Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.666, DE 30 DE JUNHO DE 2017

Regulamenta a promoção para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas de que trata a Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, e suas alterações posteriores,
Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a promoção para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas, instituída pela Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, do Quadro da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 2º - A promoção de que trata este decreto será efetuada por meio de concurso, a cada 2 (dois) anos, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos.
§ 1º - O concurso abrangerá todas as classes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.
§ 2º - A prova de conhecimentos específicos deverá versar sobre conteúdos e métodos aplicados de avaliação e desenho de políticas públicas no Brasil.
Artigo 3º - Para participar do concurso de promoção o integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas deverá atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 2 (dois) anos de efetivo exercício no nível 2 da classe em que estiver enquadrado seu cargo em 30 de junho do ano de abertura do concurso;
II - não registrar punição em processo disciplinar nos (três) anos anteriores contados da data de abertura do concurso.
§ 1º - Na apuração do interstício de que trata o inciso I deste artigo, a contagem de tempo será interrompida quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é ocupante, exceto quando se tratar das situações previstas no artigo 18 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, e alterações posteriores.
§ 2º - A comprovação dos requisitos de que trata este artigo ocorrerá em relação aos servidores classificados, após a prova de conhecimentos específicos, dentro do número de vagas previstas no edital.
Artigo 4º - O concurso de promoção será implementado pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 1º - A abertura do concurso de promoção deverá ser oficializada por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no primeiro trimestre de cada ano, contendo:
1. quantitativo correspondente a 20% (vinte por cento) do contingente integrante do nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas existente na data de abertura do concurso;
2. definição de prazos e orientações a serem observados para a realização da prova de que trata o artigo 2º deste decreto;
3. definição dos demais prazos e orientações a serem observados durante o concurso de promoção.
§ 2º - O planejamento, a organização e a execução do concurso de promoção serão acompanhados pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, em conformidade com o Decreto 55.384, de 02 de fevereiro de 2010, e suas alterações posteriores.
§ 3º - Até o último dia útil de junho do respectivo ano do concurso deverá ser publicado edital contendo o resultado obtido pelo servidor na prova de conhecimentos específicos, com a classificação final, para fins de promoção, em ordem decrescente.
Artigo 5º - Serão promovidos os servidores que, tendo atendido os requisitos do artigo 3º deste decreto, se classificarem no número de vagas previstas no edital, ou seja, até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas existente na data de abertura do concurso.
§ 1º - Na aplicação do percentual fixado no “caput” deste artigo serão desprezadas as frações, devendo ser feita a aproximação para a unidade numérica subsequente, quando as frações forem maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos).
§ 2º - Nas classes em que o contingente integrante do nível 2 for igual ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.

Artigo 6º - Para fins de promoção, o desempate na classificação resolver-se-á com observância dos seguintes fatores:
I - melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Especialista em Políticas Públicas I para a de Especialista em Políticas Públicas II;
II - melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.
§ 1º - Em caso de persistência do empate, serão adotados como critério de desempate, sucessivamente:
1. assiduidade;
2. mais tempo de efetivo exercício na carreira;
3. mais tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
4. maior idade.
§ 2º - Para apuração do tempo de efetivo exercício de que tratam os itens 2 e 3 do § 1º deste artigo serão utilizados os critérios para concessão do adicional por tempo de serviço.
Artigo 7º - A homologação do concurso de promoção ficará a cargo do Secretário de Planejamento e Gestão.
Artigo 8º - A promoção far-se-á por ato específico do Secretário de Planejamento e Gestão e produzirá efeitos pecuniários a partir de 01 de julho do ano de abertura do concurso.
Artigo 9º - Será considerado de efetivo exercício o dia de realização da prova de conhecimentos específicos de que trata o artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único - O servidor que não se apresentar para realização da prova deverá comparecer regularmente ao serviço, sob pena de registro de falta injustificada.
Artigo 10 - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo único - O primeiro concurso de promoção deverá ter início em até 30 (trinta) dias a partir da publicação deste decreto e deverá ser concluído, excepcionalmente, no prazo de 1 (um) ano contado da data de sua abertura.
§ 1º - O resultado do concurso de que trata o “caput” deste artigo será aplicado para as promoções referentes aos anos de 2015 e 2017, observadas, no que couber, as disposições deste decreto.
§ 2º - O concurso de promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir de 01 de julho do ano respectivo de cada uma das promoções indicadas no § 1º deste artigo.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2017 
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de junho de 2017.