Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.733, DE 28 DE JULHO DE 2017

Dá nova redação aos dispositivos que especifica e acrescenta o Anexo III ao Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, que instituiu o Programa "Ação Educacional Estado / Município / Educação Infantil" - em regime de colaboração, visando fortalecer e ampliar o atendimento de crianças na educação infantil

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante elencados do Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, e de seu Anexo II, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 3º:
“Artigo 3º - Para a implementação e desenvolvimento da Ação Educacional Estado/Município/Educação Infantil, fica o Secretário da Educação autorizado a celebrar convênios com Municípios, nos termos dos modelos padronizados constantes dos Anexos II e III, que integram este decreto.
Parágrafo único - O Secretário da Educação elegerá, motivadamente, à vista da manifestação técnica da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, uma das duas modalidades de convênio previstas, conforme a realização da licitação e o acompanhamento das obras fiquem a cargo do Município conveniado ou da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, adotando a minuta-padrão constante do Anexo II ou III, respectivamente, para cada modalidade.”; (NR)
II - o “caput” do artigo 5º:
“Artigo 5º - Caberá à Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE fornecer aos Municípios o projeto executivo-padrão para a construção da creche, o orçamento estimado da obra e o preço referencial dos equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos.”; (NR)
III - o “caput” da Cláusula Terceira, do Anexo II:
“O valor total do convênio é de R$_____(_____), dos quais R$____(____) correspondem ao valor total da obra e dos serviços e R$___(______) ao valor para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, correndo no presente exercício as despesas no valor de R$____(______) à conta da Classificação Econômica , Classificação Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa, do orçamento vigente.”; (NR)
IV - os incisos I a VII da Cláusula Quarta, do Anexo II:
“I - 1ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando emitida a ordem de início respectiva;
II - 2ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 15% (quinze por cento) de sua execução;
III - 3ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 40% (quarenta por cento) de sua execução;
IV - 4ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 65% (sessenta e cinco por cento) de sua execução;
V - 5ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando esta atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução;
VI - 6ª parcela:____(_______) para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, quando a obra atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução;
VII - 7ª parcela: 10% (dez por cento) do valor da obra, quando atingidos os 100% (cem por cento) de sua execução.”;
V - o item 2 do § 1º da Cláusula Quarta, do Anexo II:
“2. De emissão pela FDE, de documento que ateste que a obra efetivamente se encontra com os percentuais físicos que autorizam, segundo o critério estabelecido nesta cláusula, a liberação, respectivamente das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª parcelas, e que sua execução está em conformidade com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas.”; (NR)
VI - o § 1º da Cláusula Quinta, do Anexo II:
“§ 1º - O repasse do valor suplementar será feito em número de parcelas correspondente às parcelas restantes das previstas na cláusula quarta e ocorrerá conjuntamente com os repasses dos recursos já previstos neste convênio.”; (NR)
VII - a Cláusula Sexta, do Anexo II:
“Das Alterações
Este convênio e o respectivo Plano de Trabalho poderão ser alterados, visando ao aperfeiçoamento e melhor utilização dos recursos financeiros, mediante autorização expressa do Secretário da Educação e celebração de termo de aditamento, ouvida previamente a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, vedada a alteração do objeto.”; (NR)
VIII - a Cláusula Oitava, do Anexo II:
“Da Vigência
O presente convênio vigorará por (____) meses, a contar da data da assinatura deste instrumento, admitindo-se a sua prorrogação, mediante prévia justificativa e celebração de termo de aditamento, observado o limite de 5 (cinco) anos.”. (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, e ao seu Anexo II, os dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 4º, o § 2º renumerando-se o atual § 2º como § 3º:

“§ 2º - Os Municípios deverão executar, sempre que pertinentes ao objeto do convênio, os serviços de topografia, sondagem e de eventual terraplanagem com recursos próprios.”;
II - ao inciso III da Cláusula Segunda do Anexo II, a alínea “s”:
“s) executar, sempre que pertinentes ao objeto do convênio, os serviços de topografia, sondagem e de eventual terraplanagem, com recursos próprios.”;
III - à Cláusula Terceira do Anexo II, o § 4º:
“§ 4º - Havendo disponibilidade financeira do Município, este poderá contribuir financeiramente com parte dos recursos destinados à obra e à aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente.”.
Artigo 3º - O Anexo III que acompanha este decreto fica incluído e passa a fazer parte integrante do Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de julho de 2017.


