Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.113, DE 19 DE JULHO DE 2016

Define os parâmetros de priorização para seleção da demanda de beneficiários das unidades habitacionais a serem edificadas na execução do Programa Minha Casa Minha Vida, inserido no Programa Nacional de Habitação Urbana, com participação do Estado de São Paulo por meio de recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A hierarquização e seleção da demanda dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida no Estado de São Paulo, para unidades habitacionais produzidas em áreas urbanas com a participação de recursos estaduais originados exclusivamente do Fundo Paulista de Habitação de Interesse  Social - FPHIS, atenderá, além dos critérios nacionais, os seguintes critérios estaduais em relação à família inscrita:
I - famílias residentes no Município há no mínimo 5 (cinco) anos, comprovado com a apresentação de comprovante de residência;
II - famílias beneficiadas por Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovado por declaração do ente público;
III - famílias em atendimento de “aluguel social”, comprovado pelo ente público.
Artigo 2º - Do total das unidades habitacionais será feita reserva de 5% (cinco por cento), para atendimento aos idosos, conforme critérios adotados na política estadual de habitação de interesse social.
Artigo 3º - Do total das unidades habitacionais será feita reserva de 7% (sete por cento), para atendimento à pessoa com deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com deficiência, conforme Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado.
Artigo 4º - Nos empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida com aporte de recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS, os Municípios poderão indicar, por meio de critérios próprios, as famílias beneficiárias, desde que a inscrição e o processo de seleção tenham sido realizados de acordo com as regras federais e sido objeto de manifestação conclusiva da Secretaria de Estado da Habitação.
Artigo 5º - Os critérios estaduais adicionais de que trata o artigo 1º deste decreto destinam-se a atender ao disposto na norma federal, Portaria do Ministério das Cidades nº 163, de 6 de maio de 2016, ou norma substitutiva posterior, desde que não conflitante.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 58.469, de 18 de outubro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2016
GERALDO ALCKMIN
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de julho de 2016.