Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.106, DE 15 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre o Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE, instituído pelo Decreto nº 47.807, de 5 de maio de 2003, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE instituído pelo Decreto nº 47.807, de 5 de maio de 2003, passa a ser regido pelas disposições deste decreto.
Artigo 2º - O Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE tem por objetivos:
I - atender às necessidades de assessoramento ao Governador do Estado quanto às atividades do Poder Legislativo relativas a matérias e proposições de interesse do Poder Executivo;
II - coordenar o fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Poder Legislativo, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações do Governo sobre matéria legislativa;
III - acompanhar as proposições em tramitação na Assembleia Legislativa;
IV - diligenciar quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações, consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do Poder Legislativo ao Poder Executivo.
Artigo 3º - As ações do Sistema de Acompanhamento Legislativo Estadual - SIALE serão orientadas e coordenadas pela Casa Civil, do Gabinete do Governador.
Artigo 4º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado designarão um de seus assessores para providenciar a prestação das informações de que trata este decreto, pertinentes às respectivas Pastas ou às entidades a elas vinculadas, observados os seguintes prazos:
I - projetos de leis apresentados por Parlamentares, 15 (quinze) dias;
II - emendas e pareceres de Comissões Técnicas, 5 (cinco) dias;
III - autógrafos, 5 (cinco) dias;
IV - requerimentos, 15 (quinze) dias;
V - indicações, 15 (quinze) dias;
VI - solicitações de Deputados Federais e Senadores, 10 (dez) dias.
§ 1º - Será dado conhecimento à Casa Civil, do Gabinete do Governador, das designações de que trata este artigo e de suas alterações, imediatamente após a publicação de cada uma.
§ 2º - Os prazos fixados por este artigo serão contados a partir da data do protocolamento do processo ou expediente na Secretaria de Estado ou na Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º - O dirigente da Assessoria Técnica da Casa Civil, do Gabinete do Governador, poderá, em situações específicas, não previstas neste artigo, fixar os respectivos prazos nos processos ou expedientes a serem encaminhados para prestação de informações.
§ 4º - Aprovadas pelo Titular da Pasta, as informações, que deverão ser conclusivas quanto ao mérito, serão transmitidas à Assessoria Técnica da Casa Civil, do Gabinete do Governador.
§ 5º - Sem prejuízo da competência da Assessoria Técnica da Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Assessoria Técnico-Legislativa, na condição de órgão integrante da Procuradoria Geral do Estado incumbido do assessoramento jurídico ao exercício das funções legislativas e normativas que a Constituição do Estado outorga ao Governador, poderá, quando necessário, encaminhar solicitações adicionais ou complementares, bem como reiterações e alertas quanto à observância dos prazos estabelecidos.
Artigo 5º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado encaminharão, mensalmente, à Casa Civil, do Gabinete do Governador, relatório circunstanciado das audiências concedidas aos parlamentares no âmbito das respectivas Pastas e das entidades a elas vinculadas.
Artigo 6º - O artigo 4º do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - Os Requerimentos de Informação da Assembleia Legislativa do Estado, respondidos pelas áreas competentes da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Assessoria Técnica da Casa Civil, do Gabinete do Governador, acompanhados necessariamente da manifestação conclusiva do Titular da Pasta a que os órgãos informantes estejam subordinados, nos termos do § 4º do artigo 4º do Decreto nº 61.106, de 15 de julho de 2016.”. (NR)
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2º a 5º do Decreto nº 47.807, de 5 de maio de 2003.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2016
GERALDO ALCKMIN
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Claúdio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Jose Roberto Neffa Sadek
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Monica Ferreira do Amaral Porto
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Alberto José Macedo Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Patricia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Antonio Floriano Pereira Pesaro
Secretário de Desenvolvimento Social
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Paulo Gustavo Maiurino
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
Romildo de Pinho Campello
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de julho de 2016.

 

 

DECRETO Nº 62.106, DE 15 DE JULHO DE 2016

Retificação do D.O. de 16-7-2016

No artigo 6º, leia-se como segue e não constou:

Artigo 6º - O artigo 4º do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - Os Requerimentos de Informação da Assembleia Legislativa do Estado, respondidos pelas áreas competentes da Administração Estadual, deverão ser encaminhados à Assessoria Técnica da Casa Civil, do Gabinete do Governador, acompanhados necessariamente da manifestação conclusiva do Titular da Pasta a que os órgãos informantes estejam subordinados, nos termos do § 4º do artigo 4º do Decreto nº 62.106, de 15 de julho de 2016.”. (NR).