Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.178, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016

Cria, junto ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Unidade de Gerenciamento de Projeto responsável pelo "Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu e Barragens Pedreira e Duas Pontes" denominada UGP BG-PCJ, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na estrutura do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, subordinada diretamente ao Superintendente, a Unidade de Gerenciamento do Projeto “Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu e Barragens Pedreira e Duas Pontes” nas Bacias Hidrográficas do Rio Baquirivú Guaçu e dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - UGP BG - PCJ.
Parágrafo único - A UGP BG - PCJ de que trata o “caput” deste artigo é responsável pela preparação e implementação do projeto previsto no artigo 1º da Lei nº 14.790, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei nº 16.247, de 7 de junho de 2016.
Artigo 2º - A UGP BG - PCJ, observados os termos do ajuste firmado pelo Estado de São Paulo com a Corporação Andina de Fomento - CAF conforme autorizado pela Lei nº 14.790, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei nº 16.247, de 7 de junho de 2016, tem as seguintes atribuições:
I - coordenar a implantação de mecanismos de planejamento, administração financeira, controle interno e gestão operativa, para execução e gerenciamento do projeto;
II - consolidar informações sobre as atividades realizadas, elaborar documentos, relatórios periódicos, avaliações parciais e de conclusão do projeto;
III - zelar pela eficiência operativa na implementação dos diversos componentes e atividades do projeto;
IV - exercer as atribuições inerentes à atividade de unidade gestora executora do projeto;
V - articular a participação dos Municípios paulistas com território na área de intervenção do projeto nas fases de sua preparação e execução, em conformidade com as etapas de implantação;
VI - coordenar a elaboração das demonstrações financeiras do projeto de acordo com o movimento contábil e financeiro, as fontes de recursos empregados e com as normas aplicáveis à espécie;
VII - observar as diretrizes ambientais, sociais e de reassentamento aplicáveis à espécie;
VIII - zelar pela aplicação das diretrizes e políticas do agente financiador nos processos de aquisição de bens e serviços necessários à implantação, execução e gerenciamento do Projeto, bem como aquelas emanadas da Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Tribunal de Contas da União, no que couber;
IX - gerenciar, no âmbito de sua atuação, os contratos de obras, serviços e aquisição de bens, atestando o cumprimento dos marcos contratuais, a sua execução e autorizando os respectivos pagamentos;
X - propor a celebração de ajustes e elaborar as minutas dos instrumentos necessários à implementação do Projeto, submetendo-os à análise e aprovação do agente financiador, no que couber;
XI - dimensionar os recursos humanos e materiais necessários ao seu adequado funcionamento;
XII - preparar as informações necessárias à divulgação do Projeto.
Artigo 3º - A UGP BG - PCJ será dirigida por um Coordenador que, observadas as atribuições definidas no artigo 2º deste decreto, tem as seguintes competências:
I - responder pela UGP BG - PCJ e assessorar o Superintendente do DAEE no encaminhamento das questões relativas ao Projeto;
II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da UGP BG - PCJ;
III - promover a adoção das providências necessárias ao pleno funcionamento da UGP BG - PCJ;
IV - propor as medidas orçamentárias adequadas de forma a dotar a entidade executora dos recursos necessários ao desenvolvimento do projeto.
Artigo 4º - Compete ao Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE:
I - supervisionar as atividades da UGP BG - PCJ;
II - aprovar a estrutura organizacional da UGP BG - PCJ;
III - nomear o Coordenador e responsáveis pelas gerências da UGP BG - PCJ;
IV - mobilizar e adequar os recursos humanos e materiais necessários ao adequado funcionamento da UGP BG - PCJ.
Artigo 5º - Compete ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos:
I - acompanhar periodicamente o desempenho da UGP BG - PCJ e a execução do projeto;
II - expedir normas complementares a este decreto e necessárias para atendimento dos objetivos do projeto.
Artigo 6º - A prestação de serviços junto à UGP BG - PCJ, dar-se-á sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo ocupado ou função desempenhada pelos servidores designados e não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 60.166, de 20 de fevereiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de setembro de 2016.