GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do artigo 7º do Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput”:
“Artigo 7º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC tem por atribuição exclusiva a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra:”; (NR)
II - o § 1º:
“§ 1º - O registro das infrações penais a que se refere este artigo poderá ser realizado, no Município da Capital, por qualquer unidade de polícia territorial, o qual deverá ser encaminhado ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, no primeiro dia útil subsequente.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de setembro de 2016.