ANEXO III
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 62.733 de 28 de julho de 2017


CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE E O MUNICÍPIO DE       ,OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO "PROGRAMA AÇÃO EDUCACIONAL ESTADO/MUNICÍPIO/EDUCAÇÃO INFANTIL" (PROCESSO Nº___/____/___)

 

 Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, alterado pelos Decretos nº 58.117, de 11 de junho de 2012, e nº____, de____de 2017, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, neste ato representada por seu Presidente,______, na forma de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 51.925, de 22 de junho de 2007, doravante denominada FDE, e o Município de_____, doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito,_____, R.G.______, inscrito no CPF/MF sob o nº ______, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, têm entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto


Constitui objeto deste convênio a ação integrada da SECRETARIA e da FDE com o MUNICÍPIO, em regime de colaboração, para fortalecer o atendimento de crianças na educação infantil, mediante a transferência de recursos financeiros estaduais destinados à execução de projeto para construção, ampliação, conclusão, reforma e/ou adequação de prédios, bem como à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, conforme Plano de Trabalho anexo, devidamente aprovado pelo Titular da SECRETARIA, que integra o presente instrumento independentemente de transcrição.
§ 1º - A construção/reforma/ampliação e/ou adequação do prédio será em terreno/edificação localizado(a) no MUNICÍPIO, na Avenida/Rua , objeto de (Obs: identificar a hipótese em que o imóvel se enquadra, dentre aquelas previstas no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, com a redação dada pelo Decreto nº 58.117, de 11 de junho de 2012).
§ 2º - Os equipamentos e materiais de natureza permanente de que trata o "caput" desta cláusula se destinarão ao uso exclusivo da educação infantil.
§ 3º - O projeto mencionado no "caput" desta cláusula poderá ser alterado parcialmente, mediante prévia autorização da SECRETARIA, com vista à utilização mais adequada dos recursos financeiros repassados. (Obs: o "caput" e o § 1º desta cláusula deverão ter sua redação adequada aos termos do plano de trabalho)


CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes


Constituem obrigações:
I - da SECRETARIA:
a) prestar orientação normativa na área administrativa;
b) destinar recursos financeiros para a execução deste convênio;
c) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades previstas neste convênio;
d) reservar dotações orçamentárias para atender aos compromissos decorrentes deste convênio;
II - da FDE:
a) elaborar projeto executivo-padrão para construção de creches, bem como projetos complementares de implantação, sempre que pertinentes ao objeto do convênio;
b) definir exigências e padrões mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado de instituições de educação infantil;
c) conduzir o procedimento licitatório desde a elaboração e publicação do edital até a efetiva contratação de empresas para a execução das obras e fornecimento de materiais de natureza permanente;
d) figurar como normatizadora e elaborar relatórios de vistoria mensais, com vista ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e à liberação do pagamento, conforme medições de serviços previstas na Cláusula Quarta deste instrumento;
e) executar, e exigir, da mesma forma, de eventuais contratados, os serviços de acordo com as normas técnicas, em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal, bem como a quaisquer ordens ou determinações do poder público, em especial a NBR-9050, da ABTN, Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos, o Decreto nº 56.819, de 10 de março de 2011, relativo ao Sistema de Proteção e Combate a Incêndio, e a legislação ambiental, bem como a aprovação do projeto e a obtenção das licenças necessárias junto ao Corpo de Bombeiros, à Secretaria do Meio Ambiente e demais órgãos competentes;
f) apresentar, antes do início da obra, cópias das ARTs - Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhidas, dos profissionais que responderão tecnicamente pela fiscalização, e exigir o mesmo dos responsáveis pela execução da obra objeto do Convênio (contratada) e pelo parecer técnico
de fundações (contratada);
g) enviar Relatório de Visita a Obra, sempre que solicitado, ao Departamento de Gestão e Infraestrutura — CISE/DGINF; 
h) em caso de rescisão do(s) contrato(s) firmado(s) com terceiros, entrar imediatamente na posse da(s) obra(s), equipamentos, materiais e demais elementos necessários à continuidade dos serviços;
i) exigir a apresentação, ao final da obra, do AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, sempre que pertinente ao objeto do convênio;

j) exigir a colocação e manutenção da placa de identificação da obra, de acordo com o modelo oficial do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo, aprovado pela Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil;
k) exigir a retirada da placa de identificação da obra ao término desta;
l) prestar contas à SECRETARIA e às outras instâncias legais, dos recursos recebidos por meio deste Convênio;
m) recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não aplicadas até o final do exercício destinadas pela SECRETARIA à execução da(s) obra(s), acrescidas dos rendimentos provenientes da aplicação financeira;
III - do MUNICÍPIO:
a) adotar as providências necessárias à edição de normas que viabilizem a execução das obrigações previstas nas cláusulas deste convênio e de seus eventuais aditivos;
b) disponibilizar todos os meios necessários à plena execução do objeto;
c) executar, sempre que pertinentes ao objeto do convênio, os serviços de topografia, sondagem e de eventual terraplenagem, com recursos próprios.


CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos


O valor total do convênio é de R$____ (_____), dos quais R$____ (_____) correspondem ao valor total da obra e dos serviços e R$____ (____) ao valor para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, correndo no presente exercício as despesas no valor de R$____ (____) à conta da Classificação Econômica, Classificação Funcional Programática, vinculadas à Unidade de Despesa, do orçamento vigente.
§ 1º - A SECRETARIA adotará as medidas necessárias para a inclusão, na lei orçamentária dos exercícios seguintes, das dotações correspondentes às obrigações assumidas neste instrumento.
§ 2º - As receitas financeiras auferidas em razão da aplicação dos recursos serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, com exclusividade, no objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.
§ 3º - Havendo disponibilidade financeira do Município, este poderá contribuir financeiramente com parte dos recursos destinados à obra e à aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente.


CLÁUSULA QUARTA
Da Transferência dos Recursos Financeiros


Os recursos de que trata a Cláusula Terceira serão repassados à FDE em 7 (sete) parcelas, na seguinte conformidade:
I - 1ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando emitida a ordem de início respectiva;
II - 2ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 15% (quinze por cento) de sua execução;
III - 3ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 40% (quarenta por cento) de sua execução;
IV - 4ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 65% (sessenta e cinco por cento) de sua execução;
V - 5ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando esta atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução;
VI - 6ª parcela: R$_____(_____) para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, quando a obra atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução;
VII - 7ª parcela: 10% (dez por cento) do valor da obra, quando atingidos os 100% (cem por cento) de sua execução.
§ 1º - O repasse das parcelas dependerá de emissão de documento pela FDE, devidamente aprovado pela SECRETARIA, que ateste que a obra efetivamente se encontra com os percentuais físicos que autorizam, segundo o critério estabelecido nesta cláusula, a liberação, respectivamente, das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª parcelas, e que sua execução está em conformidade com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas.
§ 2º - A inobservância dos prazos estipulados no cronograma físico-financeiro e de qualquer das determinações contidas no § 1º desta cláusula implicará a suspensão dos repasses de recursos por parte da SECRETARIA, possibilitando-lhe rescindir o presente convênio.
§ 3º - Os saldos dos recursos repassados pela SECRETARIA à FDE, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 4º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.


CLÁUSULA QUINTA
Da Suplementação dos Recursos Financeiros


Havendo disponibilidade orçamentária e financeira e presente a necessidade, devidamente justificada pela FDE e aprovada pela SECRETARIA, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO comprometem-se, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, a suplementar, mediante termo de aditamento, o valor deste convênio, nos seguintes casos:
I - necessidade de atualização do valor originalmente previsto, respeitando o período mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da data-base do orçamento que definiu o valor da obra (convênio), em cumprimento à Lei federal nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001;
II - necessidade de acréscimo de serviços inicialmente previstos ou serviços não previstos inicialmente, mas considerados imprescindíveis para a conclusão do objeto deste convênio. 
§ 1º - O repasse do valor suplementar será realizado nos mesmos moldes da cláusula quarta.
§ 2º - Considerando que a suplementação prevista no inciso I desta cláusula refere-se exclusivamente à atualização do valor originalmente ajustado, para efeito de cálculo do valor da suplementação, deverá ser considerada a variação do Índice de Preços de Obras Públicas, Edificações da coluna Escolas, elaborado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e publicado pela Secretaria da Fazenda no Diário Oficial do Estado, no período compreendido entre o mês da data-base do orçamento que definiu o valor da obra e o mês de assinatura do(s) contrato(s) da obra entre a FDE e terceiros, respeitado o período mínimo de 12 (doze) meses, aplicando-se a seguinte fórmula:
Vs = In/lo*Vc, onde:
Vs = Valor do convênio suplementado
Vc = Valor do convênio
Io = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna Escolas, da FIPE, referente ao mês base que definiu o valor da obra (convênio)
In = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna Escola, da FIPE, referente ao mês da assinatura do contrato da obra entre a FDE e Terceiros.
§ 3º - Os atrasos verificados no desenvolvimento das etapas do convênio e não justificados não serão computados para fins da periodicidade prevista no § 2º desta cláusula.
§ 4º - Considerando que a suplementação prevista no inciso II desta cláusula refere-se exclusivamente a acréscimo do objeto do convênio, o valor a acrescer deverá estar referenciado à mesma data-base do orçamento que definiu o valor da obra.

§ 5º - Dos recursos financeiros necessários à suplementação referida nos incisos I e II desta cláusula, caberá à SECRETARIA o repasse do valor apurado segundo o critério previsto nos §§ 2º ou 4º, respectivamente, e de acordo com o cronograma previsto no § 1º, sendo que, na hipótese do inciso II, a suplementação estará sujeita ao limite de 25% para obras novas e ampliações e de 50% para reformas, cabendo ao MUNICÍPIO, em contrapartida, complementar os recursos financeiros em valor equivalente ao que ultrapassar estes limites.


CLÁUSULA SEXTA
Das Alterações


Este convênio e o respectivo Plano de Trabalho poderá(ão) ser alterado(s), visando ao aperfeiçoamento e melhor utilização dos recursos financeiros, mediante autorização expressa do Secretário da Educação e celebração de termo de aditamento, ouvida previamente a Consultoria Jurídica que serve à Pasta, vedada a alteração do objeto.


CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas


A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita pela FDE à SECRETARIA, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo daquela devida a este último pelo Município e pela FDE.
Parágrafo único - No caso de aplicação indevida dos recursos repassados pela SECRETARIA, será exigida sua devolução pela FDE, acrescidos de correção monetária, calculada com base nos índices de reajuste das cadernetas de poupança e computada desde a data de cada repasse.


CLÁUSULA OITAVA
Da Vigência


O presente convênio vigorará por___(____) meses, a contar da data da assinatura deste instrumento, admitindo-se a sua prorrogação, mediante prévia justificativa e celebração de termo de aditamento, observado o limite de 5 (cinco) anos.


CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e Rescisão


O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou por descumprimento de qualquer de suas cláusulas.


CLÁUSULA DÉCIMA
Do Foro


Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões resultantes da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E por estarem de acordo, firmam os partícipes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.
São Paulo,___de____de 20____.
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO                     PREFEITO
PRESIDENTE DA FDE
Testemunhas:
1.__________________ 2.________________________
Nome: Nome:
R.G.:                                R.G.:
CPF:                                CPF: