Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.914, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017

Reorganiza o Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água-Programa Nascentes e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água — Programa Nascentes, instituído pelo Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O Programa Nascentes tem por objetivo fomentar a restauração da vegetação nativa no Estado de São Paulo, considerando a conservação da biodiversidade e a segurança hídrica, por meio do direcionamento territorial do cumprimento de obrigações ambientais legais, voluntárias ou decorrentes de licenciamento ou de fiscalização.
Artigo 3º - O Programa Nascentes conta com a seguinte estrutura:
I - Comitê Gestor, integrado por:
a) Secretário de Governo, que o coordenará;
b) Secretário-Chefe da Casa Civil, do Gabinete do Governador;
c) Secretário do Meio Ambiente;
d) Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos;
e) Secretário de Agricultura e Abastecimento;
f) Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) Secretário da Segurança Pública;
h) Secretário de Planejamento e Gestão;
i) Secretário da Administração Penitenciária;
j) Secretário de Energia e Mineração;
k) Secretário da Educação;
l) Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - Secretaria Executiva, cujas atribuições serão exercidas pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º - Os membros do Comitê de que trata este artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.
§ 2º - O Comitê poderá convidar para participar de suas sessões representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, do Estado ou de Municípios paulistas, bem assim especialistas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 4º - O Comitê Gestor do Programa Nascentes tem as seguintes atribuições:
I - exercer a coordenação superior, aprovar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação do Plano de Ação do programa;
II - avaliar periodicamente os resultados alcançados nos termos do Plano de Ação, contribuindo para a adoção das medidas necessárias à plena consecução dos seus objetivos;
III - aprovar as áreas prioritárias para o Programa Nascentes, sem prejuízo daquelas referidas no artigo 8º deste decreto;
IV - aprovar a outorga do Selo Nascentes e do Prêmio Nascentes;
V - divulgar os resultados alcançados pelo Programa Nascentes.
Artigo 5º - Os órgãos e as entidades adiante relacionados deverão, no âmbito de suas atribuições, contribuir para a execução do Programa Nascentes, notadamente mediante as seguintes ações:
I - Casa Civil, do Gabinete do Governador:
a) mobilizar os municípios, visando engajá-los no Programa Nascentes;
b) por intermédio de sua Subsecretaria de Comunicação, coordenar e promover campanhas de divulgação das ações do Programa Nascentes e de seu Plano de Ação, bem como da importância da conservação dos recursos hídricos, dos ecossistemas naturais e da mata ciliar;
II - Secretaria do Meio Ambiente:
a) aprovar os projetos de restauração ecológica;
b) organizar o Banco de Áreas Disponíveis para Restauração;
c) articular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Nascentes;
d) sistematizar as informações relativas aos resultados da restauração ecológica;
e) realizar ações de educação ambiental voltadas à conservação dos recursos hídricos e da diversidade biológica;
f) adotar as medidas necessárias para que o zoneamento ecológico-econômico contemple ações de implementação do Programa Nascentes;
g) direcionar, observada a legislação aplicável, as ações de restauração ecológica, decorrentes de auto de infração e termos de compromisso de recuperação ambiental, para as áreas prioritárias do programa;
h) coordenar as ações de fiscalização ambiental voltadas às áreas prioritárias;
i) identificar e propor ao Comitê Gestor do Programa Nascentes, em conjunto com a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, as áreas prioritárias para o programa;
III - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos:
a) identificar e propor ao Comitê Gestor do Programa Nascentes, em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente, as áreas prioritárias para o programa;
b) mobilizar órgãos e entidades públicos e organizações da sociedade civil, integrantes de colegiados no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos, para a execução do Programa Nascentes;
c) articular os Comitês de Bacias Hidrográficas para otimizar as ações nas áreas prioritárias do Programa Nascentes;
IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
a) mobilizar e sensibilizar a população rural quanto à relevância da restauração ecológica;
b) prover assistência técnica e extensão rural voltada à adequação ambiental dos imóveis rurais, mediante ações que propiciem a conservação dos recursos hídricos e da diversidade biológica;
c) organizar estoque de mudas e sementes, por meio de viveiros próprios ou cooperados, voltado à restauração ecológica;
d) fomentar, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista — O Banco do Agronegócio Familiar — FEAP/BANAGRO ou de outros instrumentos de crédito, subvenções ou incentivos financeiros à restauração de vegetação nativa nas propriedades rurais para atendimento da legislação vigente, em especial para as áreas prioritárias para o Programa Nascentes;
e) dar apoio técnico para a conservação do solo nas Áreas de Preservação Permanente - APP localizadas nas áreas prioritárias de intervenção do Programa Nascentes, especialmente as que possam contribuir para a conservação dos recursos hídricos;
f) controlar e monitorar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola, especialmente nas áreas prioritárias para o Programa Nascentes;
V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) apoiar as ações de restauração ecológica por meio do desenvolvimento de pesquisa, extensão, capacitação, apresentação e execução de projetos e desenvolvimento tecnológico;
b) apoiar o fortalecimento das cadeias produtivas relacionadas à restauração ecológica e implantação de florestas nativas e fomentar a atividade florestal como alternativa de desenvolvimento e geração de trabalho e renda em áreas prioritárias para o Programa Nascentes;
VI - Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Policia Militar Ambiental: realizar ações específicas de fiscalização nas áreas prioritárias para o Programa Nascentes;
VII - Secretaria de Planejamento e Gestão: adotar as providências de sua alçada, notadamente na confecção do anteprojeto de lei orçamentária anual e no âmbito do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, para que a execução do Plano de Ação aprovado pelo Comitê Gestor do Programa Nascentes conte com os recursos necessários;
VIII - Secretaria da Administração Penitenciária: ofertar mudas e sementes nativas regionais, originárias de seus viveiros, com vistas à restauração ecológica no âmbito do Programa Nascentes;
IX - Secretaria de Energia e Mineração: assegurar que o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de mineração contemplem ações voltadas à restauração ecológica, com especial atenção às áreas prioritárias para o Programa Nascentes;
X - Secretaria da Educação: desenvolver os conceitos de educação ambiental e sustentabilidade nas ações, projetos e programas, a partir do Currículo do Estado de São Paulo, dando destaque aos temas relacionados à água, nascentes, matas ciliares, biodiversidade, resíduos sólidos e consumo consciente, de forma a conscientizar e mobilizar os alunos e a comunidade escolar sobre a necessidade de preservação e conservação do meio ambiente;
XI - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania: cuidar para que na aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID seja priorizada a restauração ecológica, especialmente nas áreas prioritárias para o Programa Nascentes;
XII - Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE:
a) monitorar e fiscalizar a quantidade de água superficial e subterrânea no âmbito do Programa Nascentes;
b) estabelecer áreas de restrição e controle de uso de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a fim de assegurar os seus usos múltiplos;
XIII - Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal: contemplar, nos planos de manejo das Unidades de Conservação da Natureza sob sua administração, ações voltadas às áreas prioritárias para o Programa Nascentes que possam contribuir com a conservação dos recursos hídricos e da diversidade biológica;
XIV - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" — ITESP: fomentar a restauração ecológica e a atividade florestal em assentamentos rurais estaduais;
XV - CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:
a) direcionar, observada a legislação aplicável, no âmbito dos processos de licenciamento ou autorização ambiental, as medidas mitigadoras e compensatórias relacionadas à restauração ecológica para as áreas prioritárias para o Programa Nascentes;
b) considerar, na análise da alternativa técnica e locacional de empreendimentos, obras e atividades objeto de licenciamento ou autorização ambiental, as áreas prioritárias para os objetivos do Programa Nascentes;
XVI - Companhia Energética de São Paulo - CESP: promover a restauração das matas ciliares nas bordas dos reservatórios de sua propriedade.
Parágrafo único - Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 6º - O Programa Nascentes contará com um Plano de Ação que estabelecerá, anualmente, as ações, áreas de abrangência, metas e recursos necessários à sua execução.
§ 1º - O Plano de Ação será proposto pelos órgãos e entidades indicados nos incisos do artigo anterior e submetido à análise do Comitê Gestor, observados os prazos por ele definidos.
§ 2º - Após aprovação do Plano de Ação anual pelo Comitê Gestor do Programa Nascentes, sua implementação será por ele acompanhada mediante avaliação de relatórios encaminhados pelos órgãos e entidades indicados nos incisos do artigo anterior.
Artigo 7º - São instrumentos de implementação do Programa Nascentes:
I - metodologia de direcionamento de recursos e esforços advindos do cumprimento de obrigações de compensação ou reposição de vegetação estabelecidas em processos de licenciamento ambiental para áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a preservação da segurança hídrica, a ser fixada por resolução do Secretário do Meio Ambiente;
II - Prateleira de Projetos;
III - Banco de Áreas Disponíveis para Restauração;
IV - Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica — SARE, instituído e mantido pela Secretaria do Meio Ambiente para o cadastramento e monitoramento das áreas em restauração;
V - Selo Nascentes e o Prêmio Nascentes;
VI - Certificado de Participação no Programa Nascentes.
Parágrafo único - Os objetivos do Programa Nascentes serão alcançados por meio de alocação, nas áreas prioritárias, de recursos advindos, dentre outras fontes, de:
1. incentivos econômicos previstos na Lei estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009;
2. financiamento pelo FECOP - Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição e pelo FEAP - Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista, observada a legislação aplicável;
3. conversão de multas em serviços de melhoria e recuperação da qualidade ambiental, nos termos previstos na legislação aplicável.
Artigo 8º - A metodologia de que trata o inciso I do artigo 7º estabelecerá a forma de cálculo das obrigações de compensação ou reposição de vegetação, com vistas à razoável equivalência ambiental entre impacto e compensação ou reparação e observará, além dos elementos previstos em lei especial, a localização, o bioma, as características da vegetação suprimida e sua relevância para a manutenção da segurança hídrica e para a conservação da diversidade biológica.
§ 1º - São áreas prioritárias para o Programa Nascentes aquelas relevantes para o abastecimento público de água nas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê, Piracicaba-Capivari-Jundiaí e Paraíba do Sul, bem como as declaradas prioritárias pelo Comitê Gestor do Programa Nascentes, considerando a relevância para a captação de água para abastecimento público, a relação entre a demanda e a disponibilidade hídrica, a vulnerabilidade do aquífero subterrâneo e do solo, o índice de vegetação natural conforme inventário florestal, quando disponível, e, subsidiariamente, a importância da área ou da região para a conservação da diversidade biológica e aptidão para a formação de corredores ecológicos.
§ 2º - As Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento deverão considerar os objetivos e as áreas prioritárias do Programa Nascentes quando da concessão de crédito, subvenções ou incentivos financeiros pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP e Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar FEAP/BANAGRO.
Artigo 9º - A Prateleira de Projetos do Programa Nascentes é o cadastro público dos projetos de restauração ecológica aprovados pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º - Resolução do Secretário do Meio Ambiente fixará formulário padronizado para a apresentação de projetos de restauração, preferencialmente em meio eletrônico.
§ 2º - Somente serão incluídos na Prateleira projetos de restauração que atendam os seguintes requisitos:
1. não poderão abranger áreas desmatadas após 22 de julho de 2008 ou que tenham sido, a qualquer tempo, objeto de autuação por supressão irregular de vegetação;
2. deverão estipular utilização apenas de espécies nativas;
3. poderão estipular execução em imóvel de terceiros, desde que o proprietário ou possuidor do bem anua expressamente;
4. poderão abranger áreas de preservação permanente e reservas legais conforme disposto em resolução da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 3º - A Secretaria do Meio Ambiente destacará os projetos que abranjam áreas prioritárias e poderá indicar ordem de preferência para a respectiva execução, considerando a contiguidade de áreas, preferencialmente de montante a jusante ao longo dos cursos d'água, ou a conectividade ecológica entre elas.
Artigo 10 - Os detentores de obrigações de compensação, reposição de vegetação nativa ou conversão de multa em prestação de serviços ambientais, voluntárias ou decorrentes de licenciamento ou de fiscalização ambiental, poderão executar projetos de restauração ecológica constantes da Prateleira de Projetos do Programa Nascentes.
