Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.441, DE 19 DE AGOSTO DE 2015

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz"

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/10, de9 de julho de 2010,
Decreta:
Artigo 1º - Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche “Big Mac” efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos,indicadas no § 2º.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas em 29 de agosto de 2015, dia do evento “McDia Feliz”;
2 - fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades indicadas no § 2º.
§ 2º - Poderão ser beneficiadas pelo disposto neste artigo as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, a seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, expedido pela Corregedoria Geral da Administração nos termos do Decreto estadual nº 57.501, de 8 de novembro de 2011:
1 - Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, CNPJ 02.505.973/0001-08;
2 - Associação Bauruense de Combate ao Câncer, 50.830.231/0001-09;
3 - Casa Ronald McDonald Campinas, 67.994.103/0001-95;
4 - Casa Ronald Mcdonald Abc, 74.341.124/0001-77;
5 - Casa Ronald Mcdonald Jahu, 13.665.784/0001-19;
6 - Casa Ronald Mcdonald São Paulo, 67.185.694/0001-50;
7 - Centro de Voluntários da Saúde de Franca, 04.656.756/0001-44;
8 - Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini, 50.046.887/0001-27;
9 - Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, 46.230.439/0001-01;
10 - Grupo de Apoio a Criança com Câncer de Ribeirão Preto, 60.253.473/0001-22;
11 - Grupo de Apoio a Criança com Câncer - Associação Lute pela Vida, 01.969.440/0001-14;
12 - Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer - GRAACC, 67.185.694/0001-50;
13 - Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, 50.819.523/0001-32;
14 - Grupo em Defesa da Criança com Câncer, 00.797.397/0001-94;
15 - Hospital de Câncer de Barretos, 49.150.352/0002-01;
16 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, 52.049.244/0001-62;
17 - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, 58.198.524/0001-19;
18 - Rede Feminina de Combate ao Câncer - Sta Barbara D´oeste, 04.257.862/0001-55;
19 - Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, 46.828.406/0001-68;
20 - Tucca Associação para Crianças e Adolescentes com Câncer, 03.092.662/0001-27.
21 - Instituto de Tratamento do Câncer Infantil - Fundação Criança, 00.462.613/0001-40
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de agosto de 2015.


OFÍCIO GS-CAT Nº 712/2015
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac”, efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) localizados em território paulista, durante o evento “McDiaFeliz”, a ocorrer no dia 29 de agosto de 2015.
O benefício fica condicionado à comprovação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas no decreto.
A medida proposta tem fundamento no Convênio ICMS-106/10, de 9 de julho de 2010, aprovado pelo CONFAZ.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes