controladas, coligadas e subsidiárias da pessoa jurídica de direito privado destinatária de autorização exclusiva, bem como aos subcontratados, pessoas físicas e jurídicas, do autorizado.
Artigo 18 - A autorização será extinta nas hipóteses de:
I - cassação, em caso de descumprimento de seus termos;
II - revogação, em caso de:
a) perda de interesse do Poder Público na parceria estudada; e
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita ao Secretário Executivo;
III - anulação, em caso de vício no procedimento instituído por este decreto ou por infração legal; ou
IV - ato que a torne sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos estudos.
§ 1º - Na hipótese de descumprimento a que alude o inciso I:
1. o destinatário da autorização será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização;
2. não atendida a notificação a que alude o item 1 deste parágrafo, a autorização será cassada.
§ 2º - A pessoa autorizada será comunicada, pelo Secretário Executivo, da extinção a que alude o “caput” deste artigo.
Artigo 19 - O destinatário da autorização, exclusiva ou não, responsabilizar-se-á civil e administrativamente pela veracidade e qualidade dos estudos apresentados, devendo ressarcir a Administração Pública pelos danos que esta venha a sofrer em virtude de sua utilização.

CAPÍTULO IV
Da Modelagem


SEÇÃO I
Da Avaliação, Seleção e Aprovação da Modelagem

Artigo 20 - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo 11 deste decreto poderá realizar reuniões com o destinatário da autorização, bem como com quaisquer interessados na modelagem, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de estudos mais adequados à modelagem, hipótese em que a agenda das reuniões ficará disponível na plataforma digital de parcerias.
Artigo 21 - O Grupo de Trabalho analisará os estudos no prazo mínimo de 20 (vinte) e máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
Parágrafo único - O Secretário Executivo poderá, mediante despacho fundamentado, fixar prazos diversos dos previstos no “caput” deste artigo.
Artigo 22 - Recebidos e avaliados os estudos, o Grupo de Trabalho emitirá nota técnica a respeito dos principais aspectos envolvidos, incluindo sugestão de modelagem final, e a submeterá ao CGPPP ou ao CDPED para análise e aprovação.
§ 1º - A nota técnica a que alude o “caput” deste artigo analisará, no mínimo, os seguintes aspectos dos estudos:
1. observância de diretrizes e premissas definidas no edital de chamamento público;
2. consistência e coerência das informações que subsidiaram sua realização;
3. adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
4. compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
5. demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes ou à atual forma de prestação da utilidade pela Administração Pública, bem como a parâmetros previamente estipulados no edital de chamamento público; e
6. impacto socioeconômico da proposta para a parceria sugerida, se aplicável.
§ 2º - O Grupo de Trabalho poderá solicitar, aos autores dos estudos, complementação ou correções, que deverão estar expressamente identificadas na notificação que conceder o respectivo prazo.

§ 3º - Não atendida a notificação a que alude o § 2º deste artigo, será cassada a autorização.
Artigo 23 - A sugestão de modelagem final de que trata o “caput” do artigo 22 deste decreto se fará acompanhar de manifestação formal da CPP e da UPPP, quando se tratar de parcerias público-privadas.
§ 1º - O CGPPP ou o CDPED deliberará a respeito da aprovação ou rejeição da modelagem no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da nota técnica.
§ 2º - Aprovada a modelagem da parceria, os membros do CGPPP ou do CDPED, com base na nota técnica do Grupo de Trabalho, deliberarão sobre o aproveitamento dos estudos apresentados, que poderão ser:
1. integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a ressarcimento, observado o que dispuser o edital de chamamento público;
2. parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do ressarcimento será apurado apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
3. totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao responsável pelos estudos.
§ 3º - Na hipótese de o CGPPP ou o CDPED deliberar pela não aprovação da modelagem da parceria, todos os estudos que serviram de base à estruturação da modelagem final serão arquivados juntamente com a ata da reunião que formalizar a decisão, notificando-se os interessados.
Artigo 24 - O CGPPP ou o CDPED poderá, no âmbito das respectivas atribuições, estabelecer a necessidade de alteração, aprofundamento ou detalhamento dos estudos que embasaram a modelagem, cabendo ao Grupo de Trabalho proceder às atividades especificadas pelo respectivo colegiado, incluída a comunicação com os autores dos estudos.
§ 1º - As atividades a que alude o “caput”:
1. serão objeto de proposta detalhada no âmbito da nota técnica a que se refere o “caput” do artigo 22 deste decreto;
2. deverão ser consideradas na eventual confecção do edital da contratação pretendida.
§ 2º - O CGPPP ou o CDPED definirá se, executadas as atividades a que alude o “caput” deste artigo, far-se-á necessária nova deliberação do respectivo colegiado.
Artigo 25 - Nenhum estudo selecionado, incluída a modelagem final apresentada ao CGPPP ou ao CDPED, vincula a Administração Pública,cabendo a seus órgãos técnicos e jurídicos pronunciar-se sobre sua legalidade, consistência e suficiência.
Artigo 26 - Aprovada a modelagem, será realizada, quando cabível, audiência ou consulta públicas, convocada pela Secretaria de Estado responsável pela condução da licitação e acompanhada pelo Grupo de Trabalho.