§ 1º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente atestar o vínculo da obrigação compensatória ou reparatória a um projeto da Prateleira de Projetos do Programa Nascentes.
§ 2º - O órgão licenciador calculará a obrigação de compensação ou reposição, quando devida, e especificará no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, por indicação da Secretaria Executiva do Programa Nascentes, o projeto a ela vinculado.
§ 3º - Na hipótese de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do artigo 72, § 4º, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o devedor deverá executar projetos de restauração constantes da Prateleira de Projetos do Programa Nascentes.
§ 4º - O órgão de fiscalização ambiental calculará e especificará, no Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental — TCRA, a área, em hectares, a ser restaurada no âmbito do Programa Nascentes correspondente ao valor convertido da multa simples em prestação de serviço ambiental, objetivando a preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º - A obrigação de compensação ou de reposição relacionada à conversão de multa será considerada extinta quando for atestada, pela Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Programa Nascentes, a conclusão do projeto de restauração mediante o alcance de valores de recomposição indicados em resolução da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 11 - O Banco de Áreas Disponíveis para Restauração é integrado por áreas públicas ou privadas cadastradas pela Secretaria do Meio Ambiente por indicação dos proprietários ou órgãos responsáveis por sua administração, conforme definido em resolução do Secretário do Meio Ambiente.
Parágrafo único - A Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o Comitê Gestor do Programa Nascentes, realizará chamamentos públicos visando ao cadastramento de áreas disponíveis para restauração em locais considerados estratégicos para os objetivos do Programa, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Artigo 12 - Os projetos de restauração executados no âmbito do Programa Nascentes serão cadastrados e terão sua execução acompanhada por meio do Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica - SARE, pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 13 - O Selo Nascentes e o Prêmio Nascentes serão outorgados pelo Comitê Gestor do Programa Nascentes às pessoas físicas ou jurídicas que executem, de forma voluntária, projetos de restauração ecológica no âmbito do Programa Nascentes ou que comprovem que as áreas de preservação permanente de seus imóveis encontram-se integralmente preservadas.
§ 1º - Serão consideradas voluntárias as ações que não constituam obrigações decorrentes de licenciamento ou de imposição por auto de infração ambiental.
§ 2º - Caberá à Secretaria do Meio Ambiente, por resolução, fixar os critérios mínimos para a outorga do Selo Nascentes e as condições para a outorga do Prêmio Nascentes.
§ 3º - Deverão ser divulgados no sítio eletrônico da Secretaria do Meio Ambiente os selos e prêmios outorgados no âmbito do Programa.
§ 4º - É vedada a outorga do Selo Nascentes às pessoas físicas ou jurídicas que possuam pendências quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de auto de infração ambiental.
Artigo 14 - O Certificado de Participação no Programa Nascentes será outorgado pelo Secretário do Meio Ambiente para as pessoas físicas e jurídicas que financiem, executem ou disponibilizem áreas para projetos no âmbito do Programa.
Parágrafo único - Serão divulgados no sítio eletrônico da Secretaria do Meio Ambiente os certificados outorgados no âmbito do Programa Nascentes.
Artigo 15 - Os dispositivos adiante indicados do artigo 12 do Decreto nº 61.792, de 11 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo:
“Artigo 12 - A recomposição de Área de Preservação Permanente e de Reserva Legal dos imóveis rurais que integram o PRA poderá ser efetivada no âmbito do Programa Nascentes segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente e desde que:”; (NR)
II - o inciso IV:
“IV - a recomposição de Área de Preservação Permanente seja efetivada em toda a faixa de recuperação obrigatória definida no artigo 61-A da Lei federal no 12.651, de 25 de maio de 2012.”. (NR)
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014;
II - o Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015;
III - o Decreto nº 61.183, de 20 de março de 2015;
IV - o Decreto nº 61.296, de 3 de junho de 2015.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Maurício Benedini Brusadin
Secretário do Meio Ambiente
Benedito Braga
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Energia e Mineração
José Renato Nalini
Secretário da Educação
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Moacir Rossetti
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de novembro de 2017.