GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a extinção da Fundação "Prefeito Faria Lima" - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM;
Considerando a presença, no quadro de pessoal da entidade extinta, de empregados que foram declarados estáveis com base no procedimento instituído pelo Decreto estadual n° 31.198, de 15 de fevereiro de 1990;
Considerando o teor do artigo 41, § 3°, da Constituição da República,
Decreta:
Artigo 1° - Os empregados da extinta Fundação "Prefeito Faria Lima" - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM, que foram declarados estáveis com base no procedimento instituído pelo Decreto estadual n° 31.198, de 15 de fevereiro de 1990, passam a integrar Quadro Especial em Extinção, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, na conformidade do Anexo que faz parte deste decreto, mantendose o regime jurídico a que estavam submetidos.
§ 1° - Ficam assegurados aos empregados relacionados no Anexo a que se refere o "caput" deste artigo os salários e demais benefícios validamente instituídos até a extinção da fundação.
§ 2° - Os empregados integrantes do Quadro a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser afastados para prestação de serviços junto a outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, observado, para tanto, o regramento que trata de afastamento de empregados e servidores públicos estaduais e respeitado o disposto no § 1° deste artigo.
§ 3° - Os empregos ocupados pelos integrantes do Quadro Especial em Extinção a que se refere o "caput" deste artigo serão extintos nas respectivas vacâncias.
Artigo 2° - As obrigações relativas aos empregados integrantes do Quadro Especial em Extinção, previsto no artigo 1° deste decreto, inclusive aquelas de natureza trabalhista, serão assumidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 3° - O Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, assumirá o pólo processual ocupado pela fundação extinta nos processos judiciais em andamento.
Artigo 4° - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2016
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de maio de 2016.
No anexo leia-se como segue e não como constou:
ANEXO
a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 61.964, de 16 de maio de 2016