Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.674, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015

Reorganiza o "Programa Estadual de Enfrentamento ao Crack - Programa Recomeço", que passa a denominar-se "Programa Estadual de Políticas sobre Drogas - Programa Recomeço: uma vida sem drogas"

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa Estadual de Enfrentamento ao Crack - “Programa Recomeço”, instituído pelo Decreto nº 59.164, de 9 de maio de 2013, alterado pelo Decreto nº 59.684, de 30 de outubro de 2013, fica reorganizado nos termos deste decreto, passando a denominar-se Programa Estadual de Políticas sobre Drogas - “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”.
§ 1º - O programa a que alude o “caput” deste artigo tem por objetivo promover, articular e executar ações nos seguintes eixos temáticos:

1. Prevenção;
2. Tratamento;
3. Reinserção Social e Recuperação;
4. Controle e Requalificação das Cenas de Uso;
5. Acesso à Justiça e à Cidadania.
§ 2º - A implementação do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” dar-se-á por meio da conjugação de ações da sociedade civil organizada, de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios que dele decidirem participar, com a atuação coordenada das seguintes Pastas:
1. Secretaria da Educação;
2. Secretaria da Saúde;
3. Secretaria de Desenvolvimento Social;
4. Secretaria da Segurança Pública;
5. Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 2º - Constituem diretrizes do eixo Prevenção, cujas ações serão organizadas, prioritariamente, pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da atuação de outros órgãos estaduais:
I - fomentar:
a) o respeito aos direitos humanos, especialmente quanto à autonomia e liberdade;
b) a execução de políticas preventivas tendentes a evitar ou retardar o início do uso do álcool, tabaco e outras drogas;
c) a implantação do Plano Estadual de Prevenção ao Uso Indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas aprovado pelo Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED;
II - enfrentar o uso de álcool, tabaco e outras drogas como questão multifatorial, exigindo prevenção, tratamento, reinserção social, pesquisa e redução da oferta;
III - executar políticas de prevenção levando em conta a corresponsabilidade do Estado e dos Municípios;
IV - atuar de acordo com as particularidades sociais, raciais, religiosas ou de gênero;
V - reforçar os fatores de proteção e redução do risco para o uso de álcool, tabaco e outras drogas com ações continuadas, considerando os programas estaduais e municipais já existentes, com a colaboração da comunidade escolar e promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;
VI - adotar, nas ações preventivas, metodologias específicas e com identidades visuais adequadas e articuladas no âmbito do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
VII - apoiar o desenvolvimento de atitudes e práticas compatíveis com a busca da boa qualidade de vida, tendo por alvo, em especial, crianças, adolescentes e jovens;
VIII - celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista ao planejamento e execução de ações preventivas.
Artigo 3º - Constituem diretrizes do eixo Tratamento, cujas ações serão organizadas pela Secretaria da Saúde e pactuadas com as demais Secretarias:
I - apoiar ações de cuidado integral a dependentes de substâncias psicoativas, em especial o “crack”, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em parceria com Municípios;
II - tratar dependentes de substâncias psicoativas de forma descentralizada, nos termos da legislação pertinente;
III - articular e integrar ações, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - capacitar equipes para o desenvolvimento de projetos terapêuticos singulares, acolhimento e clinica ampliada no cuidado;
V - promover o cuidado integral em saúde como etapas fundamentais dos processos de fortalecimento familiar, comunitário e de reinserção social.
Artigo 4º - Constituem diretrizes do eixo Reinserção Social e Recuperação, abrangendo atenção familiar, comunitária e inclusão produtiva, cujas ações serão organizadas, prioritariamente, pela Secretaria de Desenvolvimento Social, sem prejuízo da atuação de outros órgãos estaduais:
I - apoiar ações de cuidado integral a usuários e dependentes de substâncias psicoativas, em especial o “crack”, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em parceria com Municípios;
II - realizar parcerias:
a) para prover serviços de atendimento a usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias;
b) com entidades públicas ou privadas visando criar vagas de empregos para contratação de usuários e dependentes de substâncias psicoativas em recuperação, atendidos pelo “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
III - executar ações específicas de proteção social visando recuperar e reinserir socialmente os usuários e dependentes de substâncias psicoativas e seus familiares;
IV - integrar o usuário e o dependente de substâncias psicoativas e seus familiares à vida comunitária, resgatando e fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
V - fomentar políticas públicas específicas relacionadas a direitos civis, programas de geração e transferência de renda, emprego, qualificação e formação profissional, moradia, esporte, lazer e ingresso na rede do sistema de ensino.
Parágrafo único - Fica denominado “Recomeço Família” o conjunto de ações estratégicas, em prol da atenção integral a usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias, podendo ser executadas pelo CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social, com fundamento na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e CIC - Coordenadoria de Integração da Cidadania, com fundamento no Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001.
Artigo 5º - São diretrizes do eixo Controle e Requalificação das Cenas de Uso, cujas ações serão organizadas, prioritariamente, pela Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo da atuação de outros órgãos estaduais:
I - controlar as cenas de uso;
II - atuar na recuperação urbanística das cenas de uso;

III - apoiar, orientar e celebrar parcerias com Municípios e entidades públicas ou privadas para ações locais de gestão, cuidado e proteção, visando reversão da degradação das cenas de uso;
IV - garantir a mobilidade urbana.
Artigo 6º - São diretrizes do eixo Acesso à Justiça e à Cidadania, cujas ações serão organizadas, prioritariamente, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sem prejuízo da atuação de outros órgãos estaduais:
I - garantir acesso permanente aos serviços de promoção da justiça e da cidadania;
II - promover ações intersetoriais para atendimento das necessidades do usuário e do dependente de substâncias psicoativas e seus familiares;
III - manter os existentes e articular a implementação regionalizada de plantões jurídicos para atendimento específico do usuário e do dependente de substâncias psicoativas e seus familiares.
Artigo 7º - A participação de Municípios no “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” dar-se-á mediante formalização de termo de adesão, cuja minuta-padrão será estabelecida em resolução conjunta expedida nos termos do artigo 19 deste decreto.
Parágrafo único - A formalização do termo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo implicará aceitação, pelo Município subscritor, das condições estabelecidas no âmbito estadual, constituindo requisito essencial ao cofinanciamento das ações objeto do programa, observada a legislação vigente.
Artigo 8º - O “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” conta com a seguinte estrutura:
I - Coordenadoria Geral;
II - Comitê Técnico-Científico;
III - Grupo de Gestão Executiva;
IV - Câmaras Temáticas, de acordo com os eixos a que alude o § 1º do artigo 1º desse decreto, cada qual contando com o respectivo coordenador.
Artigo 9º - O Coordenador Geral do “Programa Recomeço:
uma vida sem drogas”, assim como seu suplente, será designado pelo Governador e terá as seguintes atribuições:
I - presidir as reuniões do Grupo de Gestão Executiva;
II - referendar novas diretrizes do “Programa Recomeço:
uma vida sem drogas”;
III - indicar os coordenadores do Comitê Técnico-Científico e das Câmaras Temáticas, dentre os respectivos membros;
IV - representar o “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” perante:
a) os Secretários de Estado;
b) o Comitê Técnico-Científico;
c) o Grupo de Gestão Executiva.
Parágrafo único - Nos casos de impedimento ou ausência do Coordenador Geral, este será substituído pelo seu suplente.
Artigo 10 - O Grupo de Gestão Executiva será composto por 11 (onze) membros, na seguinte conformidade:
I - Titular da Coordenação de Políticas sobre Drogas do Estado de São Paulo - COED, instituída pelo Decreto nº 57.049, de 8 de junho de 2011;
II - dois servidores de cada uma das Secretarias de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto, indicados pelos Titulares das respectivas Pastas e designados pelo Governador.
§ 1º - Constituem atribuições do Grupo de Gestão Executiva:
1. apreciar e aprovar os planos de trabalhos referentes a convênios a serem celebrados com fundamento neste decreto;
2. opinar nas propostas de celebração de convênios com a União, versando acerca de política sobre drogas, exceto quando se tratar de questões relativas à segurança pública;
3. apreciar as propostas do Comitê Técnico-Científico e das Câmaras Temáticas, remetendo-as, quando for o caso, aos Secretários de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto;
4. aprovar o planejamento de atividades elaborado pelas Câmaras Temáticas;
5. recomendar, quando for o caso, a implementação e ampliação de serviços inerentes ao “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”, considerando os marcos legais vigentes;
6. monitorar, através de indicadores e informações disponibilizadas pela Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS, instituída pelo Decreto nº 56.061, de 2 agosto de 2010, as vagas disponíveis relativas aos serviços conveniados que integram o “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
7. apresentar, ao Coordenador Geral do “Programa Recomeço:
uma vida sem drogas”, relatórios semestrais das ações atinentes a cada eixo temático;
8. convidar outras Secretarias de Estado, entidades e especialistas para debater ou desenvolver ações específicas relacionadas ao “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”, nos termos da legislação vigente;
9. resolver os casos omissos.
§ 2º - As decisões do Grupo de Gestão Executiva serão tomadas por maioria simples, considerado o quórum mínimo de seis membros, cabendo ao presidente, além do seu voto, o de desempate.
Artigo 11 - O Comitê Técnico-Científico será composto por 10 (dez) membros, na seguinte conformidade:
I - coordenador, escolhido dentre os membros, na forma do inciso III do artigo 9º deste decreto;
II - dois especialistas na área da política sobre drogas, indicados pelo Titular de cada Secretaria de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto, designados pelo Governador.
§ 1° - Constituem atribuições do Comitê Técnico-Científico:
1. propor novas diretrizes programáticas dos eixos temáticos;
2. articular debates e promover seminários sobre o tema drogas;
3. avaliar, anualmente, o desempenho das ações do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
4. elaborar parecer técnico sobre o plano de ação apresentado pelo Município que pretenda participar do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;

5. recomendar procedimentos ao Grupo de Gestão Executiva do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
6. sugerir ao Coordenador Geral do “Programa Recomeço:
uma vida sem drogas” nomes para participação de debates e seminários nas Câmaras Temáticas.
§ 2º - As decisões do Comitê Técnico-Científico serão tomadas por maioria simples, considerado o quórum mínimo de seis membros, cabendo ao coordenador, além do seu voto, o de desempate.
§ 3º - O Comitê Técnico-Científico consultará, sempre que necessário, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED, instituído pelo Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986.
Artigo 12 - As Câmaras Temáticas, a que alude o inciso IV do artigo 8º, serão compostas na seguinte conformidade:
I - coordenador, escolhido dentre os seus membros, na forma do inciso III do artigo 9º deste decreto;
II - dois especialistas na área da política sobre drogas, indicados pelo Titular de cada Secretaria de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto, designados pelo Governador.
§ 1º - Constituem atribuições das Câmaras Temáticas:
1. promover debates e seminários sobre temas pertinentes ao eixo temático;
2. fornecer subsídios para elaboração, pelo coordenador da respectiva Câmara, do planejamento de atividades a ser submetido ao Grupo de Gestão Executiva;
3. sugerir, por meio do respectivo coordenador, ao Grupo de Gestão Executiva, o convite de outras Secretarias de Estado, entidades e especialistas para debater ou desenvolver ações específicas relacionadas ao “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”.
§ 2º - No impedimento ou ausência do coordenador da Câmara Temática, os trabalhos serão dirigidos pelo membro mais antigo do colegiado.
Artigo 13 - O desempenho das atribuições a que aludem os artigos 8º a 12 deste decreto não será remunerado, mas considerado serviço público relevante.
Artigo 14 - Constituem atribuições da Secretaria da Educação:
I - implementar ações da Câmara Temática relacionada ao eixo Prevenção, no âmbito da rede estadual de ensino;
II - elaborar material relacionado à prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas, em consonância com as diretrizes traçadas pelo “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” e pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, divulgando-o no âmbito da rede estadual de ensino; 
III - capacitar professores para a inclusão do tema prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas nas ações e projetos das Diretorias de Ensino e das Escolas estaduais.
Artigo 15 - Constituem atribuições da Secretaria da Saúde:
I - implementar as ações da Câmara Temática relacionada ao eixo Tratamento;
II - executar:
a) os serviços atinentes à Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, de que trata o Portaria GM/MS nº 3.088, do Ministério da Saúde, de 23 de dezembro de 2011;
b) o atendimento de saúde no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e outras drogas - CRATOD, de que trata o Decreto nº 46.860, de 25 de junho de 2002;
III - oferecer, considerando os parâmetros e pactuações da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, de que trata a Portaria GM/MS nº 3.088, do Ministério da Saúde, de 23 de dezembro de 2011, e da Rede de Urgência e Emergência, de que trata a Portaria GM/MS nº 1.600, de 7 de julho de 2011, os leitos necessários ao cuidado integral em saúde aos dependentes de substâncias psicoativas;
IV - controlar, por meio da Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS, instituída pelo Decreto nº 56.061, de 2 agosto de 2010, os leitos para desintoxicação e as vagas para acolhimento em toda a rede de serviços do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
V - oferecer nas cenas de uso, direta ou indiretamente, serviços e cuidados de saúde para redução de danos e acesso a tratamento a usuários e dependentes de substâncias psicoativas.
Artigo 16 - Constituem atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Social:
I - propiciar apoio administrativo à Coordenadoria Geral do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” e aos seguintes colegiados:
a) Grupo de Gestão Executiva;
b) Comitê Técnico-Científico;
c) Câmaras Temáticas;
II - implementar ações da Câmara Temática relacionada ao eixo Reinserção Social e Recuperação;
III - executar, direta ou indiretamente, os serviços de abordagem e escuta qualificada dos usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias;
IV - realizar, direta ou indiretamente, ações para integrar o usuário e o dependente de substâncias psicoativas e seus familiares à vida comunitária, resgatando e fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
V - fomentar serviços de centros de acolhida, moradias assistidas, repúblicas e casas de passagem em parceria com a União, Municípios e entidades da sociedade civil, observada a legislação pertinente;
VI - informar a Central de Regulação de Oferta de Serviços de Saúde - CROSS, instituída pelo Decreto nº 56.061, de 2 agosto de 2010, da quantidade de vagas para acolhimento em comunidades terapêuticas, centros de acolhida, moradias assistidas, repúblicas e casas de passagens vinculadas ao “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”;
VII - encaminhar, quando necessário, usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias aos serviços de acolhimento e reinserção social;
VIII - coordenar as ações do “Recomeço Família”;

IX - coordenar e implementar as ações do “Selo Parceiros do Recomeço”, instituído pelo Decreto nº 60.455, de 15 de maio de 2014.
Artigo 17 - Constituem atribuições da Secretaria da Segurança Pública:
I - implementar ações da Câmara Temática relacionada ao eixo Controle e Requalificação das Cenas de Uso; 
II - harmonizar as ações e estratégias do “Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência- PROERD” e do “Programa Jovens Brasileiros em Ação - JBA” com as diretrizes do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”.
Artigo 18 - Constituem atribuições da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - implementar ações da Câmara Temática relacionada ao eixo Acesso à Cidadania e à Justiça;
II - articular, com o Tribunal de Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, a descentralização dos plantões jurídicos para atender usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias;
III - destinar espaço físico e prover serviços específicos para usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias, nos Centros de Integração da Cidadania - CIC, instituídos pelo Decreto nº 46.000, de 15 de agosto de 2001;
IV - facilitar o acesso de profissionais da saúde a plantões jurídicos para atender usuários e dependentes de substâncias psicoativas e suas famílias.
Artigo 19 - Os Titulares das Secretarias de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º poderão expedir resolução conjunta veiculando instruções complementares a este decreto.
Artigo 20 - Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 60.455, de 15 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - Fica instituído, na Secretaria de Desenvolvimento Social, diretamente subordinado ao Titular da Pasta, o Comitê Gestor do Selo Parceiros do Recomeço.”; (NR)
II - o inciso I do artigo 4º:
“I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento Social e o Grupo de Gestão Executiva do Programa Recomeço, instituído pelo artigo 8º do Decreto nº , de de de 2015, nos assuntos pertinentes;”. (NR)
Artigo 21 - Ficam incluídos os incisos XIX, XX e XXI ao artigo 2º do Decreto nº 49.688, de 17 de junho de 2005, com a seguinte redação:
XIX - o zelo pelo cumprimento do Programa Estadual de Políticas sobre Drogas - “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”, instituído pelo Decreto nº                  , de      de                 de 2015;
XX - o assessoramento e a colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado nos assuntos relativos a políticas sobre drogas;
XXI - a adoção de medidas, junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para elaboração e execução integrada de programas, projetos e atividades pertinentes à política sobre drogas.”.
Artigo 22 - As despesas decorrentes da execução das ações do “Programa Recomeço: uma vida sem drogas” correrão por conta das dotações próprias de cada Secretaria de Estado a que se refere o § 2º do artigo 1º deste decreto. 
Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n° 59.164, de 9 de maio de 2013;
II - o Decreto n° 59.684, de 30 de outubro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2015 
GERALDO ALCKMIN
Irene Kazumi Miura
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Aloísio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de dezembro de 2015.