Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.294, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016

Autoriza a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de termos de colaboração, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, selecionadas por chamamento público ou previamente credenciadas pela Pasta, com o objetivo de promover o atendimento a educandos com graves deficiências que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns de ensino regular, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de termos de colaboração com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, selecionadas por chamamento público ou previamente credenciadas pela Pasta, com o objetivo de promover, nos termos do plano de trabalho ofertado pela Secretaria, o atendimento a educandos com graves deficiências que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns de ensino regular.
Artigo 2º - Ao ajuste de que trata o artigo 1º deste decreto aplicam-se as seguintes disposições:
I - a entidade parceira garantirá o atendimento aos educandos com graves deficiências, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria da Educação e pelo Conselho Estadual de Educação;
II - a Secretaria da Educação transferirá recursos financeiros à entidade parceira para pagamento da remuneração dos profissionais encarregados da execução do objeto do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 46 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;
III - o cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na entidade parceira, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de junho do ano anterior ao do exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Artigo 3º - A transferência de recursos financeiros, de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto, será efetuada em 3 (três) parcelas, nos meses de março, junho e setembro e os referidos recursos não sofrerão reajustes durante o exercício. 
Artigo 4º - Os Termos de Colaboração a que alude o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Titular da Pasta promover as adaptações que se tornarem necessárias, vedada a alteração do objeto.
Artigo 5º - A entidade parceira poderá propor alteração do plano de trabalho a ser executado no ano subsequente. 
§ 1º - A proposta de que trata o “caput” deste artigo deverá ser apresentada no mês outubro do ano em curso.
§ 2º - A modificação de que trata o “caput” deste artigo será formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação do plano de trabalho, vedada a alteração do objeto.
Artigo 6º - A instrução dos processos referentes a cada Termo deverá, além dos documentos exigidos na legislação pertinente, incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Educação.
Artigo 7º - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares para a execução do presente decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 54.887, de 7 de outubro de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2016 
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de dezembro de 2016.


ANEXO

a que se refere o artigo 4º do Decreto nº __, de __ de __ de 2016


TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E , PARA PROMOVER ATENDIMENTO DE EDUCANDOS COM GRAVES DEFICIÊNCIAS QUE NÃO PUDEREM SER BENEFICIADOS PELA INCLUSÃO EM CLASSES COMUNS DO ENSINO REGULAR.
(Processo nº__ )


O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, representada neste ato pelo seu Titular,__, nos termos do artigo 6º, inciso II, § 2º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, doravante designada SECRETARIA, e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC, , inscrita no CNPJ sob nº__, com sede em __, representada, de acordo com o seu ato constitutivo, por __, portador do R.G. __, doravante denominada OSC, observadas as disposições da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, bem como pelo Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, resolvem firmar o presente Termo de Colaboração mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto


O presente Termo de Colaboração, decorrente de chamamento público n° [__] ou de declaração de dispensa de chamamento público, nos termos do inciso VI do artigo 30 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, tem por objeto a transferência de recursos financeiros, do Estado à [OSC], para o atendimento de educandos que necessitam de apoio permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular, nos termos das normas do Conselho Estadual de Educação e consoante plano de trabalho de fls [__], do Processo de n° [__], o qual, aprovado pela SECRETARIA, passa a fazer parte integrante indissociável deste ajuste, independentemente de sua transcrição.
Parágrafo único - O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela OSC, acolhida por parecer técnico favorável do órgão competente e ratificado pelo Titular da Secretaria, vedada a alteração do objeto.


CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades e Obrigações


São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e legislação e regulamentação aplicáveis à espécie:
I - da SECRETARIA:
a) aprovar o quadro docente da OSC, responsável pela execução do objeto do Ajuste;
b) encaminhar à OSC os educandos referidos na Cláusula Primeira, bem como receber na rede estadual os alunos da OSC, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto da parceria, por intermédio da Diretoria de Ensino;
d) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
e) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
f) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;
g) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
h) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;
i) analisar os relatórios gerenciais, financeiros e de resultados;
j) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;
k) na hipótese de inexecução exclusiva por culpa da OSC, a SECRETARIA poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens e/ou, assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a SECRETARIA assumiu essa responsabilidade;
l) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos; 
m) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis; 
n) elaborar e conduzir a execução da política pública;
o) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
p) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;
q) disponibilizar na íntegra, em seu site eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;
II - da OSC:
a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário, assegurando o atendimento socioeducacional aos educandos referidos na Cláusula Primeira;
b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época do ano;
c) encaminhar à SECRETARIA os alunos cuja avaliação pedagógica recomende a inserção em classes comuns da rede estadual, dando continuidade ao atendimento clínico-terapêutico que recebiam na OSC;
d) realizar o cadastramento com nomes completos dos alunos beneficiados na parceria junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;

e) garantir educação especial para o trabalho aos alunos com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista, ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, concomitantemente à educação básica, a partir de 15 anos, bem como proporcionar iniciação à educação profissional para aqueles que receberem o atestado de terminalidade específica da rede estadual de ensino;
f) garantir, gratuitamente, formação aos profissionais de apoio da SECRETARIA, que atuarão junto aos alunos inseridos nas classes regulares, impossibilitados de agirem de forma autônoma nas atividades escolares e diárias; 
g) assegurar, gratuitamente, aos professores da rede estadual de ensino, que lecionam para alunos com deficiência, 10% (dez por cento) das vagas nos cursos oferecidos pela OSC, em suas áreas específicas;
h) assegurar matrícula de alunos encaminhados pela SECRETARIA, por meio da Diretoria de Ensino, tendo como limite 10% do total de vagas da parceria;
i) assegurar às autoridades da SECRETARIA o acesso ao acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na OSC;
j) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
k) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
l) apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA e contendo:
1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e
3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
m) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
n) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pela SECRETARIA, todas as parcerias celebradas com essa última, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
o) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de ( ) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
p) executar o plano de trabalho - isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
q) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
r) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da SECRETARIA;
s) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a SECRETARIA e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
t) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
u) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal da SECRETARIA, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
v) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados ao objeto da parceria em conformidade com o objeto pactuado;
x) permitir e facilitar o acesso de agentes do ESTADO, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto.


CLÁUSULA TERCEIRA
Da Responsabilidade da OSC


Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela OSC para a execução das ações descritas neste Termo de Colaboração, sendo de responsabilidade exclusiva da OSC a contratação, o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não implicando a responsabilidade solidária ou subsidiária da SECRETARIA em caso de inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.


CLÁUSULA QUARTA
Do Gestor da Parceria


O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter a SECRETARIA informada sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC;
VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
VII - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;
VIII - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais;
§ 1° - Fica designado como gestor [nome e qualificação geral e funcional do servidor].
§ 2° - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pela SECRETARIA, por meio de simples apostilamento. 

§ 3° - Em caso de ausência temporária do gestor, o Secretário da Educação ou quem ele indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.
§ 4° - Em caso de vacância da função de gestor, o Secretário da Educação ou quem ele indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.


CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros


O valor anual estimado da presente parceria é de R$ (__), programa de trabalho __, onerando a U.O __ (nomenclatura da U.O), U.G.O __, U.G.E __, natureza de despesa (nomenclatura da natureza de despesa).
§ 1º - A SECRETARIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes das dotações correspondentes.
§ 2º - O cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na entidade parceira, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de junho do ano anterior ao exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 3º - Os valores serão repassados em 3 (três) parcelas nos meses de março, junho e setembro e não sofrerão reajustes durante o exercício, sendo que as parcelas subsequentes à primeira apenas serão liberadas após a aprovação da prestação de contas das parcelas precedentes.
§ 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo único do artigo 51 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Colaboração e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do Ajuste.
§ 5º - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos destinados à parceria, para finalidades diversas do objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência.
§ 6º - Os recursos financeiros recebidos pela OSC destinar-se-ão ao pagamento da remuneração dos professores encarregados da execução das ações do presente ajuste, bem como ao atendimento de outras despesas previstas no artigo 46 da Lei 13.019, de 31 de julho 2014, desde que estejam incluídas no plano de trabalho, parte integrante deste Termo de Colaboração.
§ 7º - Os recursos serão depositados em conta de corrente específica, indicada pela OSC, no Banco do Brasil S/A, observado o artigo 51 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 8º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste Termo de Colaboração deverão ser recolhidos por intermédio do Banco do Brasil S.A., de acordo com a legislação vigente.
§ 9 - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a OSC deverá ter as prestações de contas das verbas recebidas no ano anterior aprovadas.


CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas


A OSC elaborará e apresentará à SECRETARIA a prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
§ 1º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do Processo /__, e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.
§ 2º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 3º - Até que se institua o portal de que trata o parágrafo anterior, referida prestação e atos subsequentes serão realizados na forma a ser indicada pela SECRETARIA, sendo utilizados, para tanto, os instrumentais disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Educação.
§ 4º - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no “caput” desta cláusula, bem como das instruções oriundas da Secretaria de Educação e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas nos seguintes prazos, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos:
1. Prestação de contas parcial: até 15 (quinze) dias antes do repasse da parcela seguinte (segunda e terceira);
2. Prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente;
3. Prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria;
§ 5º - Apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á parecer:
1. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;
2. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
§ 6º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.
§ 7º - Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.
§ 8º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da SECRETARIA, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas.


CLÁUSULA SÉTIMA
Da cessão e da administração dos bens públicos


Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.
§ 1º - Os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado.
§ 2º - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria poderão ser doados à própria OSC, de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do Secretário da Educação, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.


CLÁUSULA OITAVA
Das Alterações


O Termo de Colaboração poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifesto por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.

§ 1º - A entidade parceira poderá propor, no mês de outubro de cada ano, alteração do plano de trabalho a ser executado no ano subsequente.
§ 2º - Aprovada a alteração prevista no § 1º desta cláusula, será formalizado termo aditivo ou apostila, firmada pelo Secretário da Educação, com a juntada aos autos dos documentos necessários, na forma a ser estabelecida pela SECRETARIA.


CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e Rescisão


A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e será rescindido, por infração legal ou convencional, em especial na hipótese de interrupção, paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços da parceria.
§ 1º - O Secretário da Educação e o representante legal da OSC são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este Ajuste.
§ 2º - No caso de encerramento das atividades da OSC, a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverá assegurar a continuidade do atendimento aos educandos.
§ 3º - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, a SECRETARIA deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.
§ 4º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à SECRETARIA.
§ 5º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, sem prejuízo da inscrição da OSC no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.


CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência


O presente Termo de Colaboração vigorará a partir da data de sua assinatura até __, podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho, apresentados pela OSC, no prazo mínimo de trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
Parágrafo único - A SECRETARIA prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da ação promocional


Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo.
§ 1º - É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal da SECRETARIA.
§ 2º - Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação da SECRETARIA e com recursos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido.
§ 3º - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal da SECRETARIA.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados


Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Secretário da Educação em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único - A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no “caput” desta cláusula serão estipuladas pela CMA.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação


Compete à CMA:
I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
III - analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos; 
IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
V - solicitar aos demais órgãos da SECRETARIA ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
Parágrafo único - A CMA será composta por representantes da Equipe de Supervisão de Ensino e do Núcleo de Finança da Diretoria de Ensino responsável pela área em que se localizar a OSC e seus membros serão designados pelo Dirigente Regional de Ensino competente.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Responsabilizações e das Sanções


Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e legislação específica, a SECRETARIA poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 61.981, de 2016
§ 1º - Aplicadas as sanções previstas no “caput” desta cláusula, deverão ser registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 2º - Enquanto não implantado o portal de que trata o parágrafo anterior, as sanções serão registradas no sítio eletrônico da Secretaria da Educação e, quando possível, no sítio esancoes.sp.gov.br.
§ 3° - Aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, a OSC será automaticamente excluída do credenciamento a que se refere à Resolução SE n° [colocar número da resolução correspondente].


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Do Foro


Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem concordes, assinam o presente Termo de Colaboração em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, __de __de 2016
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO REPRESENTANTE DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Testemunhas:
1._________________ 2._________________
Nome:                           Nome:
R.G:                              R.G:
CPF:                             CPF: