Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.797, DE 23 DE AGOSTO DE 2017

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "McDia Feliz"

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/10, de 9 de julho de 2010,

Decreta:

Artigo 1º - Fica isenta do ICMS a comercialização do sanduíche “Big Mac” efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paulista que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas no § 2º.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo:

1 - aplica-se às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas em 26 de agosto de 2017, dia do evento “McDia Feliz”;

2 - fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria da Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades indicadas no § 2º.

§ 2º - Poderão ser beneficiadas pelo disposto neste artigo as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, a seguir indicadas, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, de que trata o Decreto estadual nº 57.501, de 8 de novembro de 2011:

1. Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, CNPJ 02.505.973/0001-08;

2. Associação Bauruense de Combate ao Câncer, CNPJ 50.830.231/0001-09;

3. Associação para Crianças e Adolescentes com Câncer - TUCCA, CNPJ 03.092.662/0001-27;

4. Casa Ronald McDonald Campinas, CNPJ 67.994.103/0001-95;

5. Casa Ronald McDonald ABC, CNPJ 74.341.124/0001-77;

6. Casa Ronald McDonald Jahu, CNPJ 13.665.784/0001-19;

7. Casa Ronald McDonald São Paulo, CNPJ 08.608.749/0001-28;

8. Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, CNPJ 58.198.524/0001-19;

9. Centro Infantil de Investigação Hematológica Dr. Domingos A. Boldrini, CNPJ 50.046.887/0001-27;

10. Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar, CNPJ 46.230.439/0001-01;

11. Grupo de Apoio a Criança com Câncer de Ribeirão Preto, CNPJ 60.253.473/0001-22;

12. Grupo de Apoio ao Adolescente e a Criança com Câncer - GRAACC, CNPJ 67.185.694/0001-50;

13. Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil, CNPJ 50.819.523/0001-32;

14. Grupo em Defesa da Criança com Câncer, CNPJ 00.797.397/0001-94;

15. Hospital de Câncer de Barretos, CNPJ 49.150.352/0001-12;

16. Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, CNPJ 52.049.244/0001-62;

17. Rede Feminina de Combate ao Câncer - Sta Barbara D´oeste, CNPJ 04.257.862/0001-55;

18. Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica, CNPJ 46.828.406/0001-68;

19. Instituto de Tratamento do Câncer Infantil - Fundação Criança, CNPJ 00.462.613/0001-40.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2017

GERALDO ALCKMIN

Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 23 de agosto de 2017.

 

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 771/2017

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que isenta do ICMS a comercialização de sanduíches denominados “Big Mac”, efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) localizados em território paulista, durante o evento “McDia Feliz”, a ocorrer no dia 26 de agosto de 2017.

O benefício fica condicionado à comprovação, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS às entidades assistenciais indicadas no decreto, desde que possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, de que trata o Decreto estadual nº 57.501, de 8 de novembro de 2011.

A medida proposta tem fundamento no Convênio ICMS-106/10, de 9 de julho de 2010, aprovado pelo CONFAZ.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Helcio Tokeshi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes