Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.783, DE 05 DE JANEIRO DE 2016

Altera dispositivos do Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010, que dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
“Artigo 2º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado a deliberação sobre a criação e a fixação de vagas de estagiários, observado o disposto no artigo 58, inciso I, alínea “b” da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, à vista das necessidades do serviço e dos recursos disponíveis.”; (NR)
II - o parágrafo único do artigo 3º:
“Parágrafo único - Em casos excepcionais, o Centro de Estágios poderá, motivadamente, autorizar a realização do estágio independentemente da observância do disposto neste artigo.”; (NR)
III - o artigo 6º:
“Artigo 6º - Compete ao Centro de Estágios efetuar a seleção dos candidatos a estágio, na forma a ser estabelecida em ato do Procurador do Estado Chefe de Gabinete, observadas as regras do edital do processo seletivo.
Parágrafo único - A competência descrita no “caput” deste artigo poderá ser delegada por ato do Procurador do Estado Chefe de Gabinete.”; (NR)
IV - o “caput” do artigo 7º:
“Artigo 7º - Compete ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete proceder ao credenciamento e descredenciamento dos estagiários.”; (NR)
V - o inciso I do artigo 8º:
“I - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa publicação, assinar o termo de compromisso, ocasião em que lhe será entregue a credencial, expedida pelo Centro de Estágios;”; (NR)
VI - o “caput” do artigo 13:
“Artigo 13 - O Centro de Estágios expedirá certificado de conclusão de estágio para os fins previstos em lei, acompanhado de termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentada a seguinte disposição transitória ao Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010:
“Disposição Transitória
Artigo único - Enquanto não regulamentado o Centro de Estágios, previsto no artigo 58 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, suas competências serão exercidas pelo Procurador do Estado Chefe de Gabinete, com o suporte administrativo da Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.”
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - o artigo 14 do Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010;
II - o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de janeiro de 2016.