Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.182, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016

Atribui, em caráter temporário e não exclusivo, até 31 de dezembro de 2016, à Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, a competência das atividades que especifica do Grupo Central de Transportes Internos, da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações, da Secretaria de Planejamento e Gestão e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Compete à Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, em caráter temporário e não exclusivo, até 31 de dezembro de 2016, desempenhar as atividades relativas à alienação de veículos oficiais, bem ainda das sucatas de veículos, que se encontram estacionados nos Pátios da Polícia Militar, arrolados e declarados inservíveis por comissão competente, designada pela Corporação, para fins de alienação, observadas as normas legais pertinentes.
§ 1º - As obrigações e acervo pertinentes e atividades mencionadas neste artigo referem-se à realização de leilões de aproximadamente 4.000 (quatro mil) veículos que se encontram nos pátios da Polícia Militar.
§ 2º - Veículos oficiais são os automotores terrestres de passageiros, motocicletas e aqueles com características especiais à prestação de serviços, regularmente patrimoniados.
Artigo 2º - As atividades a que se refere o artigo 1º deste decreto serão exercidas por intermédio da Diretoria de Logística da Polícia Militar do Estado de São Paulo, unidade integrante do órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, cabendo-lhe, para esse fim, em especial:
I - arrolar os veículos oficiais com laudos emitidos pelas unidades a que pertencem, efetuando as baixas correspondentes no Sistema Integrado de Gestão de Frotas - SIGEF e inserindo os veículos arrolados no Sistema Integrado de Gestão de Leilões - SIGELE;
II - adotar as providências relativas à declaração de inservibilidade dos veículos por comissão competente a ser constituída pela Diretoria de Logística para esse fim;
III - verificar o cumprimento dos requisitos para recolhimento dos veículos nos pátios de destino;
IV - coordenar as atividades relativas à identificação e avaliação dos veículos disponíveis para alienação.
Artigo 3º - Somente serão recolhidos nos pátios de destino os veículos disponíveis para alienação devidamente autorizados pelo Diretor da Diretoria de Logística da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com documentação regularizada e sem pendências quanto ao licenciamento e multas.
§ 1º - Os responsáveis pelos pátios controlarão a entrada e saída dos veículos, responsabilizando-se pela guarda e condições de recolhimento de cada um, disponibilizando à Diretoria de Logística as informações relativas ao seu recolhimento.
§ 2º - O Diretor da Diretoria de Logística poderá, mediante portaria, baixar outros procedimentos relativos ao recolhimento dos veículos de que trata este artigo.
Artigo 4º - Ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP caberá a alienação dos veículos oficiais mencionados no § 1º do artigo 1º deste decreto, após a sua disponibilização pela Diretoria de Logística da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos termos do disposto nos incisos I, II e IV do artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único - Caberá, ainda, atender eventuais demandas relativas ao pós-venda dos veículos oficiais, em especial nos casos de inadimplência aplicando, se for o caso, as penalidades impostas na lei de licitações e contratos.
Artigo 5º - Os recursos obtidos com a alienação dos veículos de que trata este decreto serão depositados em conta própria do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP.
Artigo 6º - O Grupo Central de Transportes Internos, órgão Central do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, prestará apoio técnico à Polícia Militar do Estado de São Paulo e ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, no prazo de vigência deste decreto, visando o bom andamento das atividades ora compartilhadas.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de setembro de 2016.