Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 62.945, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

Regulamenta a expedição e o controle de uso do distintivo e da carteira de identidade funcional dos policiais civis do Estado de São Paulo, previstos na Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, alterada pela Lei Complementar nº 1.282, de 18 de janeiro de 2016, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O distintivo e a carteira de identidade funcional dos policiais civis são de uso pessoal e intransferível e de porte obrigatório.
Parágrafo único - As autoridades e servidores públicos do Estado, civis e militares, deverão colaborar com os policiais civis devidamente identificados para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.
Artigo 2º - Aos policiais civis identificados na forma do artigo anterior são asseguradas as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de suas atribuições institucionais.
Artigo 3º - A carteira de identidade funcional é válida como prova de identidade civil e garante ao policial civil o porte de arma, nos termos da respectiva legislação federal.
Parágrafo único - As características e o modelo da carteira e do distintivo dos policiais civis serão estabelecidos por portaria do Delegado Geral de Polícia, observadas, no que couber, as regras para expedição da carteira de identidade pelo órgão oficial de identificação do Estado.
Artigo 4º - Os distintivos e as carteiras de identidade funcional de que tratam este decreto serão numerados sequencialmente, vedada a reutilização de números, salvo para as carteiras de identidade dos policiais civis aposentados, nas quais serão usadas a numeração correspondente à do serviço ativo.

Artigo 5º - Incumbe ao Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP o devido controle da expedição, substituição, cancelamento, devolução e outros registros e procedimentos administrativos relacionados aos distintivos e às carteiras de identidade funcional dos policiais civis.
Artigo 6º - A substituição da carteira de identidade funcional dar-se-á sem ônus para o policial civil nas seguintes hipóteses:
I - aposentadoria;
II - alteração de dados biográficos;
III - mau estado devido ao decurso do tempo;
IV - furto ou roubo;
V - afastamento, nos termos do artigo 7º, §§ 1º ou 2º, deste decreto.
§ 1º - A substituição da carteira de identidade funcional fica condicionada à devolução da anterior, exceto nas hipóteses de furto, roubo ou extravio.
§ 2º - O extravio da carteira de identidade funcional será comunicado, com a máxima brevidade, ao Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, cabendo ao policial civil custear as despesas decorrentes do extravio, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional.
§ 3º - As disposições previstas neste artigo sobre a carteira de identidade funcional aplicam-se, no que couber, em relação ao distintivo.
Artigo 7º - A exoneração, perda do cargo, aposentadoria do policial civil ou medida assecuratória imposta, de forma fundamentada, pelo Delegado Geral de Polícia implicará a obrigação de imediata restituição ao Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, sob pena de responsabilidade, da carteira de identidade funcional, do distintivo, da algema, do armamento, da munição e dos demais equipamentos fornecidos pelo Estado, para o efetivo exercício de suas funções.
§ 1º - Os policiais civis que, após noventa dias da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, optarem pela cessação do exercício de suas funções, em razão do disposto no § 22 do artigo 126 da Constituição Estadual de 1989, deverão efetuar, nos termos do “caput” deste artigo, a imediata restituição dos bens supracitados.
§ 2º - A regra prevista no “caput” deste artigo aplica-se também aos policiais civis afastados por terem completado a idade para a aposentadoria compulsória.
§ 3º - Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, o policial civil poderá requerer ao Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP a expedição de carteira de identidade, em substituição à anterior, na qual constará a informação de policial civil afastado.
§ 4º - A carteira de identidade expedida nos termos do § 3º deste artigo deverá ser restituída ao Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, sob pena de responsabilidade, imediatamente após a publicação da aposentadoria voluntária ou compulsória.
Artigo 8º - O policial civil aposentado poderá requerer ao Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP a expedição de carteira de identidade, na qual conste a condição de policial civil aposentado.
§ 1º - A carteira de identidade funcional do policial civil aposentado será recolhida em caso de morte, cassação da aposentadoria ou por determinação do Delegado Geral de Polícia, após apuração administrativa comprobatória de conduta desabonadora ou de uso inadequado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - As regras previstas neste decreto para as carteiras de identidade funcional dos policiais civis aplicam-se, no que couber, às carteiras de identidade expedidas para os policiais civis aposentados.
Artigo 9º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, providenciará a gradativa substituição das carteiras de identidade funcional e dos distintivos anteriormente expedidos.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Mágino Alves Barbosa Filho
Secretário da Segurança Pública
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 17 de novembro de 2017.