SEÇÃO II
Dos Critérios e Limites de Ressarcimento

Artigo 27 - A participação por pessoa física ou jurídica de direito privado, em qualquer fase do procedimento instituído por este decreto, não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores.
Artigo 28 - Concluída a seleção dos estudos, a que se refere a Seção I deste Capítulo, os respectivos valores de ressarcimento serão apurados pelo CGPPP ou pelo CDPED, com apoio do Grupo de Trabalho de que trata o artigo 11 deste decreto.
§ 1º - O CGPPP ou o CDPED, bem como o Grupo de Trabalho, poderá solicitar correções e alterações de estudos selecionados, em especial na ocorrência das seguintes condições:
1. alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
2. recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
3. contribuições provenientes de consulta ou audiência públicas.
§ 2º - Sobrevindo alterações no estudo selecionado, seu autor poderá apresentar novos valores para o eventual ressarcimento de que trata o “caput” deste artigo, que serão objeto de análise pelo Grupo de Trabalho e deliberação por parte do CGPPP ou do CDPED.
§ 3º - Para fins de ressarcimento nos moldes previstos neste decreto, o valor fixado pelo CGPPP ou pelo CDPED deverá ser aceito por escrito pelo interessado, com expressa renúncia a qualquer quantia adicional.
Artigo 29 - Os critérios de ressarcimento deverão constar expressamente do edital de chamamento público e ser fundamentados em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de trabalhos similares, bem como em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
§ 1º - Na fixação dos critérios de ressarcimento considerarse-á:
1. o valor nominal máximo e forma de seu reajuste, que serão definidos no edital de chamamento público;
2. o percentual a ser calculado com base no valor total estimado previamente pela Administração Pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento, ou para os gastos necessários à operação e à manutenção da parceria durante o período de vigência do contrato, prevalecendo o valor maior;
3. a remuneração variável relativa aos ganhos de eficiência e economicidades a serem obtidos pela Administração Pública, de acordo com a modelagem que embasar a respectiva licitação, tais como receitas acessórias, técnicas ou tecnologias alternativas e diferenciação nos projetos, mantido inalterado o objeto da parceria.
§ 2º - A Administração Pública poderá utilizar um ou mais dos critérios constantes do § 1º deste artigo.
§ 3º - A remuneração variável a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo será proporcional à economia para a Administração Pública advinda dos estudos apresentados.
§ 4º - Na ocasião em que diferentes autorizados a realizar os estudos propuserem ganhos de eficiência e economicidades semelhantes sob as perspectivas técnica e econômica, o ressarcimento deverá ser repartido de maneira proporcional à contribuição de cada um.
§ 5º - O valor de ressarcimento deverá ser compatível com os custos dos correspondentes estudos, demonstrados mediante planilha orçamentária, não podendo ser superior ao valor que seria gasto pela Administração Pública na contratação de consultoria especializada para o mesmo fim.
§ 6º - O edital de licitação alusivo a pareceria decorrente de estudos desenvolvidos nos termos do disposto neste decreto deverá prever a obrigação da futura contratada de ressarcir os custos incorridos pelo destinatário da autorização, no valor fixado pelo CGPPP ou CPED.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Artigo 30 - Os prazos previstos neste decreto contam-se em dias corridos a partir da data da ciência oficial dos atos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Artigo 31 - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
Artigo 32 - Todos os prazos previstos neste decreto poderão ser prorrogados ou suspensos mediante despacho fundamentado do Secretário Executivo, de acordo com o interesse da Administração Pública e as peculiaridades do caso concreto, visando a assegurar a condução adequada do procedimento.
Artigo 33 - O transcurso dos prazos mencionados neste decreto sem a adoção da providência correlata implicará a extinção do procedimento, observados, ainda, os seguintes efeitos:

I - a ausência de manifestação do proponente, do autorizado ou do interessado caracterizará perda de interesse no projeto proposto; e
II - a ausência de manifestação pelos órgãos e entidades da Administração Pública mencionados neste decreto caracterizará falta de interesse, por parte da última, no projeto apresentado.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a Administração Pública poderá dar continuidade aos estudos desenvolvidos pelo particular.
Artigo 34 - As informações relativas à proposta e sua tramitação, bem assim a atas, registros, manifestações das instâncias envolvidas no procedimento e dados correlatos, ficarão disponíveis para acesso por meio da plataforma digital de parcerias ou mediante solicitação à UPPP, nos termos do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012.
Parágrafo único - O emprego da plataforma digital de parcerias não afasta, em caso de subsequente licitação, a necessidade de formalização de procedimento administrativo no âmbito da respectiva Secretaria de Estado, que concentrará todos os documentos exigidos pela legislação aplicável.
Artigo 35 - Em qualquer fase do procedimento instituído por este decreto, poderá a Administração Pública se valer de consultoria técnica ou econômico-financeira externa para desenvolver ou analisar os estudos, a ser contratada nos termos da lei.
Artigo 36 - Todos os atos previstos neste decreto serão publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo e divulgados na plataforma digital de parcerias, observada, quando cabível, a forma resumida.
Artigo 37 - As empresas controladas pela Fazenda do Estado poderão utilizar, no que couber, o procedimento instituído por este decreto.
Artigo 38 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 57.289, de 30 de agosto de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de julho de 2015.

 

DECRETO Nº 61.371, DE 21 DE JULHO DE 2015

Retificação do D.O. de 22-7-2015

No artigo 6º, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 6º - As propostas incompatíveis com o disposto no inciso IV do artigo 2º deste decreto serão rejeitadas, ...
No artigo 9º, inciso II, parágrafo 3º, leia-se como segue e não como constou:
§ 3º - Esgotado o prazo de que trata o § 2º deste artigo sem deliberação do colegiado, ...