GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado no âmbito do Programa Paulista de Agricultura de Interesse Social - PPAIS, a que se refere a Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, o subprograma “Leite e Derivados”.
Artigo 2º - As compras diretas de gêneros alimentícios a que alude o artigo 4º da Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, regulamentada pelo artigo 1º do Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, por parte de órgãos e entidades da administração pública incluirão leite pasteurizado e seus derivados.
Parágrafo único - O agricultor familiar deverá atender ao que estabelecem a Lei nº 14.591, de 14 de outubro de 2011, o Decreto nº 57.755, de 24 de janeiro de 2012, na redação atribuída pelo Decreto nº 60.055, de 14 de janeiro de 2014, e a legislação sanitária, fiscal e ambiental que disciplinam a produção e venda de leite e seus derivados para participar do subprograma PPAIS - LEITE instituído por este decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de dezembro de 2016.