Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.676, DE 07 DE JULHO DE 2017

Altera o Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004, que regulamentou o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2º, o inciso III:
“III - Secretário de Planejamento e Gestão ou seu representante;”; (NR)
II - do artigo 3º:
a) o inciso I:
“I- de uma Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, exercida pela Coordenadoria de Recursos Hídricos da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e dirigida pelo respectivo Coordenador;”; (NR)
b) o inciso II:
“II - de agentes técnicos que serão:
a) a Secretaria do Meio Ambiente;
b) a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por intermédio da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI;
c) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
d) a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;
e) a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
f) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.”; (NR)
c) o § 1º :
“§ 1º - Os analistas designados pelos agentes técnicos a que se refere o inciso II deste artigo ficam impedidos de emitir parecer técnico sobre empreendimento no qual a própria entidade que integrarem seja beneficiária de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.”; (NR)
d) o § 2º :
“§ 2º - Caberá ao Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos adotar as providências tendentes à formalização de instrumentos jurídicos que se fizerem necessários à atuação dos agentes técnicos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)
III - do artigo 5º, o parágrafo único:
“Parágrafo único - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO reunir-se-á, no mínimo, uma vez por ano, mediante convocação a ser realizada na forma estabelecida em seu regimento interno.”; (NR)
IV - do artigo 6º, o inciso VI:
“VI - aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão por intermédio da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;”; (NR)
V - do artigo 8º, os incisos I, II, III e IV:
“I - avaliar e emitir parecer conclusivo quanto à viabilidade técnica e o custo dos empreendimentos a serem financiados;
II - acompanhar a execução dos empreendimentos contratados, manifestando-se conclusivamente sobre a conformidade técnica, cumprimento do cronograma físico-financeiro e regularidade das prestações de contas, em conformidade com as normas específicas estabelecdidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
III - mediante solicitação da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO, prestar ao agente financeiro informações complementares aos relatórios técnicos e atinentes aos aspectos técnicos do empreendimento sob sua responsabiliade;
IV - elaborar relatórios a fim de identificar a situação particular de cada empreendimento, conforme solicitações da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO;”;(NR)

VI - o artigo 10:
“Artigo 10 - Em programas especiais de interesse público, cujos beneficiários integrem a Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de São Paulo, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO definirá procedimentos específicos para concessão do financiamento, acompanhamento da execução do objeto e verificação de resultados, de acordo com as particularidades do empreendimento e observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.”; (NR)
VII - o artigo 15:
“Artigo 15 - Os financiamentos reembolsáveis não poderão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos empreendimentos, exceto programas especiais de interesse público aprovados conforme previsto no artigo 14 deste decreto.”; (NR)
VIII - o artigo 16:
“Artigo 16 - A concessão de financiamentos dependerá de parecer favorável dos agentes técnicos quanto à viabilidade técnica e de custos dos empreendimentos, sendo que a concessão de financiamentos reembolsáveis dependerá, também, de aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória do requerente e das garantias oferecidas.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 2º, o parágrafo único:
“Parágrafo único - Os membros titulares indicarão seus respectivos suplentes para substituí-los em eventuais ausências, sendo certo que os representantes a que se referem os incisos V e VI elegerão seus suplentes dentre os representantes do mesmo segmento junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.”; (NR)
II - ao artigo 3º, o § 3º:
“§ 3º - Os Secretários do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento poderão expedir normas para disciplinar forma centralizada de recepção, distribuição e controle dos empreendimentos no âmbito de seus respectivos órgãos, observadas as normas operacionais do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.”; (NR)
III - ao artigo 6º, o inciso IX:
“IX - aprovar percentuais específicos de contrapartida nos programas especiais de interesse público e especificar a forma de acompanhamento da execução e verificação de seus resultados.”; (NR)
IV - ao artigo 7º, o inciso VII:
“VII - solicitar relatórios específicos aos agentes técnicos e financeiro, conforme as necessidades de gestão do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.”; (NR)
V - ao artigo 9º, o inciso XI:
“XI - elaborar relatórios a fim de identificar a situação financeira particular de cada empreendimento, conforme solicitações da Secretaria Executiva - SECOFEHIDRO.”; (NR)
VI - ao artigo 11, o § 3º:
“§ 3º - Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO poderão ser utilizados para a equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de crédito relativas a programas especiais de interesse público, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, em especial, o Decreto nº 58.338, de 27 de agosto de 2012.”. (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Ricardo de Aquino Salles
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Monica Ferreira do Amaral Porto
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de julho de 2017.