Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 61.918, DE 12 DE ABRIL DE 2016

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação pela VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A., os imóveis necessários às obras de melhoria do dispositivo (tipo 7¿retorno) do km 587+900m da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, Municípios de Lavínia e Valparaiso, Comarcas de Mirandópolis e Valparaiso, no trecho que especifica e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e do disposto no Decreto estadual n° 53.313, de 08 de agosto de 2008,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação pela VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os imóveis descritos e caracterizados na planta cadastral de código nº DE-SPD587300-587.588-619-D02/001 e memoriais descritivos constantes do processo ARTESP-019.950/2015-SG, necessários às obras de melhoria do dispositivo (tipo 7-retorno) do km 587+900m da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, Municípios de Lavínia e Valparaiso, Comarcas de Mirandópolis e Valparaiso, com área total de 7.981,75m² (sete mil, novecentos e oitenta e um metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrado), dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes que constam pertencer aos proprietários, a saber:
I - área “A”, a área a ser declarada de utilidade pública conforme planta nº DE-SPD587300-587.588-619-D02/001, localiza-se no km 587+900m da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, Município de Lavínia, Comarca de Mirandópolis, que consta pertencer a Dirceu Carreto, Maria Inês Pereira Carreto e/ou outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado “A” de coordenadas, N=7.660.874,46 e E=504.579,07, sendo constituída pelo segmento A-B em linha reta com azimute 219°43'27,16" e distância de 6,16m; segmento B-C em linha reta com azimute 228°24'42,24" e distância de 13,62m; segmento C-D em linha reta com azimute 238°26'39,07" e distância de 13,90m; segmento D-E em linha reta com azimute 252°15'43,88" e distância de 13,45m; segmento E-F em linha reta com azimute 263°10'25,55" e distância de 13,86m; segmento F-G em linha reta com azimute 276°34'0,02" e distância de 13,02m; segmento G-H em linha reta com azimute 285°29'54,63" e distância de 12,65m; segmento H-I em linha reta com azimute 300°32'41,91" e distância de 13,52m; segmento I-J em linha reta com azimute 310°37'36,04" e distância de 12,80m; segmento J-K em linha reta com azimute 323°9'52,77" e distância de 13,39m; segmento K-L em linha reta com azimute 340°15'57,36" e distância de 13,86m; segmento L-M em linha reta com azimute 355°12'37,41" e distância de 9,04m; segmento M-N em linha reta com azimute 351°58'58,50" e distância de 23,53m; segmento N-O em linha reta com azimute 124°7'32,58" e distância de 93,58m; segmento O-P em linha reta com azimute 95°9'2,03" e distância de 21,97m; segmento P-A em linha reta com azimute 72°36'26,21" e distância de 17,20m, perfazendo uma área de 3.386,48m² (três mil, trezentos e oitenta e seis metros quadrados e quarenta e oito decímetros quadrados);
II - área “B”, a área a ser declarada de utilidade pública conforme planta nº DE-SPD587300-587.588-619-D02/001, localiza-se no km 585+200m da Rodovia Marechal Rondon, SP-300, Município e Comarca de Valparaíso, que consta pertencer a Grés-Administração S/C LTDA. e/ou outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado “A” de coordenadas, N=7.660.933,68 E=504.615,86, sendo constituída pelo segmento A-B em linha reta com azimute 303°46'4,66" e distância de 15,24m;segmento B-C em linha reta com azimute 357°44'37,63" e distância de 5,37m; segmento C-D em linha reta com azimute 347°53'31,32" e distância de 4,04m; segmento D-E em linha reta com azimute 340°31'37,51" e distância de 3,93m; segmento E-F em linha reta com azimute 330°55'40,20" e distância de 6,64m; segmento F-G em linha reta com azimute 319°6'3,91" e distância de 6,38m; segmento G-H em linha reta com azimute 308°42'58,73" e distância de 5,06m; segmento H-I em linha reta com azimute 303°58'38,05" e distância de 97,30m; segmento I-J em linha reta com azimute 75°52'7,07" e distância de 4,07m; segmento J-K em linha reta com azimute 94°0'12,03" e distância de 14,76m; segmento K-L em linha reta com azimute 74°52'36,41" e distância de 17,96m; segmento L-M em linha reta com azimute 84°45'5,12" e distância de 16,11m; segmento M-N em linha reta com azimute 96°17'47,09" e distância de 12,70m; segmento N-O em linha reta com azimute 107°29'52,06" e distância de 14,22m; segmento O-P em linha reta com azimute 118°39'12,25" e distância de 11,78m; segmento P-Q em linha reta com azimute 126°16'31,30" e distância de 7,21m; segmento Q-R em linha reta com azimute 133°35'16,71" e distância de 9,34m; R-S em linha reta com azimute 140°21'31,81" e distância de 9,28m; segmento S-T em linha reta com azimute 151°6'55,51" e distância de 10,53m; segmento T-U em linha reta com azimute 159°46'5,10" e distância de 10,01m; segmento U-V em linha reta com azimute 169°41'52,91 e distância de 10,09m; segmento V-W em linha reta com azimute 173°41'37,89" e distância de 3,39m; segmento W-X em linha reta com azimute 179°46'32,13" e distância de 6,79m; segmento X-Y em linha reta com azimute 185°24'9,04" e distância de 6,80m; segmento Y-Z em linha reta com azimute 190°45'23,33” e distância de 7,01m; segmento Z-Z1 em linha reta com azimute 200°10'28,77" e distância de 4,36m; segmento Z1-A em linha reta com azimute 215°38'32,48" e distância de 12,52m, perfazendo uma área de 4.595,27m² (quatro mil, quinhentos e noventa e cinco metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados).
Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15, do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto, correrão por conta de verba própria da VIARONDON CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2016
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de abril de 2016.