Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.710, DE 20 DE JULHO DE 2017

Dá nova redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 61.981, de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração direta e autárquica, da Lei Federal n° 13.019, de 2014

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, passam a vigorar com a redação seguinte:
I - o § 3º do artigo 4º:
“§ 3º - A organização da sociedade civil mais bem classificada será notificada a apresentar os documentos que comprovem: 
1. o atendimento às exigências previstas nos artigos 33 e 34 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
2. o atendimento às exigências previstas no artigo 35-A da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, caso a proposta contemple atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil.”; (NR)
II - o § 4º do artigo 4º:
“§ 4º - A comprovação a que se refere o item 1 do § 3º deste artigo, quanto à regularidade fiscal e tributária da organização da sociedade civil, dar-se-á por meio da apresentação de:
1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
2. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal; 
3. Certidão de regularidade de débito com a Fazenda Estadual;
4. Certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS - CRF);
5. Certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União.”; (NR)
III - o § 5º do artigo 4º:
“§ 5º - A apresentação dos documentos indicados nos incisos II, III, V, VI e VII do artigo 34 da Lei federal, poderá ser substituída pela apresentação de Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE a que se refere o Decreto estadual nº 57.501, de 8 de novembro de 2011.”; (NR)
IV - o § 6º do artigo 4º:
“§ 6º - Na hipótese de a organização da sociedade civil não atender aos requisitos indicados nos §§ 3º e 4º deste artigo, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por esta apresentada.”; (NR)
V - o item 1 do § 9º do artigo 5º:
“1. concederá aos interessados prazo para se manifestarem sobre a MIS, o qual será fixado de acordo com a complexidade e o impacto da proposta;”; (NR)
VI - o § 1º do artigo 6º:
“§ 1º - Sem prejuízo de sua obrigatória comprovação por ocasião da assinatura do ajuste, o atendimento aos incisos I e II deste artigo também poderá ser exigido durante a verificação de que trata o § 3º do artigo 4º deste decreto, facultada, em ambos os casos, a notificação da organização da sociedade civil para que apresente documentos ou declaração comprobatórios.”; (NR)
VII - o § 2º do artigo 7º:
“§ 2º - O relatório a que se refere o “caput” deste artigo, após sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação, será disponibilizado no portal de parcerias com organizações da sociedade civil, observados o prazo e a periodicidade definidos no instrumento da parceria.”; (NR)
VIII - o “caput” do artigo 8º:
“Artigo 8º - A prestação de contas relativa à execução de termo de colaboração ou de fomento, ou acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento patrimonial, observará o § 4º do artigo 64 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, cabendo à organização da sociedade civil apresentar os documentos previstos no plano de trabalho, o relatório de execução do objeto e, quando necessário, o relatório de execução financeira, nos termos do artigo 66 da mesma lei.”; (NR)
IX - o § 5º do artigo 9º:
“§ 5º - O procedimento de que trata este artigo ocorrerá no âmbito do portal de parcerias com organizações da sociedade civil, observado o acesso restrito ao módulo específico às partes interessadas até decisão final e sem prejuízo do registro das sanções previstas no § 4º deste artigo, eventualmente aplicadas, no mesmo portal.”. (NR)
Artigo 2º - O Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados:
I - o § 3º ao artigo 6º:
“§ 3º - O prazo de vigência da parceria será de até 5 (cinco) anos, exceto nos casos de instrumentos celebrados para execução de atividade, nos termos do inciso III-A do artigo 2º da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em que, mediante justificativa técnica, o prazo poderá ser de até 10 (dez) anos.”;
II - o parágrafo único ao artigo 10:
“Parágrafo único - As organizações da sociedade civil fornecerão as remunerações brutas e individuais das equipes de trabalho pagas com recursos das parcerias, para disponibilização no portal a que aludem o artigo 2º e seguintes deste decreto.”.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Jose Luiz de França Penna
Secretário da Cultura
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Rodrigo Garcia
Secretário da Habitação
Laurence Casagrande Lourenço
Diretor Presidente da Dersa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Logística e Transportes
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Ricardo de Aquino Salles
Secretário do Meio Ambiente
Mendy Tal
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
José Luiz Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Paulo Gustavo Maiurino
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
Laercio Benko Lopes
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de julho de 2017.

 

Retificação do D.O. de 21-7-2017


No referendo leia-se como segue e não como constou:
Fabricio Cobra Arbex
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil