Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.661, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

Autoriza a celebração de convênios no âmbito do projeto "Polos Regionais da Escola da Construção Civil", de que trata o Decreto nº 59.512, de 2013, alterado pelo Decreto nº 60.818, de 2014, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP autorizado a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios e Entidades, já participantes do Projeto “Polos Regionais da Construção Civil”, nos temos do artigo 1º do Decreto nº 59.512, de 9 de setembro de 2013, alterado pelo Decreto nº 60.818, de 7 de outubro de 2014, a fim de permitir a transferências de recursos materiais e financeiros, estes últimos destinados à aquisição de materiais de consumo, bem assim ao pagamento dos monitores pelos conveniados, tendo por objetivo a implantação e execução da 2ª Fase do Projeto.

Artigo 2º - Os ajustes a que alude o artigo 1º deverão obedecer aos modelos constantes dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 3º - A instrução de cada convênio deverá atender ao disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013
Artigo 4º - O órgão jurídico que atende ao FUSSESP será ouvido no caso concreto, quando houver necessidade de dirimir dúvida acerca da documentação apresentada ou quanto à execução do convênio.
Artigo 5º - Após a assinatura do convênio, deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de novembro de 2015.


ANEXO I


a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 61.661, de 26 de novembro de 2015

 


TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE                        , TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DA 2ª FASE DO PROJETO “POLOS REGIONAIS DA ESCOLA DA CONSTRUÇÃO CIVIL”

 


Convênio FUSSESP nº /
Em de de 201 , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na Rua Ministro Godói, nº 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, nesta Capital, doravante designado simplesmente FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº      , de    de                   de 201 , neste  ato representado por sua Presidente, Senhora MARIA LÚCIA ALCKMIN, e o Município de , inscrito no CNPJ sob o n°                           , por meio do respectivo Fundo Social de Solidariedade, com sede na                                     , n°      , neste ato representado por seu Prefeito,                                                  , e pela Presidente do FUNDO,                              ,doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto n°59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.


CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto


Constitui objeto deste convênio a implantação e execução da 2ª Fase do Projeto “Polos Regionais da Escola da Construção Civil”, mediante a transferência de recursos materiais e financeiros estaduais, de acordo com o Plano de Trabalho que, constante de fls. dos autos do Processo FUSSESP n°            , integra o presente instrumento como anexo I.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho, a que se refere o “caput” desta cláusula, poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, amparada em manifestação justificada do MUNICÍPIO, e pronunciamento do setor técnico do FUSSESP, vedadas alteração do objeto do convênio ou repasse adicional de recursos financeiros estaduais.


CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros


O valor do presente convênio é estimado em R$                        (                                                           ), sendo R$                                   (                                                        ) de responsabilidade do FUSSESP, e R$                                            (                                                         ) de responsabilidade do MUNICÍPIO.
Parágrafo único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão a classificação funcional programática                                             , e a categoria econômica .


CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes


Para a execução do presente convênio, constituem obrigações dos partícipes:
I - do FUSSESP:
a) transferir ao MUNICÍPIO os recursos materiais e financeiros previstos no Plano de Trabalho e de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c) avaliar, por meio do Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais, a regularidade da execução do projeto, exarando parecer acerca do assunto;
d) analisar e aprovar por intermédio do Centro de Finanças, a prestação de contas apresentada pelo MUNICÍPIO;
II - do MUNICÍPIO:
a) implementar e executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto referido na Cláusula Primeira, de acordo com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente;
b) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, isentando o FUSSESP de qualquer responsabilidade;
c) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento dos recursos financeiros;
d) acusar o recebimento dos recursos materiais a que se refere a alínea “a” do item I desta Cláusula;
e) responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos bens e da segurança do local destinado à execução do objeto do presente convênio;
f) aplicar os recursos financeiros recebidos do FUSSESP exclusivamente no objeto deste convênio, na forma do especificado no Plano de Trabalho;
g) indicar gestor para o presente convênio;
h) prestar contas dos recursos repassados, conforme estabelecido nas Cláusulas Quarta, item II, e Quinta deste instrumento, apresentando, juntamente, relatórios das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e objetivos e o nome das pessoas atendidas, com o respectivo R.G.;
i) restituir ao FUSSESP os recursos materiais e financeiros recebidos, como disciplinado no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento, em caso de denúncia ou rescisão do presente convênio, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo evento.


CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos


Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão transferidos ao MUNICÍPIO na seguinte conformidade:
I - os recursos materiais, correspondentes a R$                                         (                                            ), na forma e no prazo estabelecidos no Plano de Trabalho;
II - os recursos financeiros, no total de R$                                                     (                                             ),
em      (                              ) parcelas, sendo a primeira no valor de R$                 (                                   ) e as demais no valor de R$                          (                                       ) cada uma, sendo a primeira transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da devida assinatura do convênio a que se refere o item I desta cláusula, mediante atestado emitido pelo Centro de Apoio à Gestão de Convênios do FUSSESP, e as demais ao final de cada etapa do curso prevista no cronograma físico-financeiro, mediante a respectiva prestação de contas, acompanhada de relatório apresentado pelo MUNICÍPIO.

§ 1º - No intervalo entre a liberação dos recursos e sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar a prestação de contas do ajuste. 
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos primeiro e segundo obrigará o MUNICÍPIO à reposição dos recursos recebidos, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.


CLÁUSULA QUINTA
Das Prestações de Contas


O MUNICÍPIO deverá apresentar ao FUSSESP prestações parciais de contas, ao término de cada etapa, e prestação de conta final no prazo de 30(trinta) dias a contar do encerramento de vigência do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
§ 1º - O MUNICÍPIO anexará às prestações de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome do MUNICÍPIO e conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSESP informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.


CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência


O prazo de vigência do presente convênio é de                               (     ) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
§ 1º - O prazo de vigência poderá ser prorrogado por autorização do FUSSESP, formalizada mediante termo de aditamento.
§ 2º - Não obstante o prazo estipulado no “caput”, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do ajuste estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na inexistência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias para o atendimento das despesas.


CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros


Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogáveis de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especiais do responsável, na forma do disposto no § 6° do Artigo 116 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.


CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão


Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de contas.
§ 1º - A denúncia ou a rescisão do ajuste obrigam o MUNICÍPIO à restituição integral dos recursos materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente atualizados desde a data do repasse e até a da efetiva devolução, como disciplinado no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento.
§ 2º - O FUSSESP, ouvido o órgão jurídico, avaliará, ante o caso concreto, a caracterização de inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de restituição parcial, pelo MUNICÍPIO, dos recursos transferidos.


CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional


Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.


CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro


Fica eleito o foro da comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo.
São Paulo,      de                  de            .
FUSSESP                                                                   MUNICÍPIO
Testemunhas:
1. __________________                                            2. __________________
Nome:                                                                         Nome:
R.G.:                                                                           R.G.:
CPF:                                                                           CPF:


ANEXO II


a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 61.661, de 26 de novembro de 2015

 


TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E A ENTIDADE                   ,TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DA 2ª FASE DO PROJETO “POLOS REGIONAIS DA ESCOLA DA CONSTRUÇÃO CIVIL”

 


Convênio FUSSESP nº                             /
Em      de                   de 201 , o Estado de São Paulo, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, com sede na Rua Ministro Godói, nº 180, Parque “Dr. Fernando Costa”, Perdizes, nesta Capital, doravante designado FUSSESP, autorizado pelo Decreto nº               , de    de                  de 20  , neste ato representado por sua Presidente,                                                 , e a
Entidade                                                                                                                 , inscrita no CNPJ sob o n°                                      , neste ato representado por seu Presidente                                       ,doravante denominada CONVENENTE, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei estadual n° 6.544, de 20 de novembro de 1989, no que couber, do Decreto n°59.215, de 21 de maio de 2013, e demais normas regulamentares incidentes na espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições.


CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto


Constitui objeto deste convênio a implantação e execução da 2ª Fase do Projeto “Polos Regionais da Escola da Construção Civil”, mediante a transferência de recursos materiais e financeiros estaduais, de acordo com o Plano de Trabalho que, constante de fls. dos autos do Processo FUSSESP n°          , integra o presente instrumento como anexo I.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho a que se refere o “caput” desta cláusula poderá ser modificado, para melhor adequação técnica ou financeira, mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada da CONVENENTE, e pronunciamento do setor técnico do FUSSESP, vedadas alteração do objeto do convênio ou repasse adicional de recursos financeiros estaduais. 

 

CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor e dos Recursos Financeiros


O valor do presente convênio é estimado em R$                               (                                               ), sendo R$                                         (                                                     ) de responsabilidade do FUSSESP, e R$                                      (                                                               ) de responsabilidade da CONVENENTE.
Parágrafo único - Os recursos financeiros a cargo do FUSSESP onerarão o elemento econômico          , da dotação orçamentária.


CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes


I - do FUSSESP:
a) transferir à CONVENENTE os recursos financeiros e materiais previstos no Plano de Trabalho e de acordo com as Cláusulas Primeira, Segunda e Quarta deste instrumento;
b) supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste convênio;
c) avaliar, por meio do Grupo de Programas e Projetos e do Departamento de Relacionamento com Fundos Sociais Municipais e Entidades Sociais, a regularidade da execução do projeto, exarando parecer acerca do assunto;
d) analisar e aprovar por intermédio do Centro de Finanças, a prestação de contas apresentada pela CONVENENTE;
II - da CONVENENTE:
a) implementar e executar direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto referido na Cláusula Primeira, de acordo com o Plano de Trabalho com observância da legislação pertinente;
b) arcar com os ônus trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP isento de qualquer responsabilidade;
c) adotar as providências necessárias à aquisição dos materiais previstos no Plano de Trabalho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado do recebimento dos recursos financeiros;
d) acusar o recebimento dos recursos materiais a que se refere a alínea “a” do item I desta Cláusula;
e) responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos bens da segurança do local destinado à execução do presente convênio;
f) aplicar os recursos financeiros recebidos do FUSSESP exclusivamente no objeto deste convênio, na forma do especificado no Plano de Trabalho;
g) indicar gestor para o presente convênio;
h) prestar contas dos recursos repassados, conforme estabelecido nas Cláusulas Quarta, item II, e Quinta deste instrumento, apresentando, juntamente, relatórios parciais e final das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o projeto, o efetivo alcance das metas e objetivos e o nome das pessoas atendidas, com o respectivo R.G.;
i) restituir ao FUSSESP os recursos materiais e financeiros recebidos, como disciplinado no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento, em caso de denúncia ou rescisão do presente convênio, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo evento.


CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos


Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão transferidos na seguinte conformidade:
I - os recursos materiais, correspondentes a R$                                  (                                                   ), na forma e no prazo estabelecidos no Plano de Trabalho;
II - os recursos financeiros, no total de R$                          (                                                                   ), em      (           ) parcelas, sendo a primeira no valor de R$                            (                                          ) e as demais no valor de R$                                                              (                                                               )
cada uma, sendo a primeira transferida no prazo 30 (trinta) dias a contar da devida assinatura do convênio a que se refere o item I desta cláusula, mediante atestado emitido pelo Centro de Apoio à Gestão de Convênios do FUSSESP, e as demais ao final de cada etapa do curso prevista no cronograma físico-financeiro, mediante a respectiva prestação de contas, acompanhada de relatório apresentado pela CONVENENTE.
§ 1º - No intervalo entre a liberação dos recursos e sua efetiva utilização, a CONVENENTE deverá aplicá-los, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, conforme o disposto no § 4º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo primeiro serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrar a prestação de contas do ajuste.
§ 3° - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará a CONVENENTE à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito.


CLÁUSULA QUINTA
Das Prestações de Contas


A CONVENENTE deverá apresentar prestação parciais de contas, ao término de cada etapa, e prestação de conta final no prazo de 30(trinta) dias a contar do término de vigência do convênio, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.
§ 1º - A CONVENENTE anexará à prestação de contas os extratos bancários, contendo o movimento diário da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros.

§ 2º - As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas em nome da CONVENENTE e conter menção ao Convênio FUSSESP, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento.
§ 3º - O FUSSESP informará a CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.


CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência


O prazo de vigência do presente convênio é de      (                                  ) meses, contados da assinatura do presente instrumento.
§ 1º - O prazo de vigência poderá ser prorrogado por autorização do FUSSESP, formalizada mediante termo de aditamento.
§ 2º - Não obstante o prazo estipulado no “caput”, a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do ajuste estará sujeita às condições resolutivas, consubstanciada na inexistência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias para o atendimento das despesas.


CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Saldos Financeiros


Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUSSESP, no prazo improrrogáveis de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especiais do responsável, na forma do disposto no § 6° do Artigo 116 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.


CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão


Este convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de contas.
§ 1º - A denúncia ou a rescisão do ajuste obrigam a CONVENENTE à restituição integral dos recursos materiais e financeiros recebidos, estes últimos devidamente atualizados desde a data do repasse e até a da efetiva devolução, como disciplinado no parágrafo terceiro da Cláusula Quarta deste instrumento.
§ 2º - O FUSSESP, ouvido o órgão jurídico, avaliará, ante o caso concreto, a caracterização de inexecução parcial do ajuste e a possibilidade de restituição parcial, pela CONVENENTE, dos recursos transferidos.


CLÁUSULA NONA
Da Ação Promocional


Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.


CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro


Fica eleito o foro da comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo,          de                  de                 .
FUSSESP                                                                ENTIDADE
Testemunhas:
1. __________________                                         2. __________________
Nome:                                                                      Nome:
R.G.:                                                                        R.G.:
CPF:                                                                        CPF: