Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

Introduz alteração no RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção XXXVI, composta pelo artigo 400-Z1, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:


“SEÇÃO XXXVI - DAS OPERAÇÕES COM NEGROS-DE-CARBONO E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS OBTIDOS POR MEIO DA RECICLAGEM DE PNEUS E DE RESÍDUOS DE BORRACHA

 
Artigo 400-Z1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de negros-de-carbono (NCM 2803.00.19) e óleos combustíveis (NCM 2710.19.22) obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha, promovida pelo estabelecimento reciclador, com destino a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da industrialização das referidas mercadorias.
Parágrafo único - O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e constando no campo “Z02 - infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão:
"Diferimento do ICMS - artigo 400-Y do RICMS." (NR).
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de dezembro de 2016.


OFÍCIO GS-CAT Nº 459/2016


Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta estabelece o diferimento do ICMS incidente nas saídas internas de negros-de-carbono e óleos combustíveis obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha, nas condições que especifica.
A medida tem por objetivo incentivar a atividade de reciclagem de pneus inservíveis, o que contribui para a geração de resultados ambientais positivos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes