GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:
Artigo 1º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar “Soldado Bento Soares”, evocativo ao representante do Município de Atibaia, morto em combate na Revolução Constitucionalista de 1932, instituído pelo Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2017
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de agosto de 2017.
Artigo 1º - O Colar “Soldado Bento Soares” evocativo ao representante do Município de Atibaia, morto em combate na Revolução Constitucionalista de 1932 instituído pelo Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, tem por objetivo galardoar personalidades civis, eclesiásticas e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que contribuam para o engrandecimento deste Núcleo, ou prestem relevantes serviços à gente de Atibaia, de São Paulo e do Brasil e que sejam merecedores de especial distinção.
Artigo 2º - O Colar “Soldado Bento Soares” é assim descrito:
I - anverso: escudo redondo de goles (vermelho) de 30mm (trinta milímetros) de diâmetro, ao centro de ouro (amarelo) a efígie do soldado Bento Soares, oitavado e voltado a destra, orlado com a inscrição em caracteres versais maiúsculas “DULCE ET DECORUM EST PRO PATRIA MORI - MMD”, de ouro (amarelo); sobreposto a uma estrela de 12 (doze) pontas de ouro (amarelo) de 55mm (cinquenta e cinco milímetros) de diâmetro em chefe uma estrela de cinco pontas carregada de uma cruz latina e seguida da inscrição em caracteres versais maiúsculos “BENTO SOARES”, tudo de ouro (amarelo); o conjunto tem 70mm (setenta milímetros) de altura, por 64mm (sessenta e quatro milímetros) de largura, e por suporte a seguinte alegoria, escudo circular de ouro (amarelo) de 15mm (quinze milímetros), ao centro o símbolo do soldado constitucionalista com corneta, voltado a destra e portando a sinistra a bandeira paulista desfraldada, com suas cores e esmaltes próprios, sobreposto a folhas de morango com esmalte próprio e sendo encimadas na destra e sinistra por 3 (três) estrelas de cinco pontas em cada um destes lados, tudo em ouro (amarelo);
II - reverso: tudo de ouro, escudo redondo, de 30mm (trinta milímetros) de diâmetro, ao centro em relevo a inscrição em caracteres versais maiúsculos, com a seguinte disposição:
a) M.M.D.C.;
b) NÚCLEO;
c) ATIBAIA;
III - o medalhão pende de uma alegoria de ouro (amarelo) vazado em formato de um capacete da revolução constitucionalista de 1932, invertido, a que está atada:
a) uma corrente de ouro (amarelo) com escudo redondo vazado de 22mm (vinte e dois milímetros) na orla com a inscrição em caracteres versais maiúsculos “BENTO SOARES”;
b) segue-se desse escudo vazado a ligação em corrente dupla para outro escudo redondo vazado, de ouro (amarelo) de 22mm (vinte e dois milímetros) na orla a inscrição em caracteres versais maiúsculos “M.M.D.C.”, intercalado a sobreposição de folhas de morango em esmalte próprio, e separados por uma estrela de cinco pontas;
c) o conjunto se repete, intercalando corrente dupla e o último escudo redondo vazado, descrito, até atingir o número necessário para que se configure o colar.
§ 1º - Acompanhará o Colar o Diploma.
§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Medalhas do Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, designada pela Diretoria, de que trata o artigo 3º deste regulamento.
Artigo 3º - A Comissão de Medalhas, prevista no Estatuto Social do Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, possui amplos poderes para decisão da concessão da condecoração de que trata este regulamento.
Parágrafo único - A Comissão de Medalhas que trata “caput” deste artigo será regida por um Regimento Interno aprovado pela Presidência do Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”.
Artigo 4º - A Comissão de Medalhas será composta pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, que a presidirá, pelo Presidente Deliberativo, pelo Presidente Executivo e pelo Diretor de Medalhas, todos do Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, podendo ser designados suplentes até o limite de dois.
Parágrafo único - O Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, em exercício, terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
Artigo 5º - O Colar “Soldado Bento Soares”, de que trata este regulamento, será concedido pelos Presidentes Deliberativo e Executivo do Núcleo, em exercício.
Artigo 6º - As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Medalhas do Núcleo, em formulário próprio e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do proposto, bem como das razões que as justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.
Artigo 7º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Medalhas do Núcleo, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.
Artigo 8º - Os diplomas, acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação.
Artigo 9º - A entrega da venera será feita quando aprouver ao sodalício, mas de forma solene, com vistas a valorizar o Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”.
Artigo 10 - Perderá o direito ao uso de honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, juntamente com os seus complementos, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem do M.M.D.C. e ou Sociedade Veteranos de 32, e tenha sido condenado, por Tribunal da Justiça Civil e ou Militar, ressalvada a sua defesa.
Artigo 11 - Na hipótese da extinção dessa condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o “caput” deste artigo, será determinada pela Comissão, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias ao Mérito.
Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias ao Mérito.