Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.810, DE 25 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a oficialização do Colar "Soldado Bento Soares" evocativo ao representante do Município de Atibaia, combatente da Revolução Constitucionalista de 1932

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,

Decreta:

Artigo 1º - Fica oficializado, sem ônus para os cofres públicos, o Colar “Soldado Bento Soares”, evocativo ao representante do Município de Atibaia, morto em combate na Revolução Constitucionalista de 1932, instituído pelo Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, nos termos do regulamento que acompanha este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2017

GERALDO ALCKMIN

Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de agosto de 2017.

 

“REGULAMENTO GERAL DO COLAR “SOLDADO BENTO SOARES””
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 62.810, de 25 de agosto de 2017

Artigo 1º - O Colar “Soldado Bento Soares” evocativo ao representante do Município de Atibaia, morto em combate na Revolução Constitucionalista de 1932 instituído pelo Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, tem por objetivo galardoar personalidades civis, eclesiásticas e militares, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que contribuam para o engrandecimento deste Núcleo, ou prestem relevantes serviços à gente de Atibaia, de São Paulo e do Brasil e que sejam merecedores de especial distinção. 

Artigo 2º - O Colar “Soldado Bento Soares” é assim descrito:

I - anverso: escudo redondo de goles (vermelho) de 30mm (trinta milímetros) de diâmetro, ao centro de ouro (amarelo) a efígie do soldado Bento Soares, oitavado e voltado a destra, orlado com a inscrição em caracteres versais maiúsculas “DULCE ET DECORUM EST PRO PATRIA MORI - MMD”, de ouro (amarelo); sobreposto a uma estrela de 12 (doze) pontas de ouro (amarelo) de 55mm (cinquenta e cinco milímetros) de diâmetro em chefe uma estrela de cinco pontas carregada de uma cruz latina e seguida da inscrição em caracteres versais maiúsculos “BENTO SOARES”, tudo de ouro (amarelo); o conjunto tem 70mm (setenta milímetros) de altura, por 64mm (sessenta e quatro milímetros) de largura, e por suporte a seguinte alegoria, escudo circular de ouro (amarelo) de 15mm (quinze milímetros), ao centro o símbolo do soldado constitucionalista com corneta, voltado a destra e portando a sinistra a bandeira paulista desfraldada, com suas cores e esmaltes próprios, sobreposto a folhas de morango com esmalte próprio e sendo encimadas na destra e sinistra por 3 (três) estrelas de cinco pontas em cada um destes lados, tudo em ouro (amarelo);

II - reverso: tudo de ouro, escudo redondo, de 30mm (trinta milímetros) de diâmetro, ao centro em relevo a inscrição em caracteres versais maiúsculos, com a seguinte disposição:

a) M.M.D.C.;

b) NÚCLEO;

c) ATIBAIA;

III - o medalhão pende de uma alegoria de ouro (amarelo) vazado em formato de um capacete da revolução constitucionalista de 1932, invertido, a que está atada:

a) uma corrente de ouro (amarelo) com escudo redondo vazado de 22mm (vinte e dois milímetros) na orla com a inscrição em caracteres versais maiúsculos “BENTO SOARES”; 

b) segue-se desse escudo vazado a ligação em corrente dupla para outro escudo redondo vazado, de ouro (amarelo) de 22mm (vinte e dois milímetros) na orla a inscrição em caracteres versais maiúsculos “M.M.D.C.”, intercalado a sobreposição de folhas de morango em esmalte próprio, e separados por uma estrela de cinco pontas;

c) o conjunto se repete, intercalando corrente dupla e o último escudo redondo vazado, descrito, até atingir o número necessário para que se configure o colar. 

§ 1º - Acompanhará o Colar o Diploma. 

§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão de Medalhas do Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, designada pela Diretoria, de que trata o artigo 3º deste regulamento. 

Artigo 3º - A Comissão de Medalhas, prevista no Estatuto Social do Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, possui amplos poderes para decisão da concessão da condecoração de que trata este regulamento. 

Parágrafo único - A Comissão de Medalhas que trata “caput” deste artigo será regida por um Regimento Interno aprovado pela Presidência do Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”. 

Artigo 4º - A Comissão de Medalhas será composta pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, que a presidirá, pelo Presidente Deliberativo, pelo Presidente Executivo e pelo Diretor de Medalhas, todos do Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, podendo ser designados suplentes até o limite de dois. 

Parágrafo único - O Presidente da Sociedade Veteranos de 32 MMDC, em exercício, terá o voto de qualidade no caso de empate na votação. 

Artigo 5º - O Colar “Soldado Bento Soares”, de que trata este regulamento, será concedido pelos Presidentes Deliberativo e Executivo do Núcleo, em exercício.

Artigo 6º - As propostas para a concessão da medalha serão dirigidas à Comissão de Medalhas do Núcleo, em formulário próprio e se farão acompanhar do “Curriculum Vitae” do proposto, bem como das razões que as justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento. 

Parágrafo único - A condecoração poderá ser concedida a título póstumo. 

Artigo 7º - A aprovação das propostas dependerá da maioria absoluta de votos na Comissão de Medalhas do Núcleo, “ad referendum” do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito. 

Artigo 8º - Os diplomas, acompanhados do “Curriculum Vitae” do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro. 

Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o diploma, importará no cancelamento da indicação. 

Artigo 9º - A entrega da venera será feita quando aprouver ao sodalício, mas de forma solene, com vistas a valorizar o Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”. 

Artigo 10 - Perderá o direito ao uso de honraria recebida, devendo restituí-la ao Núcleo M.M.D.C - Atibaia “Soldado Bento Soares”, juntamente com os seus complementos, o agraciado que por qualquer motivo venha a denegrir a imagem do M.M.D.C. e ou Sociedade Veteranos de 32, e tenha sido condenado, por Tribunal da Justiça Civil e ou Militar, ressalvada a sua defesa. 

Artigo 11 - Na hipótese da extinção dessa condecoração, no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos. 

Parágrafo único - A medida de que trata o “caput” deste artigo, será determinada pela Comissão, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias ao Mérito. 

Artigo 12 - O presente regulamento somente poderá ser alterado após submissão ao Conselho Estadual de Honrarias ao Mérito.