GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária Rodovia dos Tamoios S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, imóveis descritos e caracterizados na planta cadastral de código nº DE-SPD046099-046.047-207-D03/001 e memorial descritivo constantes do processo ARTESP-20.835/2016, necessários às obras de implantação do Posto Geral de Fiscalização - PGF 01, no Km 46+760m, pista sul, da Rodovia dos Tamoios, SP-099, Município e Comarca de Paraibuna, com área total de 31.660,58m² (trinta e um mil, seiscentos e sessenta metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados), dentro do perímetro a seguir descrito, imóveis estes que constam pertencer aos proprietários, a saber: a área a ser declarada de utilidade pública, conforme planta n° DE-SPD046099-046.047-207-D03/001, situa-se no km 46+760m, Pista Sul, da Rodovia dos Tamoios (SP-099), Município e Comarca de Paraibuna, que consta pertencer a Eugênio Carlos Guimarães Pinto, Helenice Pinto Guimarães, Sérgio Mota Guimarães, Hemildes Guimarães Pinto, Adalto Carneiro Pinto, José Guimarães Pinto, Sebastião Guimarães Pinto, Alzira Guimarães Pinto, Manuel Guimarães Pinto, Solange Cantinho Tavares Pinto e/ou outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7405167,986678 e E=439818,002225, sendo constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1-2 - em linha reta com azimute 154°21'11", distância de 20,60m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute 154°13'56", distância de 12,98m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute 149°12'53", distância de 14,93m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute 155°33'12", distância de 27,58m; segmento 5-6 - em linha reta com azimute 148°48'38", distância de 18,99m; segmento 6-7 - em linha reta com azimute 148°49'37", distância de 24,31m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute 148°23'12", distância de 32,51m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute 148°35'37", distância de 22,11m; segmento 9-10 - em linha reta com azimute 148°20'12", distância de 17,37m; segmento 10-11 - em linha reta com azimute 149°47'16", distância de 10,95m; segmento 11-12 - em linha reta com azimute 146°14'39", distância de 18,39m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute 145°14'27", distância de 28,73m; segmento 13-14 - em linha reta com azimute 143°30'10", distância de 46,64m; segmento 14-15 - em linha reta com azimute 147°58'49", distância de 39,51m; segmento 15-16 - em linha reta com azimute 148°46'41", distância de 24,56m; segmento 16-17 - em linha reta com azimute 154°23'54", distância de 7,58m; segmento 17-18 - em linha reta com azimute 160°4'44", distância de 2,93m; segmento 18-19 - em linha reta com azimute 149°1'42", distância de 8,57m; segmento 19-20 - em linha reta com azimute 149°24'57", distância de 6,78m; segmento 20-21 - em linha reta com azimute 151°59'57", distância de 10,69m; segmento 21-22 - em linha reta com azimute 150°12'28", distância de 13,66m; segmento 22-23 - em linha reta com azimute 81°50'4", distância de 1,14m; segmento 23-24 - em linha reta com azimute 150°23'29", distância de 8,25m; segmento 24-25 - em linha reta com azimute 145°10'13", distância de 63,48m; segmento 25-26 - em linha reta com azimute 135°20'4", distância de 26,02m; segmento 26-27 - em linha reta com azimute 166°52'31", distância de 20,86m; segmento 27-28 - em linha reta com azimute 160°46'17", distância de 10,34m; segmento 28-29 - em linha reta com azimute 155°27'52", distância de 11,22m; segmento 29-30 - em linha reta com azimute 147°45'43", distância de 18,03m; segmento 30-31 - em linha reta com azimute 145°55'2", distância de 20,46m; segmento 31-32 - em linha reta com azimute 144°1'19", distância de 18,45m; segmento 32-33 - em linha reta com azimute 143°46'0", distância de 17,42m; segmento 33-34 - em linha reta com azimute 146°24'15", distância de 17,07m; segmento 34-35 - em linha reta com azimute 150°41'54", distância de 11,35m; segmento 35-36 - em linha reta com azimute 152°26'13", distância de 14,18m; segmento 36-37 - em linha reta com azimute 151°51'37", distância de 15,53m; segmento 37-38 - em linha reta com azimute 154°45'43", distância de 17,19m; segmento 38-39 - em linha reta com azimute 155°0'36", distância de 19,88m; segmento 39-40 - em linha reta com azimute 155°31'26", distância de 13,63m; segmento 40-41 - em linha reta com azimute 153°40'9", distância de 29,39m; segmento 41-42 - em linha reta com azimute 152°44'49", distância de 7,86m; segmento 42-43 - em linha reta com azimute 150°11'3", distância de 21,37m; segmento 43-44 - em linha reta com azimute 154°0'15", distância de 15,93m; segmento 44-45 - em linha reta com azimute 156°48'53", distância de 15,66m; segmento 45-46 - em linha reta com azimute 326°36'34", distância de 40,13m; segmento 46-47 - em linha reta com azimute 291°45'50", distância de 15,75m; segmento 47-48 - em linha reta com azimute 328°15'52", distância de 95,67m; segmento 48-49 - em linha reta com azimute 293°41'10", distância de 54,82m; segmento 49-50 - em linha reta com azimute 324°56'6", distância de 99,48m; segmento 50-51 - em linha reta com azimute 311°44'42", distância de 30,60m; segmento 51-52 - em linha reta com azimute 328°15'52", distância de 133,02m; segmento 52-53 - em linha reta com azimute 2°58'4", distância de 60,89m; segmento 53-54 - em linha reta com azimute 328°15'52", distância de 135,17m; segmento 54-55 - em linha reta com azimute 7°34'20", distância de 17,75m; segmento 55-56 - em linha reta com azimute 330°59'52", distância de 61,08m; segmento 56-57 - em linha reta com azimute 333°36'11", distância de 66,83m; segmento 57-58 - em linha reta com azimute 340°37'14", distância de 46,03m; segmento 58-1 - em linha reta com azimute 93°48'46", distância de 10,81m; perfazendo uma área de 31.660,58m² (trinta e um mil, seiscentos e sessenta metros quadrados e cinquenta e oito decímetros quadrados).
Artigo 2° - Fica a Concessionária Rodovia dos Tamoios S.A., autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Concessionária Rodovia dos Tamoios S.A..
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Fabricio Cobra Arbex
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de outubro de 2016.