GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto estadual n° 53.313, de 8 de agosto de 2008,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação pela VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os imóveis descritos e caracterizados na planta cadastral de código nº DE-SPD454300-454.455-619-D02/001 e memoriais descritivos constantes do processo ARTESP-019.853/2015-SG, necessários às obras de melhoria do dispositivo (tipo 9 - trombeta com retorno em rotatória), do km 454+100m da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, Municípios de Guaiçara e Promissão, Comarcas de Lins e Promissão, com área total de 14.594,52m2 (quatorze mil, quinhentos e noventa e quatro metros quadrados e cinquenta e dois decímetros quadrados), dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes que constam pertencer aos proprietários, a saber:
I - área 1, a área a ser desapropriada, conforme planta nº DE-SPD454300-454.455-619-D02/001, localiza-se no km 454+100m da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, Município de Guaiçara, Comarca de Lins, que consta pertencer a Florivaldo Garbi, Livia Rita Carvalho Garbi e/ou outros com linha de divisa partindo do ponto denominado “A” de coordenadas N=7.607.456,06 e E=620.354,97, sendo constituída pelo segmento A-B em linha reta com azimute 321°9'29,44" e distância de 2,76m; segmento B-C em linha reta com azimute 317°9'12,45" e distância de 9,65m; segmento C-D em linha reta com azimute 321°39'0,91" e distância de 58,81m; segmento D-E em linha reta com azimute 327°22'40,90" e distância de 38,82m; segmento E-F em linha reta com azimute 349°34'38,07" e distância de 28,83m; segmento F-G em linha reta com azimute 356°2'42,77" e distância de 18,76m; segmento G-H em linha reta com azimute 3°29'24,43" e distância de 16,53m; segmento H-I em linha reta com azimute 9°42'51,03" e distância de 61,45m; segmento I-J em linha reta com azimute 5°34'7,75" e distância de 94,98m; segmento J-K em linha reta com azimute 10°11'55,67" e distância de 35,68m; segmento K-L em linha reta com azimute 279º20'12,05" e distância de 1,57m; segmento L-M em linha reta com azimute 191º22'10,12" e distância de 174,50m; segmento M-N em linha reta com azimute 189º28'46,32" e distância de 57,65m; segmento N-O em linha reta com azimute 277º26'32,89" e distância de 5,23m; segmento O-P em linha reta com azimute 143º0'20,67" e distância de 15,31m; segmento P-Q em linha reta com azimute 141°55'24,11" e distância de 73,96m; segmento Q-R em linha reta com azimute 139°48'28,78" e distância de 23,20m; segmento R-A em linha reta com azimute 135°33'38,19" e distância de 37,34m, perfazendo uma área total de 3.011,72m2 (três mil, onze metros quadrados e setenta e dois decímetros quadrados);
II - área 2, a área a ser desapropriada, conforme planta nº DE-SPD454300-454.455-619-D02/001, localiza-se no km 454+100m da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, Município e Comarca de Promissão, que consta pertencer à Revati Agropecuária Ltda., com linha de divisa partindo do ponto denominado “A” de coordenadas N=7.607.570,88 e E=620.259,03, sendo constituída pelo segmento A-B em linha reta com azimute 97º26'32,89" e distância de 2,76m; segmento B-C em linha reta com azimute 9º28'46,32" e distância de 57,65m; segmento C-D em linha reta com azimute 11º22'10,12" e distância de 174,50m; segmento D-E em linha reta com azimute 279°20'12,05" e distância de 19,53m; segmento E-F em linha reta com azimute 189°20'12,05" e distância de 36,20m; segmento F-G em linha reta com azimute 193°34'15,22" e distância de 78,40m; segmento G-H em linha reta com azimute 212°54'44,62" e distância de 12,43m; segmento H-I em linha reta com azimute 251°10'3,03" e distância de 17,71m; segmento I-J em linha reta com azimute 266°12'54,67" e distância de 23,75m; segmento J-K em linha reta com azimute 287°41'59,51" e distância de 13,51m; segmento K-L em linha reta com azimute 308°29'38,05" e distância de 13,79m; segmento L-M em linha reta com azimute 327°3'9,51" e distância de 203,30m; segmento M-N em linha reta com azimute 318°39'44,23" e distância de 13,69m; segmento N-O em linha reta com azimute 306°58'36,06" e distância de 14,88m; segmento O-P em linha reta com azimute 295°11'17,24" e distância de 14,70m; segmento P-Q em linha reta com azimute 281°25'49,12" e distância de 16,38m; segmento Q-R em linha reta com azimute 270°29'32,79" e distância de 15,13m; segmento R-S em linha reta com azimute 257°14'19,43" e distância de 16,56m; segmento S-T em linha reta com azimute 243°19'32,85" e distância de 13,60m; segmento T-U em linha reta com azimute 229°2'17,77" e distância de 17,28m; segmento U-V em linha reta com azimute 215°17'37,25" e distância de 25,83m; segmento V-W em linha reta com azimute 128°5'52,00" e distância de 17,66m; segmento W-X em linha reta com azimute 39°57'9,66" e distância de 16,37m; segmento X-Y em linha reta com azimute 53°7'29,76" e distância de 15,99m; segmento Y-Z em linha reta com azimute 71°49'30,70" e distância de 19,18m; segmento Z-Z1 em linha reta com azimute 89°53'48,20" e distância de 17,80m; segmento Z1-Z2 em linha reta com azimute 104°43'47,75" e distância de 14,90m; segmento Z2-Z3 em linha reta com azimute 121°43'24,41" e distância de 15,52m; segmento Z3-Z4 em linha reta com azimute 137°11'15,82" e distância de 10,46m; segmento Z4-Z5 em linha reta com azimute 141°39'52,43" e distância de 124,41m; segmento Z5-A em linha reta com azimute 143º33'26,07" e distância de 24,57m, perfazendo uma área total de 11.582,80m2 (onze mil, quinhentos e oitenta e dois metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).
Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto, correrão por conta de verba própria da VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de janeiro de 2016.