Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.542, DE 13 DE ABRIL DE 2017

Regulamenta o Fundo Especial de Despesa - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, instituído nos termos do Decreto - Lei Complementar nº 16, de 2 abril de 1970, e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Fundo Especial de Despesa - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, instituído no âmbito da Secretaria da Educação nos termos do Decreto-Lei Complementar nº 16, de 2 abril de 1970, e ratificado pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990, passa a ser regido pelas disposições do presente decreto.
Artigo 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo Especial de Despesa - CGRH constitui conta financeira especial da Unidade de Despesa - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, e tem por finalidade a seleção e o desenvolvimento de recursos humanos dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação.
Artigo 3º - O Fundo Especial de Despesa - CGRH, poderá destinar recursos às seguintes atividades:
I - aquisição de material permanente ou de consumo, destinado à realização dos diversos trabalhos referente à formação de pessoal;
II - custeio dos concursos públicos realizados pela Secretaria da Educação;
III - contratação de serviços especializados ou de empresas especializadas, para fins de treinamento ou aplicação de cursos;
IV - realização de cursos de aperfeiçoamento e especialização;
V - realização de despesas gerais, com o objetivo de facilitar a execução dos programas de formação ou de concurso público.
Artigo 4º - Constituem receitas do Fundo Especial de Despesa - CGRH:
I - receitas auferidas pela prestação de serviços;
II - contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado e de órgãos ou entidades federais ou municipais;
III - contribuições de entidades internacionais;
IV - taxas e valores cobrados para inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Secretaria da Educação;
V - extração de cópias reprográficas em geral;
VI - rendimentos de depósitos bancários;
VII - quaisquer outras receitas que legalmente possam ser arrecadadas.
§ 1º - O exercício financeiro do Fundo Especial de Despesa - CGRH coincidirá com o do ano civil.
§ 2º - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Artigo 5º - As receitas próprias, discriminadas no artigo 4º, serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo Especial e empenhadas à conta de dotações da respectiva Unidade de Despesa.
Artigo 6º - O Fundo Especial de Despesa - CGRH, terá escrituração própria, de acordo com as normas previstas na legislação vigente, e estará sujeito a auditoria do Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 7º - O Fundo Especial de Despesa - CGRH, reger-se-á pela legislação vigente e, especificamente, pelas normas do Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971, e pelo Decreto nº 52.780, de 22 de julho de 1971.
Artigo 8º - O Fundo Especial de Despesa - CGRH será gerido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 10 - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares às disposições do presente decreto, se necessário.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2017
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de abril de 2017.