Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.418, DE 10 DE AGOSTO DE 2015

Acrescenta Disposição Transitória ao Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014, que instituiu e regulamentou o Sistema Paulista de Ambientes de Inovação - SPAI

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Decreto nº 60.286, de 25 de março de 2014, passa a vigorar acrescido de Disposição Transitória, com a seguinte redação:
“Disposição Transitória
Artigo único - Constituem requisitos para o credenciamento definitivo no Sistema Paulista de Parques Tecnológicos - SPTec, quando solicitado por empreendimentos que obtiveram o credenciamento provisório nos termos do Decreto nº 54.196, de 2 de abril de 2009:
I - a existência de pessoa jurídica encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a entidade gestora;
II - a apresentação:
a) de requerimento, pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do empreendimento;
b) do ato constitutivo da entidade;
III - a comprovação de que a entidade a que alude o inciso I deste artigo:
a) é a responsável pela gestão do empreendimento, por força de contrato celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado o parque tecnológico e com as entidades que apoiem sua instalação;
b) possui capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir o parque tecnológico;
IV - a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a) documento comprobatório da propriedade do bem imóvel de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo, com área medindo no mínimo 200.000,00m² (duzentos mil metros quadrados), destinada à instalação do parque tecnológico, situada em local cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;
b) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelo órgão colegiado superior da gestora;
c) projeto de ciência, tecnologia e inovação;
d) estudo de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento;
e) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento, e instituições de ensino e pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação em programas conexos às áreas de atuação do parque tecnológico, com boa avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, instaladas no Município ou na Região de Governo respectiva, nos termos do Decreto nº 22.592, de 22 de agosto de 1984;
f) legislação municipal de incentivo às entidades que venham a se instalar nos parques tecnológicos;
V - a compatibilidade com as políticas definidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.
§ 1º - O ato constitutivo a que alude a alínea “b” do inciso II deste artigo deverá demonstrar que se trata de entidade:
1. sem fins lucrativos;
2. possuidora de objetivos compatíveis com os arrolados no artigo 4º deste decreto;
3. detentora de:
a) órgão colegiado superior, responsável pela direção técnico- científica, podendo contar com representantes do Estado de São Paulo, do Município onde estiver instalado o empreendimento, de instituição de ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade privada representativa do setor produtivo;
b) órgão técnico, incumbido de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;
4. com modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos.
§ 2º - Do projeto de ciência, tecnologia e inovação a que se refere a alínea “c” do inciso IV deste artigo deverão constar:
1. as áreas de atuação inicial;
2. os serviços disponíveis, tais como laboratórios, consultoria de pesquisadores, projeto-piloto de pesquisa e sistema de “royalties”;
3. a indicação do instrumento jurídico que garanta a integridade do parque tecnológico.
§ 3º - O estudo de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, a que alude a alínea “d” do inciso IV deste artigo, deverá incluir, se necessário:
1. projetos associados, entendidos como aqueles implementados com o objetivo de auxiliar a viabilidade econômicofinanceira de parques tecnológicos;
2. plano de atração de empresas;
3. demonstração de disponibilidade de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou de apoio às atividades empresariais.”.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2015
GERALDO ALCKMIN
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 10 de agosto de 2015.