GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A hierarquização e seleção da demanda dos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida no Estado de São Paulo, para unidades habitacionais produzidas em áreas urbanas com a participação de recursos estaduais originados exclusivamente do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS, atenderá, além dos critérios nacionais, os seguintes critérios estaduais em relação à família inscrita:
I - famílias residentes no Município há no mínimo 5 (cinco) anos, comprovado com a apresentação de comprovante de residência;
II - famílias beneficiadas por Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovado por declaração do ente público;
III - famílias em atendimento de “aluguel social”, comprovado pelo ente público.
Artigo 2º - Do total das unidades habitacionais será feita reserva de 5% (cinco por cento), para atendimento aos idosos, conforme critérios adotados na política estadual de habitação de interesse social.
Artigo 3º - Do total das unidades habitacionais será feita reserva de 7% (sete por cento), para atendimento à pessoa com deficiência ou de cuja família façam parte pessoas com deficiência, conforme Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado.
Artigo 4º - Nos empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida com aporte de recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social - FPHIS, os Municípios poderão indicar, por meio de critérios próprios, as famílias beneficiárias, desde que a inscrição e o processo de seleção tenham sido realizados de acordo com as regras federais e sido objeto de manifestação conclusiva da Secretaria de Estado da Habitação.
Artigo 5º - Os critérios estaduais adicionais de que trata o artigo 1º deste decreto destinam-se a atender ao disposto na norma federal, Portaria do Ministério das Cidades nº 163, de 6 de maio de 2016, ou norma substitutiva posterior, desde que não conflitante.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 58.469, de 18 de outubro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2016
GERALDO ALCKMIN
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de julho de 2016.